Decreto nº 24.469/2026
Institui o Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 24.469 DE 01 DE ABRIL DE 2026
Institui o Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição, que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia, no âmbito da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos - SJDH, como órgão permanente para monitoramento e articulação das políticas públicas do Governo Estadual voltadas à promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexuais, assexuais e outras.
Art. 2º Ao Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia compete:
I - promover a articulação e integração entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à garantia de direitos, à equidade e à promoção da cidadania da população LGBTQIA+;
II - coordenar tecnicamente a elaboração, execução e revisão periódica de planos, programas e ações intersetoriais, assegurando a transversalidade da temática LGBTQIA+ nas políticas públicas de saúde, educação, cultura, segurança pública, justiça, trabalho, assistência social, habitação, turismo, esporte e lazer, entre outras;
III - monitorar periodicamente a execução dos objetivos e metas propostas, promovendo a responsabilização das secretarias e órgãos envolvidos, conforme planos de ação pactuados;
IV - propor diretrizes técnicas e estratégicas para a formulação e execução de políticas públicas baseadas em evidências,
considerando dados territoriais e interseccionalidades que afetam a população LGBTQIA+, tais como raça, etnia, deficiência, classe social, território, identidade de gênero e orientação sexual, articulando-se à sistematização, análise e divulgação de dados e informações sobre a realidade da população LGBTQIA+ na Bahia, com vistas a subsidiar o enfrentamento das desigualdades e das violações de direitos;
V - elaborar e publicar relatório anual com o balanço das políticas públicas para a população LGBTQIA+, contendo indicadores de desempenho, impacto e cumprimento de metas estabelecidas nos planos estaduais;
VI - apoiar e fomentar processos formativos, ações educativas, campanhas institucionais e medidas de sensibilização voltadas ao enfrentamento da LGBTQIA+ fobia e à promoção do respeito à diversidade sexual e de gênero na administração pública estadual;
VII - estabelecer fluxos permanentes de diálogo com os municípios e com instâncias federais, promovendo a articulação federativa e a cooperação entre os entes da Federação, visando à consolidação de uma rede de proteção e promoção dos direitos da população LGBTQIA+;
VIII - propor fontes de financiamento específicas para as políticas públicas voltadas à população LGBTQIA+, em articulação com os órgãos competentes;
IX - elaborar e aprovar seu regimento.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o inciso V do caput deste artigo será encaminhado aos Secretários de Estado dos órgãos que compõem o Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício fiscal anterior.
Art. 3º O Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIAPN+ do Estado da Bahia é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, que o coordenará;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
III - 01 (um) representante da Casa Civil;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VI - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social - SECOM;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
IX - 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
X - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
XI - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
XII - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
XIII - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
XIV - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI;
XV - 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;
XVI - 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP;
XVII - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
XVIII - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
XIX - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;
XX - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação SECTI;
XXI - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo - SETUR;
XXII - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
XXIII - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;
XXIV - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS;
XXV - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
§ 1º Cada membro do Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia terá 01 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representadas e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia, a convite da Coordenação, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades voltadas para a promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexuais, assexuais e outras.
Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia será exercida por servidor da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, designado por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 5º O Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia deverá corresponder à maioria absoluta, e o quórum de aprovação, à maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia terá o voto de qualidade.
Art. 6º O Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia aprovará, por maioria absoluta de seus membros, seu Regimento Interno em reunião ordinária.
Art. 7º O Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no desempenho de suas funções e na apreciação de matérias específicas.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia.
Art. 8º A participação no Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+ do Estado da Bahia e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê Institucional de Políticas Públicas para Pessoas LGBTQIA+.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 11.959 , de 02 de fevereiro de 2010.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
Marcius de Almeida Gomes
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Marcus Vinicius Di Flora
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização