Decreto nº 24.083/2025
Regulamenta o art. 2º.-A da Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015, que trata do benefício especial do servidor público, dispõe sobre os procedimentos para migração de regime previdenciário, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 24.083 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta o art. 2º.-A da Lei nº 13.222 , de 12 de janeiro de 2015, que trata do benefício especial do servidor público, dispõe sobre os procedimentos para migração de regime previdenciário, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o benefício especial disciplinado no art. 2º.-A da Lei nº 13.222 , de 12 de janeiro de 2015, alterada pela Lei nº 14.807 , de 26 de dezembro de 2024, assegurado aos servidores e membros de órgãos e Poderes Estaduais que, tendo ingressado no serviço público antes de 29 de julho de 2016, optem pela migração para o Regime de Previdência Complementar - RPC.
Parágrafo único. Poderão receber o benefício especial os servidores que tenham optado pela migração antes da entrada em vigor da Lei nº 14.807 , de 26 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO II DA MIGRAÇÃO
Art. 2º O servidor deverá requerer a migração para o Regime de Previdência Complementar e a percepção do benefício especial por meio de Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, que deverá ser protocolado junto à respectiva unidade de recursos humanos do órgão ou Poder de que faça parte.
§ 1º O servidor que tenha migrado de regime antes da entrada em vigor da Lei nº 14.807 , de 26 de dezembro de 2024, deverá declarar sua situação de migrado e requerer o benefício especial por meio de Termo de Requerimento, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto, que deverá ser protocolado junto à respectiva unidade de recursos humanos do órgão ou Poder de que faça parte.
§ 2º Ao requerer a migração e solicitar o benefício especial, o servidor declara expressamente a sua renúncia a qualquer outra contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 3º Deverá ser anexado ao pedido de migração e à declaração de migração, ambos com pedido de benefício especial, referidos no caput e no
§ 1º deste artigo, documento fornecido pela unidade de recursos humanos do servidor contendo a simulação de cálculo do benefício especial.
§ 4º A migração produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao protocolo do respectivo pedido.
§ 5º O Extrato dos Termos referidos no caput e no
§ 1º deste artigo deverá ser publicado em imprensa oficial, contendo nome do servidor, matrícula, órgão de vinculação, data de efeito da migração e valor estimado do benefício especial.
§ 6º Após a publicação referida no
§ 5º deste artigo, o direito ao benefício especial deve ser registrado nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 3º O pedido de migração para o RPC terá caráter irrevogável e irretratável.
CAPÍTULO III DA VINCULAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 4º A migração implica opção do servidor pela submissão ao RPC e acarretará sua inscrição automática em Plano de Benefícios administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado da Bahia - PREVBAHIA, na qualidade de Participante Patrocinado.
§ 1º A partir da inscrição, o servidor ficará submetido às regras de que trata o Regulamento do Plano de Benefícios a que estiver vinculado na PREVBAHIA.
§ 2º A base de cálculo para o recolhimento da contribuição devida ao RPC será a parcela da remuneração que exceder o valor máximo de benefícios do RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal como limite para a base de contribuição.
§ 3º Na ausência de indicação, pelo servidor, da alíquota de contribuição a ser recolhida ao RPC, será considerada a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento).
§ 4º Na hipótese da adesão prevista no caput deste artigo, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 5º Na hipótese do cancelamento previsto no
§ 4º deste artigo ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 6º Na hipótese prevista no
§ 5º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante, deduzidas as despesas administrativas e as relativas aos benefícios de risco.
§ 7º O cancelamento da inscrição previsto no
§ 4º deste artigo não constitui resgate.
CAPÍTULO IV DO BENEFÍCIO ESPECIAL
Art. 5º Será concedido ao servidor abrangido na hipótese do
§ 4º do art. 1º. da Lei nº 13.222 , de 12 de janeiro de 2015, o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições previdenciárias recolhidas pelo servidor que excederam o teto do RGPS.
