Decreto nº 23.946/2025
Altera o Regimento da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, aprovado pelo Decreto nº 17.029, de 14 de setembro de 2016, na forma que indica.
DECRETO Nº 23.946 DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Altera o Regimento da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, aprovado pelo Decreto nº 17.029 , de 14 de setembro de 2016, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Regimento da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, aprovado pelo Decreto nº 17.029 , de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º - A Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, criada pela Lei nº 115 , de 16 de agosto de 1895, e modificada pelas Leis nos 6.074 , de 22 de maio de 1991, 6.812, de 18 de janeiro de 1995, 7.311, de 02 de fevereiro de 1998, 7.435, de 30 de dezembro de 1998, 8.538, de 20 de dezembro de 2002, 10.549, de 28 de dezembro de 2006, 12.212, de 04 de maio de 2011, 12.626, de 28 de dezembro de 2012, 13.204, de 11 de dezembro de 2014, 14.032, de 18 de dezembro de 2018 e Decretos nos 17.028, de 14 de setembro de 2016, 18.582, de 31 de agosto de 2018, tem por finalidade formular e executar a Política de Desenvolvimento da Agropecuária, Cooperativismo e Irrigação, bem como promover e executar ações de defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária." (NR)
"Art. 3º - ...
I - Conselho de Desenvolvimento Agrícola, com a seguinte composição:
a) o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura, que o presidirá;
b) o Secretário do Desenvolvimento Econômico;
c) o Secretário do Planejamento;
d) o Secretário da Fazenda;
e) o Secretário de Infraestrutura;
f) o Secretário de Desenvolvimento Rural;
g) o Secretário do Meio Ambiente;
h) 01 (um) representante da Universidade do Estado da Bahia - UNEB;
i) 01 (um) representante da União dos Municípios da Bahia - UPB;
j) 01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
k) o Titular da Superintendência Federal de Agricultura no Estado da Bahia - SFA - BA;
l) o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia - FAEB;
m) o Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB;
n) o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado da Bahia - FETAG;
o) o Presidente da Associação Comercial da Bahia - ACB;
p) o Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
q) o Presidente da Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia - AIBA;
II - Conselho Estadual do Sisal, com a seguinte composição:
a) o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura, que o presidirá;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;
c) 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
e) 01 (um) representante da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS;
f) 01 (um) representante da EMBRAPA;
g) 01 (um) representante do Sindicato das Indústrias de Fibras Vegetais no Estado da Bahia - SINDIFIBRAS;
h) 01(um) representante do SENAI-CIMATEC;
i) 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia - FAEB;
j) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado da Bahia - FETAG;
k) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
l) 01 (um) representante da Câmara de Comércio de Sisal da Bahia;
m) 01 (um) representante da Associação de Desenvolvimento Sustentável e Solidário da Região Sisaleira - APAEB;
n) 01 (um) representante da Associação dos Produtores de Sisal do Estado da Bahia - PROSISAL;
o) 01 (um) representante da Superintendência Federal da Agricultura no Estado da Bahia - SFA - BA;
p) 01 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB;
III - Gabinete do Secretário;
IV - Assessoria de Planejamento e Gestão:
a) Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC;
b) Coordenação de Planejamento e Orçamento;
V - Coordenação de Controle Interno;
VI - Coordenação Executiva de Pesquisa, Inovação e Extensão Tecnológica:
a) Coordenação de Pesquisa e Inovação;
b) Coordenação de Extensão Tecnológica;
VII - Centro Tecnológico Agropecuário do Estado da Bahia;
VIII - Diretoria Geral:
a) Coordenação de Licitações;
b) Coordenação de Contratos e Convênios;
c) Diretoria Administrativa:
1. Coordenação de Recursos Humanos;
2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3. Coordenação de Serviços Gerais;
4. Coordenação de Suporte e Manutenção de TIC;
5. Coordenação de Execução Orçamentária;
d) Diretoria de Finanças:
1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
2. Coordenação de Contabilidade Setorial;
IX - Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário:
a) Diretoria de Desenvolvimento da Agricultura:
1. Coordenação de Estudos e Projetos Agrícolas;
2. Coordenação de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Agropecuária;
b) Diretoria de Desenvolvimento da Pecuária:
1. Coordenação de Estudos e Projetos;
2. Coordenação de Modernização da Pecuária;
c) Diretoria de Engenharia e Desenvolvimento da Irrigação:
1. Coordenação de Planejamento;
2. Coordenação de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização;
X - Superintendência de Política do Agronegócio - SPA:
a) Diretoria de Política e Economia Agrícola:
1. Coordenação de Política Agrícola;
2. Coordenação de Economia Agropecuária;
3. Coordenação de Suporte Técnico de Gestão Ambiental e Projetos;
b) Diretoria de Desenvolvimento de Agroinvestimento:
1. Coordenação de Fomento e Atração de Agroinvestimento;
2. Coordenação de Promoção de Feiras e Exposições;
§ 1º As unidades referidas nos incisos III e V no caput deste artigo não terão subdivisão estrutural.
