Decreto nº 2.829/1994
PROCESSA A ALTERAÇÃO DE Nº 54 AO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 2829 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994
PROCESSA A ALTERAÇÃO DE Nº 54 AO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 2/93, 3/93 e 4/93, e nos Convs. ICMS 45/93, 114/93, 118/93, 119/93, 120/93, 122/93, 124/93, 126/93, 127/93, 135/93, 136/93 e 140/93, DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460 /89:
I - a alínea "a" do inciso XVII do art. 2º, surtindo efeitos a partir de 04/01/94:
"a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei federal nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972 (Conv. ICMS 127/93);"
II - o inciso I do
§ 1º do art. 2º, surtindo efeitos a partir de 04/01/94:
"I - para aplicação da não-incidência do ICMS (Conv. ICMS 127/93):
a) os destinatários listados nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do referido inciso, quando situados neste Estado, deverão requerer a adoção de regime especial, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação;
b) o estabelecimento remetente, fabricante ou suas filiais, quando situados neste Estado, deverão possuir autorização em regime especial;"
III - o "caput" do inciso XIX do art. 2º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"XIX - a saída de produto industrializado, de origem nacional, destinado a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, desde que (Conv. ICM 12/75 e Convs. ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93)"
IV - o "caput do inciso I do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"I - as saídas internas e interestaduais, promovidas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas, em estado natural (Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80, 36/84, 24/85 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93):"
V - o inciso II do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"II - as saídas:
a) de aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/81, 36/84 e 28/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93);
b) de ovos, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/78, 36/84 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93);
c) de pintos de um dia (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 21/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 60/89, 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93);
d) de caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICM 44/75 e Convs. ICMS 78/91 e 124/93);"
VI - o inciso III do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"III - as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura, de estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, sendo que as saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa-vida são tributadas normalmente (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93);"
VII - o "caput" do inciso VII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"VII - as saídas efetuadas diretamente do território deste Estado para o exterior, observado o disposto no
§ 18, dos seguintes produtos primários (Convs. ICMS 67/90 e 124/93);"
VIII - o inciso XXXV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"XXXV - as saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, promovidas pelos respectivos fabricantes, quando destinados às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633 , de 9 de agosto de 1978, observado o disposto no
§ 17 (Conv. ICM 4/79 e Convs. ICMS 47/90, 80/91 e 124/93);"
IX - o inciso XLV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"XLV - até 31/12/95, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convs. ICM 38/82 e 47/89, e Convs. ICMS 52/90, 80/91 e 124/93);"
X - o inciso XLVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"XLVII - de 24/04/92 até 31/12/95, as saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICM 18/84 e Convs. ICMS 53/90, 3/92 e 124/93);"
XI - o inciso L do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"L - até 31/12/95, as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doados por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou por governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no
§ 14 (Conv. ICM 10/87 e Convs. ICMS 56/90, 80/91, 148/92 e 124/93);"
XII - a alínea "b" do inciso LIII do art. 3º:
"b) até a faixa de consumo que não ultrapasse a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Conv. ICMS 122/93);"
XIII - o inciso LXII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"LXII - até 31/12/95, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos e isentas ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 110/89, 90/90, 80/91 e 124/93);"
XIV - o "caput do inciso LXX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"LXX - o recebimento, até 30/06/94, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 8/91, 80/91 e 124/93):"
XV - o inciso LXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"LXXVII - de 27/08/91 até 30/04/95, as operações internas e interestaduais com polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91, 148/92 e 124/93);"
XVI - o "caput" do inciso LXXVIII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"LXXVIII - até 31/12/95, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes na lista de que cuida o
§ 20, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 38/91, 80/91 e 124/93):"
XVII - o "caput" do inciso LXXX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"LXXX - de 01/01/91 a 31/12/95, os recebimentos dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91, 80/91, 148/92 e 124/93):"
XVIII - o "caput" do inciso LXXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"LXXXVII - de 24/06/92 a 30/06/94, as operações internas efetuadas com os seguintes produtos, observado o disposto no
§ 22, (Convs. ICMS 36/92, 144/92, 148/92 e 124/93):"
XIX - o inciso XCI do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"XCI - de 21/08/92 a 30/04/95, as doações de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92 e 124/93);"
XX - o "caput" do inciso XCVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"XCVII - de 09/02/93 até 30/06/94, as operações de exportação para o exterior dos seguintes produtos, sendo que o tratamento fiscal ora dispensado será adotado em substituição à redução da base de cálculo prevista no Anexo 7 (Convs. ICMS 164/92 e 124/93):"
XXI - o inciso CV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"CV - de 04/10/93 até 30/06/94, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93 e 124/93);"
XXII - o "caput" do inciso II do art. 9º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"II - nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, promovidas diretamente pelo produtor agropecuário, com destino a matriz ou filial de estabelecimento industrial, bem como deste para estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular, todos localizados neste Estado, para o momento em que ocorrer (Convs. ICMS 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93);"
XXIII - o inciso do art. 19:
"I - o contribuinte que promover saídas de mercadorias destinadas a outro não inscrito ou inscrito no Cadastro de Contribuintes na condição de microempresa comercial varejista ou de microempresa simplificada, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;"
XXIV - a alínea "q" do inciso II do art. 19:
"q) pneumáticos novos, câmaras de ar e protetores de borracha para pneumáticos, exceto em se tratando de pneus e câmaras para bicicletas;"
XXV - as alíneas "a" e "c" do inciso VI do art. 19:
"a) o alienante ou remetente das mercadorias, se for contribuinte inscrito, e desde que seja ele o contratante do serviço, exceto sendo contribuinte inscrito na condição de microempresa comercial varejista, microempresa simplificada ou produtor rural;"
"c) o destinatário das mercadorias, nas prestações internas, quando for ele o contratante do serviço, se for contribuinte inscrito, exceto se na condição de microempresa comercial varejista, microempresa simplificada ou produtor rural, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais."