Parágrafo único. O benefício especial mencionado no caput deste artigo será custeado pelo Estado da Bahia, através de seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 6º O benefício especial será calculado e concedido ao servidor por ocasião da concessão de aposentadoria pelo RPPS, ainda que por incapacidade permanente para o trabalho, ou a seu pensionista, na hipótese de concessão de pensão por morte, e será pago mensalmente enquanto perdurar o benefício previdenciário, inclusive com a gratificação natalina.
Parágrafo único. Na hipótese da publicação do ato concessor do benefício especial suceder a publicação do ato de concessão do benefício previdenciário, será assegurada a retroatividade do direito ao benefício especial desde a data de concessão do benefício previdenciário.
Art. 7º O valor do benefício especial devido ao pensionista será distribuído em partes iguais entre os beneficiários de pensão habilitados.
Parágrafo único. A cota-parte do benefício especial que cabia ao dependente que vier a perder esta condição será revertida igualitariamente em favor dos beneficiários remanescentes.
Art. 8º O benefício especial será calculado quando da sua concessão, conforme as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o inciso II do art. 2º. da Lei nº 13.222 , de 12 de janeiro de 2015.
Art. 9º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à adesão ao Regime de Previdência Complementar, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime Próprio de Previdência, correspondentes a 90% (noventa por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 1º Para o cálculo previsto no caput deste artigo serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime de Previdência do Estado da Bahia e, na hipótese de averbação para fins de contagem recíproca, as utilizadas como base para as contribuições do servidor aos Regimes Próprios de Previdência da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observada a compensação financeira prevista no
§ 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º As remunerações referidas no
§ 1º deste artigo serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou pelo índice que vier a substituí-lo.
§ 3º O fator de conversão referido no caput deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 01 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula, conforme previsto no art. 2ª-A da Lei nº 13.222 , de 12 de janeiro de 2015:
FC = Tc/Tt Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal efetivamente recolhidas até a data da adesão ao Regime de Previdência Complementar;
Tt = 520, para o servidor titular de cargo efetivo, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e conselheiro dos Tribunais de Contas, se homem;
Tt = 455, para o servidor titular de cargo efetivo, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e conselheiro dos Tribunais de Contas, se mulher.
§ 4º O tempo de contribuição para RPPS será considerado, mesmo que haja quebra de continuidade entre os cargos públicos ou intercalação de vinculação a cargo ou emprego, público ou privado.
§ 5º Para efeito de cálculo do Tc, será considerado todo o período contributivo para o RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha sido averbado junto aos assentos funcionais do servidor e comprovado o efetivo recolhimento previdenciário do servidor a esses regimes.
§ 6º É vedada, para fins de cálculo do benefício especial, a contagem de tempo de contribuição relativo a período vinculado ao RGPS, inclusive na condição de empregado público, e ao Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia - SPSM.
§ 7º A responsabilidade pela atualização dos dados e das contribuições para o cálculo do benefício especial será da unidade de recursos humanos a que o servidor estiver vinculado enquanto em atividade.
Art. 10. Para o cômputo do tempo de contribuição averbado referido no
§ 5º do art. 9º. deste Decreto será necessária a apresentação prévia de um dos seguintes documentos:
I - Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão gestor do respectivo RPPS;
II - Declaração emitida pelo órgão gestor do respectivo RPPS ou pelo órgão ao qual o servidor esteve vinculado, indicando as competências que foram efetivamente realizadas pelo servidor e as respectivas bases de cálculo de contribuição, desde a data de admissão ou a partir de julho de 1994, se a admissão tiver sido anterior.
Art. 11. Para certificação do tempo contributivo no âmbito do RPPS do Estado da Bahia poderão ser utilizadas informações extraídas:
I - do sistema do RH Bahia ou outro que lhe venha substituir;
II - do assentamento funcional do servidor junto à sua unidade de recursos humanos;
III - de contracheques apresentados pelo servidor;
IV - de documento oficial que comprove recolhimento de contribuição previdenciária.
Art. 12. As informações do benefício especial não deverão constar da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão gestor do RPPS do Estado da Bahia.
Art. 13. O benefício especial será concedido com base nas informações constantes na unidade de recursos humanos do servidor no momento da concessão da aposentadoria ou pensão.
