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Decreto nº 2.729/1993

PROCESSA A ALTERAÇÃO DE Nº 53 AO REGULAMENTO DO ICMS.

DECRETO Nº 2729 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993

PROCESSA A ALTERAÇÃO DE Nº 53 AO REGULAMENTO DO ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460 /89:

I - o

§ 4º do art. 1º:

"§ 4º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimento de caixa de origem não comprovada, ou manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entradas de mercadorias ou de pagamentos não contabilizados, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem pagamento de imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção."

II - o inciso I do art. 19:

"I - o contribuinte que promover saídas de mercadorias destinadas a outro não inscrito ou inscrito no Cadastro de Contribuintes na condição de microempresa comercial varejista (§ 11 do art. 398), desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;"

III - as alíneas "a" e "c" do inciso VI do art. 19:

"a) o alienante ou remetente das mercadorias, se for contribuinte inscrito, e desde que seja ele o contratante do serviço, exceto sendo contribuinte inscrito na condição de microempresa comercial varejista (

§ 11 do art. 398) ou produtor rural;"

"c) o destinatário das mercadorias, nas prestações internas, quando for ele o contratante do serviço, se for contribuinte inscrito, exceto na condição de microempresa comercial varejista (§ 11 do art. 398) ou produtor rural, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;"

IV - o inciso I do

§ 1º do art. 19:

"I - aquisição de quaisquer mercadorias por pessoas inscritas na condição de microempresas comerciais varejistas (§ 11 do art. 398);"

V - o "caput" do

§ 6º do art. 21:

"§ 6º - na eventualidade de mercadorias que já tenham sido objeto de antecipação ou substituição tributária serem revendidas por microempresa comercial varejista (§ 11 do art. 398) a estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou adquirente localizado em outra unidade da Federação, observar-se-á o seguinte:"

VI - o

§ 1º do art. 35:

"§ 1º - Quando se tratar de inscrição de contribuinte na condição de microempresa comercial varejista (§ 11 do art. 398), produtor rural ou especial, a realização da vistoria prevista neste artigo ficará a critério da autoridade fazendária."

VII - o art. 68:

"Art. 68 - Não se aplica o disposto no inciso I do artigo anterior nas operações e prestações internas, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:

I - 7% (sete por cento) para:

a) arroz, feijão, milho, café torrado ou moído, macarrão, sal de cozinha, açúcar, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;

b) gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, secos ou salgados, inclusive charque;

c) mercadorias destinadas por quaisquer estabelecimentos industriais a microempresas industriais ou comerciais, quando estas forem inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias promovidas por microempresas comerciais varejistas, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das relacionadas nas alíneas "a" a "l" do inciso II;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes;

c) motos com potência superior a 250 cilindradas;

d) ultraleves e suas partes e peças;

e) embarcações de recreio e lazer, e motos aquáticas;

f) gasolina e álcool anidro ou hidratado para fins combustíveis;

g) armas e munições;

h) jóias;

i) perfumes;

j) energia elétrica;

l) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações.

Parágrafo único - Para efeito e como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea "c" do inciso I deste artigo:

I - considera-se microempresa industrial ou comercial aquela que corresponder às especificações contidas, respectivamente, nos incisos I e II do

§ 11 do art 398;

II - o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para a microempresa adquirente, sob a forma de desconto, o valor correspondente ao benefício decorrente da adoção daquela alíquota em lugar da prevista no art. 67, devendo a respectiva redução constar expressamente no documento fiscal correspondente."

VIII - o inciso XXV do art. 70:

"XXV - no ingresso de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a contribuinte não inscrito na condição de microempresa comercial varejista (§ 11 do art. 398) - a prevista no inciso II do art. 76;"

IX - o item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 76:

"2 - no Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias, nas operações com pessoas inscritas na condição de microempresas comerciais varejistas (

§ 11 do art. 398) ou com pessoas não inscritas no cadastro estadual;"

X - o item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 76:

"2 - no Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias, nas operações com pessoas inscritas na condição de microempresas comerciais varejistas (§ 11 do art. 398) ou com pessoas não inscritas no cadastro estadual;"

XI - o art. 115:

"Art. 115 - Em substituição ao regime normal de apuração, os estabelecimentos industriais poderão apurar o imposto relativo à comercialização de suas mercadorias pelo regime simplificado, com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal relativa às saídas do estabelecimento de mercadorias tributadas, nos termos dos §§ 1º a 10 do art. 398."