§ 2º O assessoramento e consultoria à SEAGRI, serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 3º As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da SEAGRI, serão executadas, na forma prevista em Lei e em articulação com a Secretaria de Comunicação Social - SECOM.
§ 4º As atividades de Ouvidoria serão exercidas por 01 (um) Ouvidor da Casa e 01 (um) suplente, designados e diretamente vinculados ao Secretário, na forma prevista em legislação específica e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado - OGE, da SECOM." (NR)
"Art. 4º - São entidades da Administração Indireta vinculadas à SEAGRI:
I - Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB;
II - Bahia Pesca S.A. - BAHIAPESCA.
Parágrafo único. As entidades previstas no caput deste artigo têm as suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações, e sua supervisão e controle serão feitas nos termos do
§ 2º do art. 8º. da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966." (NR)
"Art. 5º - Ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola, órgão colegiado da SEAGRI, que tem por finalidade assessorar a Secretaria na formulação da política agropecuária do Estado, compete:
..." (NR)
"Art. 6º - Ao Conselho Estadual do Sisal, órgão colegiado da SEAGRI, que tem por finalidade definir, junto à Secretaria, os mecanismos de desenvolvimento da política de exploração do sisal, compete:
..." (NR)
"Art. 16. - ...
...
VI - Coordenador I: programar, orientar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades da respectiva Unidade;
VII - Coordenador Técnico: coordenar as atividades de assessoramento, planejamento, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação de programas, projetos e ações a cargo da respectiva Unidade;
VIII - Coordenador II:
a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c) acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f) elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da unidade." (NR)
"Art. 21. - Ao Assessor Técnico cabe assessorar, executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo superior imediato." (NR)
Art. 2º O Anexo Único do Regimento da SEAGRI, aprovado pelo Decreto nº 17.029 , de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 26 de agosto de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA AGRICULURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, PESCA E AQUICULTURA - SEAGRI
UNIDADE SÍMBOLO QUANTIDADE
1. GABINETE DO SECRETÁRIO
Chefe de Gabinete DAS-2A 01
Assessor Especial DAS-2C 03
Assessor Técnico DAS-3 06
Assessor de Comunicação Social I DAS-3 01
Secretário de Gabinete DAS-3 01
Oficial de Gabinete DAI-5 02
Secretário Administrativo I DAI-5 03
2. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Assessor de Planejamento e Gestão DAS-2B 01
Coordenador I DAS-2C 02
Assessor Técnico DAS-3 04
Coordenador II DAS-3 01
Coordenador III DAI-4 01
Assistente Orçamentário DAI-4 01
3. COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO
Coordenador de Controle Interno II DAS-2D 01
Assistente IV DAI-5 01
4. COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE PESQUISA, INOVAÇÃO E EXTENSÃO TECNOLÓGICA
Coordenador Executivo DAS-2B 01
Coordenador Técnico DAS-2D 02
Coordenador II DAS-3 01
Assessor Administrativo DAI-4 03
Secretário Administrativo I DAI-5 04
5. CENTRO TECNOLÓGICO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Coordenador II DAS-3 01
6. DIRETORIA GERAL
Diretor Geral DAS-2B 01
Diretor DAS-2C 02
Coordenador Técnico DAS-2D 02
Coordenador II DAS-3 07
Assessor Técnico DAS-3 03
Coordenador III DAI-4 05
Assistente Orçamentário DAI-4 01
Coordenador IV DAI-5 02
Secretário Administrativo I DAI-5 04
7. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
Superintendente DAS-2A 01
Diretor DAS-2C 03
Coordenador II DAS-3 06
Coordenador III DAI-4 11
Assessor Administrativo DAI-4 02
Coordenador IV DAI-5 26
8. SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS DO AGRONEGÓCIO
Superintendente DAS-2A 01
Diretor DAS-2C 02
Coordenador II DAS-3 05
Assessor Administrativo DAI-4 01
Coordenador IV DAI-5 09
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 17029/2016 de //