Art. 14. O benefício especial, de caráter estatutário e compensatório, é opção que importa ato jurídico perfeito, não possuindo natureza previdenciária e não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
Art. 15. O benefício especial não está sujeito:
I - à proporcionalidade da aposentadoria;
II - ao redutor de que trata o
§ 2º do art. 24 da Emenda Constitucional Federal nº 103 , de 12 de novembro de 2019;
III - à limitação de que trata o
§ 2º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 16. O benefício especial será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.
Parágrafo único. Para fins da atualização referida no caput deste artigo será considerada a data do cálculo do benefício especial.
Art. 17. O rompimento do vínculo funcional efetivo com o Estado da Bahia, por exoneração ou demissão, acarretará a perda integral do direito ao benefício especial.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Instaurado o processo de aposentadoria de servidor com direito ao benefício especial, a respectiva unidade de recursos humanos deverá iniciar, de ofício, o processo de concessão do benefício especial.
Parágrafo único. A publicação do ato de concessão do benefício especial ficará condicionada à prévia concessão da aposentadoria.
Art. 19. Instaurado o processo de pensão por dependente de servidor com direito ao benefício especial, a Superintendência de Previdência - SUPREV, da estrutura da Secretaria da Administração - SAEB, deverá informar à respectiva unidade de recursos humanos, que deverá iniciar, de ofício, o processo de concessão do benefício especial.
Parágrafo único. A publicação do ato de concessão do benefício especial ficará condicionada à prévia concessão da pensão.
Art. 20. Caso o servidor referido no art. 18 deste Decreto tenha aderido ao RPC, a unidade de recursos humanos a que está vinculado, no momento da instrução do processo de aposentadoria, deverá orientá-lo por escrito a solicitar o benefício complementar junto à PREVBAHIA.
Parágrafo único. Nas hipóteses de processo de pensão, a orientação ao beneficiário a que se refere o caput deste artigo deve ser fornecida pela SUPREV, da estrutura da SAEB.
Art. 21. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão poderá requerer a revisão do benefício especial ao órgão competente para a concessão.
Parágrafo único. Em caso de deferimento do pedido de revisão, o benefício especial será recalculado, assegurando-se ao requerente as diferenças devidas dentro do prazo prescricional, contado a partir do requerimento de revisão.
Art. 22. Após a migração ao RPC, caso haja averbação, desaverbação ou qualquer outra causa de alteração das contribuições ou do período contributivo do servidor ao RPPS, inclusive em decorrência do recebimento de valores acumulados provenientes de decisão judicial, o benefício especial será recalculado e os efeitos financeiros passarão a viger a partir da data de sua concessão.
Art. 23. Havendo necessidade de recálculo do valor estimado do benefício especial antes da sua concessão, deverá ser observado o quanto disposto nos §§ 5º e 6º, ambos do art. 2º. deste Decreto.
Art. 24. Em caso de dúvida jurídica do órgão ou Poder competente para a concessão do benefício especial, impugnação ou recurso administrativo do interessado acerca do procedimento ou concessão do benefício especial, o processo deverá ser submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Daniella Teixeira Fernandes de Araújo
Secretária do Meio Ambiente em exercício
Vivaldo Góis de Oliveira
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura em exercício
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Marcus Vinicius Di Flora
Secretário de Comunicação Social
Giulliana Brito do Espírito Santo Mercuri
Secretária de Turismo em exercício
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
ANEXO I TERMO DE OPÇÃO DE MIGRAÇÃO E PEDIDO DE BENEFÍCIO ESPECIAL
NOME:
CPF: MATRÍCULA:
TELEFONE CELULAR: TELEFONE FIXO:
E-MAIL:
UNIDADE DE LOTAÇÃO:
CARGO EFETIVO:
DATA DA POSSE: DATA DE EXERCÍCIO:
1. Por meio deste Termo, manifesto a opção pela migração de regime previdenciário de que trata o
§ 16
do art. 40 da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 13.222 , de 12 de janeiro de 2015, alterada pela Lei nº 14.807 , de 26 de dezembro de 2024, e solicito a concessão do benefício especial.