XII - o inciso I do

§ 6º do art. 149:

"I - os estabelecimentos inscritos na condição de microempresas comerciais varejistas;"

XIII - a alínea "c" do inciso II do art. 206:

"c) não sendo o remetente o contratante do serviço, ou sendo o remetente microempresa comercial varejista (

§ 11 do art. 398) ou produtor inscrito na condição de produtor rural, se o documento fiscal for emitido pelos mesmos, na forma convencional, bem como na hipótese de o remetente ser pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para emissão do Conhecimento de Transporte Avulso e pagamento do imposto sobre o frete;"

XIV - o "caput" do art. 243:

"Art. 243 - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresas comerciais varejistas com estabelecimento fixo (§ 11 do art. 398) apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 83, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, nos prazos previstos em Portaria do Secretário da Fazenda ."

XV - o inciso XVIII do art. 280:

"XVIII - quaisquer contribuintes inscritos na condição de microempresas comerciais varejistas."

XVI - o

Capítulo XXVIII do título V do Regulamento do ICMS, compreendendo o art. 398:

"CAPÍTULO XXVIII

DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR MICROEMPRESAS

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 398 - Observar-se-á o disposto neste artigo, no tocante ao enquadramento e ao desenquadramento de contribuinte no regime de microempresa, bem como ao tratamento tributário dispensado à microempresa, compreendendo inscrição cadastral, documentário fiscal, escrituração de livros e outras obrigações, inclusive substituição tributária.

Seção II Da Microempresa Industrial

§ 1º - Considera-se microempresa industrial, para os fins deste Regulamento, aquela que, em substituição ao regime normal de apuração, optar pelo regime simplificado de apuração do imposto, que consiste no pagamento do ICMS com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor de sua receita brutal, desde que este não exceda, anualmente, ao limite de 8.000 (oito mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA).

§ 2º - Os estabelecimentos industriais que optarem pelo regime simplificado de apuração do imposto poderão apurar o ICMS relativo à comercialização de suas mercadorias com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal relativa às saídas do estabelecimento de mercadorias tributadas, obedecendo aos seguintes cálculos, progressivamente:

I - 5% sobre o valor da receita bruta mensal, até esta atingir o valor correspondente a 500 UPFs-BA;

II - 7% sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a 500 UPFs-BA e até esta atingir a 750 UPFs-BA;

III - 9% sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a 750 UPFs-BA e até esta atingir a 1.000 UPFs-BA;

IV - 10% sobre a receita bruta mensal que exceder a 1.000 UPFs-BA.

§ 3º - Relativamente às operações promovidas por contribuintes que optarem pelo regime simplificado de apuração do imposto, observar-se-á o seguinte:

I - será vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais;

II - as saídas de mercadorias do estabelecimento deverão ser acompanhadas de Nota Fiscal com imposto normalmente destacado, quando a operação for tributada;

III - tratando-se de aquisição interestadual de bem ou material de consumo sujeitos ao pagamento da diferença de alíquotas, a sua tributação ocorrerá na forma do art. 77;

IV - ocorrendo saída de mercadoria sujeita a substituição tributária, em que o estabelecimento assuma a condição de contribuinte substituto, o ICMS a ser retido na fonte será calculado na forma do art. 22, sendo que o valor do imposto de responsabilidade direta do vendedor, para fins de dedução na apuração do imposto a ser retido, será o calculado de acordo com o critério normal de tributação.

§ 4º - Para operar com o regime simplificado de apuração, o contribuinte obedecerá às seguintes regras:

I - deverá comunicar a sua opção à Inspetoria Fiscal de sua circunscrição, apresentando, na oportunidade, o demonstrativo da receita bruta do exercício anterior;

II - só poderá ser enquadrado no regime aquele contribuinte que, no ano anterior, tenha obtido receita bruta anual até o limite de 8.000 UPFs-BA, consideradas todas as saídas do estabelecimento, quer tributadas ou não, adotando-se como referência o valor da UPF-BA vigente no mês de dezembro daquele ano;

III - se, contudo, ao fazer a opção, o estabelecimento não houver exercido suas atividades durante os 12 meses do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual será proporcional aos meses de efetivo exercício naquele ano;

IV - tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano do enquadramento, o contribuinte deverá apresentar declaração de que não ultrapassará o limite de 8.000 UPFs-BA, considerando-se a proporcionalidade entre o número de meses decorridos entre o mês de início das atividades da empresa e o dia 31 de dezembro do mesmo ano;

V - o valor da receita bruta mensal será apurado pelo somatório das saídas do estabelecimento, deduzindo-se, para efeito do cálculo do imposto, as saídas isentas e não-tributadas;

VI - a inscrição da microempresa industrial no Cadastro de Contribuintes será feita na condição de contribuinte normal .

§ 5º - Será desenquadrado do regime simplificado de apuração o contribuinte que:

I - formalmente o solicitar;

II - deixar de exercer atividade industrial ou obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso II do parágrafo anterior, por dois anos consecutivos ou três alternados, sendo que, nestes casos, o contribuinte obriga-se a solicitar seu imediato desenquadramento do regime;

III - prestar declarações inexatas, hipótese em que será exigido o imposto que deixou de ser recolhido sob o regime de apuração normal, com os acréscimos legais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 6º - Os contribuintes que optarem pelo regime simplificado de apuração do imposto estarão sujeitos, apenas, à escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.

§ 7º - As Notas Fiscais de aquisição de mercadorias ou bens deverão ser arquivadas, em ordem cronológica, durante 5 (cinco) anos, o mesmo ocorrendo com relação a outros documentos necessários a comprovações fiscais.

§ 8º - Será vedado o uso de máquina registradora por parte dos estabelecimentos industriais optantes pelo regime simplificado de apuração do imposto.

§ 9º - Como faculdade prevista no

§ 9º do art. 42 da Lei nº 4.825 /89, com a Redação dada pela Lei nº 6.353 , de 26 de dezembro de 1991, os estabelecimentos industriais enquadrados no regime simplificado de apuração do imposto poderão usufruir dos benefícios do Programa de Crédito Especial à Microempresa (PROCEM), conforme especificado no seu regulamento.

§ 10 - Os contribuintes que exerçam unicamente a atividade de restaurante, lanchonete, pizzaria e churrascaria e os fornecedores de refeição poderão utilizar-se parcialmente do regime simplificado de apuração, observando, além das normas relativas aos demais contribuintes, as seguintes:

I - o cálculo do imposto, a ser pago mensalmente será feito com base na aplicação do percentual de 5% sobre o valor da receita bruta do período, incluídas as saídas com ou sem tributação do imposto;

II - as normas da presente seção, a serem observadas pelos contribuintes de que trata o "caput" deste parágrafo, serão exclusivamente as constantes nos incisos I, II e III do

§ 3º e no inciso I do

§ 4º;

III - na receita bruta mensal incluir-se-ão as receitas operacionais e as não- operacionais;

IV - até o dia 20 do mês subseqüente a cada trimestre civil, o contribuinte encaminhará à repartição fiscal os balancetes mensais discriminativos da receita bruta do estabelecimento;

V - os interessados obrigam-se a manter a escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido das formalidades legais.