2. Estou ciente de que a minha opção voluntária pela referida migração:
a) É irrevogável e irretratável.
b) Implica na limitação da minha relação previdenciária com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia - RPPS, para fins de contribuição e de futuro benefício de aposentadoria ou pensão por morte, ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
c) Implica renúncia a qualquer contrapartida referente ao valor das contribuições previdenciárias pagas ao RPPS, acima do limite máximo dos benefícios do RGPS, anteriormente à migração, exceto o benefício especial de que trata o art. 2º.-A da Lei nº 13.222 , de 12 de janeiro de 2015, alterada pela Lei nº 14.807 , de 26 de dezembro de 2024, cujas condições de cálculo e pagamento compreendi adequadamente.
d) Implica inscrição automática no plano de benefícios administrado pela entidade responsável pelo Regime de Previdência Complementar, cuja contribuição incidirá sobre a parcela da remuneração que exceda o teto do RGPS, na alíquota de 8,5% (oito e meio por cento).
e) Implica direito ao pagamento do benefício especial a partir do momento da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão pelo RPPS.
3. Estou ciente de que documento fornecido pela unidade de recursos humanos contendo a simulação de cálculo do benefício especial, anexado ao pedido de migração, não caracteriza direito adquirido ao valor ali consignado, uma vez que o benefício especial será calculado no momento da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão, respeitadas as regras vigentes no momento da migração.
4. Estou ciente de que o rompimento do vínculo funcional efetivo com o Estado da Bahia, por exoneração ou demissão, acarretará a perda integral do direito ao benefício especial.
Local, data
___________________________________________________
Nome e assinatura
ANEXO II TERMO DE DECLARAÇÃO DE MIGRAÇÃO E PEDIDO DE BENEFÍCIO ESPECIAL
NOME:
CPF: MATRÍCULA:
TELEFONE CELULAR: TELEFONE FIXO:
E-MAIL:
UNIDADE DE LOTAÇÃO:
CARGO EFETIVO:
DATA DA POSSE: DATA DE EXERCÍCIO:
1. Por meio deste Termo, declaro que, em data anterior à vigência da Lei nº 14.807 , de 26 de dezembro de 2024, manifestei opção pela migração de regime previdenciário de que trata o
§ 16 do art. 40 da Constituição Federal e o
§ 4º do art. 1º. da Lei nº 13.222 , de 12 de janeiro de 2015, e solicito, nos termos do art. 2º.-A, da Lei nº 13.222 , de 12 de janeiro de 2015, alterada pela Lei nº 4.807 , de 26 de dezembro de 2024, a concessão do benefício especial.
2. Estou ciente de que a minha opção voluntária pela referida migração:
a) É irrevogável e irretratável.
b) Implica na limitação da minha relação previdenciária com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia - RPPS, para fins de contribuição e de futuro benefício de aposentadoria ou pensão por morte, ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
c) Implica renúncia a qualquer contrapartida referente ao valor das contribuições previdenciárias pagas ao RPPS, acima do limite máximo dos benefícios do RGPS, anteriormente à migração, exceto o benefício especial de que trata o art. 2º.-A da Lei nº 13.222 , de 12 de janeiro de 2015, alterada pela Lei nº 14.807 , de 26 de dezembro de 2024, cujas condições de cálculo e pagamento compreendi adequadamente.
d) Implica direito ao pagamento do benefício especial a partir do momento da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão pelo RPPS.
3. Estou ciente de que documento fornecido pela unidade de recursos humanos contendo a simulação de cálculo do benefício especial, anexado à declaração de migração e pedido de benefício especial, não caracteriza direito adquirido ao valor ali consignado, uma vez que o benefício especial será calculado no momento da concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria ou pensão, respeitadas as regras vigentes no momento da migração.
4. Estou ciente de que o rompimento do vínculo funcional efetivo com o Estado da Bahia, por exoneração ou demissão, acarretará a perda integral do direito ao benefício especial.
Local, data
___________________________________________________
Nome e assinatura
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DA MIGRAÇÃO
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 4
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO ESPECIAL
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 13222/2015 de 12/01/2015