Seção III Da Microempresa Comercial Varejista

Subseção I Do Enquadramento Como Microempresa Comercial Varejista

§ 11 - Considera-se microempresa comercial varejista, para os fins deste Regulamento:

I - a pessoa jurídica ou firma individual que mantiver estabe-lecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 8.000 (oito mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), e que optar pela inscrição nesse regime;

II - aquela que, não tendo estabelecimento fixo, se dedique às atividades de barraqueiro, feirante, mascate, tenda, cantina e outros contribuintes varejistas ambulantes de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilização de veículo.

§ 12 - Para enquadramento de contribuinte na condição de microempresa comercial varejista, observar-se-á o disposto:

I - no "caput" do art. 31, relativamente aos estabelecimentos que não poderão inscrever-se como microempresas;

II - no

§ 1º do art. 31, no tocante à determinação da receita bruta, no caso de microempresa com estabelecimento fixo;

III - no

§ 2º do art. 31, se, ao pleitear o enquadramento como microempresa, o estabelecimento não houver exercido suas atividades durante os 12 meses do ano civil anterior;

IV - no

§ 3º do art. 31, tratando-se de empresa em início de atividades.

§ 13 - A inscrição de microempresa no Cadastro de Contribuintes será feita na condição de microempresa propriamente dita ou de contribuinte simplificado, conforme se trate de empresa com ou sem estabelecimento fixo, na forma dos incisos II e III do art. 34, respectivamente.

§ 14 - A empresa comercial varejista inscrita no Cadastro Normal do ICMS que requerer seu enquadramento como microempresa comercial varejista deverá:

I - promover a antecipação do pagamento do ICMS sobre o estoque das mercadorias existentes no estabelecimento na data da protocolização do pedido, sendo que:

a) é dispensada a elaboração de inventário ou listagem das mercadorias, sendo bastante que o contribuinte apure o valor das mercadorias existentes no estabelecimento naquela data;

b) para efeito de cálculo do imposto a ser antecipado, a base de cálculo será a prevista no inciso II do art. 76;

c) o imposto será recolhido até o dia 9 do segundo mês, subseqüente ao da apuração do estoque de que cuida este inciso, sem atualização monetária, podendo o pagamento ser efetuado em até 10 parcelas mensais e consecutivas, na alçada da repartição local, vencendo a primeira no prazo acima estipulado, ficando as demais sujeitas aos acréscimos tributários previstos para o parcelamento, calculados a partir da data do recolhimento da primeira parcela;

II - recolher à repartição fazendária os documentos fiscais não utilizados, para serem cancelados, atendidas as formalidades do

§ 2º do art. 131, salvo os talonários de Notas Fiscais de Venda a Consumidor e de Notas Fiscais Simplificadas, que poderão continuar em uso, desde que seja aposto carimbo, em todas as vias, indicando a nova condição cadastral; pretendendo o contribuinte continuar utilizando os talões das séries B, C ou E anteriormente impressos, poderá formalizar requerimento nesse sentido à repartição do seu domicílio fiscal, caso em que os talonários, ao serem apresentados à repartição para conferência, já deverão conter carimbo, em todas as vias, com a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS", devendo, ainda, oportunamente, ser os mesmos carimbados, em todas as vias, com indicação da nova condição cadastral;

Subseção II Da Substituição ou Antecipação Tributária e do Pagamento da Diferença de Alíquota

§ 15 - Os comerciantes e os industriais, inclusive aqueles que pratiquem operações pelo sistema de vendas fora do estabelecimento, sempre que efetuarem vendas de mercadorias a contribuintes não inscritos ou inscritos na condição de microempresas comerciais varejistas (

§ 11), serão considerados contribuintes substitutos, devendo, nesses casos, fazer a retenção do ICMS na fonte, tomando por base de cálculo a prevista no inciso I do art. 76.

§ 16 - As microempresas comerciais varejistas, quando adquirirem mercadorias em outras unidades da Federação ou no exterior, não tendo havido retenção na fonte pelo remetente ou tendo a retenção sido feita a menor, deverão efetuar a antecipação do pagamento do ICMS até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, tendo como base de cálculo a prevista no inciso II do art. 76.

§ 17 - O pagamento antecipado de que cuidam os §§ 15 e 16 não se aplica:

I - nas aquisições de material de uso ou consumo do estabelecimento;

II - nas aquisições de mercadorias cujas operações posteriores não estejam sujeitas ao imposto, em virtude de isenção ou não-incidência.

§ 18 - Nas aquisições, por microempresa comercial varejista, de mercadorias a pessoas não inscritas ou não obrigadas à emissão de documentos fiscais, deverá ser pago antes da saída das mercadorias tanto o imposto devido pelo fornecedor como o decorrente do regime de substituição tributária.

§ 19 - Sendo encontradas mercadorias em poder de microempresa comercial varejista desacompanhadas de documentação considerada inidônea, será exigido o pagamento do ICMS normal e, ainda, o pagamento antecipado do imposto devido por força do regime de substituição tributária.

§ 20 - para fins de identificação de microempresa comercial vare-jista, inclusive de contribuinte simplificado, os seus números de inscrição estadual serão acrescidos das letras ME e SP, respectivamente.

§ 21 - É devido o pagamento da diferença de alíquota do ICMS, pelas microempresas:

I - nas aquisições de bens de uso ou material de consumo procedentes de outros Estados;

II - relativamente ao frete interestadual que lhes tenha sido cobrado, não estando a prestação vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

III - na utilização de serviços de comunicação de cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

Subseção III Das Obrigações Acessórias Inerentes à Microempresa Comercial Varejista

§ 22 - A microempresa comercial varejista fica dispensada do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto quanto às seguintes:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes, a ser requerida na forma dos incisos II e III do art. 34, devendo ser feita a devida comunicação à repartição fiscal, sempre que a microempresa modificar suas características, em função das categorias especificadas nos incisos I e II do

§ 11 deste artigo;

II - arquivamento, em ordem cronológica, durante 5 anos, contados da entrada das mercadorias ou da efetivação dos negócios, dos documentos relativos :

a) saídas de mercadorias promovidas pelo estabelecimento;

b) entradas de mercadorias;

c) fretes pagos;

d) água, luz e telefone;

e) documentos de aquisição de bens de uso e material de consumo;

f) demais comprovantes de despesas;

g) atos negociais em geral;

III - apresentação, anulamente, da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 83, no prazo fixado no art. 243;

IV - conservação, durante 5 anos, dos livros e documentos fiscais, por parte do contribuinte antes inscrito no cadastro normal e que requereu enquadramento como microempresa;

V - emissão, por parte dos contribuintes referidos no inciso I do

§ 11, dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal - Microempresa, nas saídas de mercadorias, particularmente nas vendas a contribuintes, devendo ser confeccionada sem o espaço destinado ao destaque do imposto, contendo em evidência as expressões:

1 - "MICROEMPRESA", em seguida ao nome ou razão social do contribuinte;

2 - "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS", no espaço que seria destinado ao destaque do tributo;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada ou Cupom Fiscal de máquina registradora, nas vendas a consumidor, à vista, em que o comprador for quem retire as mercadorias do estabelecimento.

Subseção IV Do Desenquadramento e do Cancelamento de Inscrição de Microempresa Comercial Varejista

§ 23 - O desenquadramento de microempresa comercial varejista ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - a qualquer tempo, se a microempresa resolver optar pelo regime normal de tributação, por entender mais conveniente, sendo que, para exercer esta opção, o contribuinte fará solicitação à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, preenchendo o documento próprio (Anexo 83);

II - se passar a integrar o rol das empresas cuja constituição e atividades estão relacionadas no art. 31, caso em que a microempresa deverá comunicar a ocorrência à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, solicitando o seu imediato desenquadramento;

III - no caso das pessoas referidas no inciso I do

§ 11 deste artigo, se auferirem receita bruta anual superior ao limite estabelecido na referida alínea durante 2 anos consecutivos ou 3 anos alternados, hipótese em que o desenquadramento será determinado de ofício.

§ 24 - A microempresa comercial varejista com estabelecimento fixo que, no final do exercício fiscal, exceder o limite da renda bruta anual ali previsto deverá comunicar o fato, dentro de 30 dias, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, à qual compete efetuar o controle das comunicações recebidas, relativamente a cada contribuinte, para adoção da providência prevista no inciso III do parágrafo anterior.

§ 25 - A pessoa jurídica ou firma individual que, sem observância dos requisitos exigidos, pleitear sua inscrição ou deixar de comunicar ao Fisco, fielmente, fatos passíveis de sua exclusão do regime de microempresa, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, terá sua inscrição cancelada de ofício.

§ 26 - Na hipótese de alteração de inscrição, passando da condição de microempresa comercial varejista para a de contribuinte normal, uma vez determinado o desequadramento daquela condição, deverá o contribuinte, no último dia útil do mês em que receber a notificação do desenquadramento, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:

I - as mercadorias isentas e as não-tributadas;

II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, listadas no inciso II do art. 19 (Anexo 69);

III - as demais mercadorias sujeitas ao ICMS e cujo imposto tenha sido pago por antecipação, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado agregando-se ao preço médio de custo o percentual de lucro previsto no Anexo 69-A.

§ 27 - O dia em que for efetuado o inventário de que cuida o parágrafo anterior servirá como referência na definição da data da efetiva alteração do regime de tributação determinado pela Fazenda Estadual.

§ 28 - A utilização do crédito a que se refere o inciso III do

§ 26 dependerá de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fiscal do domicílio do contribuinte.

§ 29 - O estoque apurado na forma do

§ 26 deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias."

XVII - a alínea "b" do inciso I do art. 401:

"b) tratando-se do imposto devido por microempresa comercial varejista (§ 11 do art. 398), nas entradas de mercadorias sujeitas a antecipação ou substituição ou substituição tributária, quando procedentes de fora do Estado;"

XVIII - a alínea "a" do inciso XIV do art. 401:

"a) aos que não apresentarem livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações ou prestações contabilizadas, ou que não prestarem informações ou esclarecimentos, quando regularmente intimados, como também aos que forem identificados realizando operações ou prestações sem a emissão da documentação fiscal correspondente, sendo que, nesta última hipótese, a penalidade aplicar-se-á a cada operação ou prestação;"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460 /89 os dispositivos a seguir especificados:

I - o

§ 3º ao art. 15:

"§ 3º - Não se observará o critério de habitualidade previsto no parágrafo anterior nas hipóteses de recebimento de mercadoria ou de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, quando importados do exterior."

II - os itens 15 e 16 ao Anexo 69:

________________________________________________________

|ITEM| MERCADORIA/PRODUTO | PERCENTUAIS |

| | |------------+----------|

| | |NA INDÚSTRIA|NO ATACADO|

|====|===========================|============|==========|

|15 |Pneumáticos, câmaras de ar | | |

| |e protetores de borrachas | | |

| |classificados nos códigos | | |

| |4011, 4012.90.0000 e 4013 | | |

| |da NBM/SH | 50 | 50 |

|----|---------------------------|------------|----------|

|16 |Medicamentos, inclusive de-| | |

| |rivados de plantas medici-| | |

| |nais, soros,vacinas, absor-| | |

| |ventes higiênicos, fraldas,| | |

| |algodão, gazes, esparadra-| | |

| |pos, ataduras, mamadeiras, | | |

| |preservativos, seringas,es-| | |

| |covas e pastas dentifrícias| 42,85 | 42,85 |

|____|___________________________|____________|__________|

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Art. 1

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 398

Seção II

Da Microempresa Industrial

Seção III

Da Microempresa Comercial Varejista

Subseção I

Do Enquadramento Como Microempresa Comercial Varejista

Subseção II

Da Substituição ou Antecipação Tributária e do Pagamento da Diferença de Alíquota

Subseção III

Das Obrigações Acessórias Inerentes à Microempresa Comercial Varejista

Subseção IV

Do Desenquadramento e do Cancelamento de Inscrição de Microempresa Comercial Varejista

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2460/1989 de //