XXVI - o inciso I do
§ 1º do art. 19:
"I - aquisição de quaisquer mercadorias por pessoas inscritas na condição de microempresas comerciais varejistas ou de microempresas simplificadas;"
XXVII - o "caput" do art. 20:
"Art. 20 - Não se fará a retenção ou antecipação do imposto, nas operações internas e nas aquisições de fora do Estado:"
XXVIII - os §§ 1º e 3º do art. 21:
"§ 1º - Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, nas operações internas, salvo as exceções expressas, não conterão destaque do ICMS, e atenderão à regra do inciso II do art. 24."
"§ 3º - Nas saídas interestaduais de mercadorias que já tenham sido objeto de antecipação do imposto:
I - não havendo acordo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária, o documento fiscal conterá destaque do ICMS, ficando, porém, assegurado ao remetente o direito à recuperação da importância destacada, na forma de crédito fiscal, a ser escriturado no item "008 - Estorno de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;
II - se a operação for passível de nova substituição tributária, por força de convênio ou protocolo, observar-se-á o disposto no
§ 2º do art. 26."
XXIX - o "caput" do
§ 6º do art. 21 e o inciso II do mesmo parágrafo:
"§ 6º - Na eventualidade de mercadorias que já tenham sido objeto de antecipação ou substituição tributária serem revendidas por microempresa comercial varejista ou por microempresa simplificada a estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou a adquirente localizado em outra unidade da Federação, observar-se-á o seguinte:"
"II - nas saídas, para outras unidades da Federação, das mercadorias de que cuida o "caput" deste parágrafo , a microempresa deverá procurar a Inspetoria Fiscal do seu domicílio, munida dos documentos de aquisição das mercadorias, para emissão de Nota Fiscal Avulsa, a qual conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação, sem ônus, contudo, para a microempresa, sem prejuízo das regras do
§ 2º do art. 26, no tocante à substituição tributária."
XXX - o art. 24, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"Art. 24 - Sempre que forem realizadas operações com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, será observado, ainda, o seguinte (Ajuste SINIEF 4/93):
I - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, caso não utilize Nota Fiscal de série única, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter as seguintes indicações:
a) a base de cálculo do imposto retido;
b) o valor do imposto retido;
c) o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, no caso de operação interestadual;
II - o contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária";
III - o sujeito passivo por substituição, ao escriturar no Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, observará o seguinte:
a) nas colunas próprias, lançará os dados relativos à sua operação, na forma do art. 235;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, lançará os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos no inciso I, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
c) no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";
d) os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:
1 - operações internas; e
2 - operações interestaduais;
IV - ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do inciso anterior, o sujeito passivo por substituição, na escrituração do Registro de Entradas, observará o seguinte:
a) o documento fiscal relativo à devolução será lançado com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma regulamentar;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, serão lançados os valores da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;
c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";
d) os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Registro de Apuração do ICMS;
V - o contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido ou antecipado, escriturará no Registro de Entradas e no Registro de Saídas, na forma prevista nos arts. 234 e 235, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto"; será indicado, na coluna destinada a "Observações", o valor do imposto retido ou antecipado, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria;
VI - o sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar:
a) o valor de que trata a alínea "d" do inciso III no campo "Por saídas com Débito do Imposto";
b) o valor de que trata a alínea "d" do inciso IV no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";
c) para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis");
VII - os valores referidos no inciso anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:
a) relativamente às operações internas;
b) relativamente às operações interestaduais, por meio da listagem a que se refere o inciso XI do
§ 2º do art. 26;
VIII - o sujeito passivo por substituição entregará Guia de Informação e Apuração, quando exigida, relativamente ao imposto retido;
IX - o sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado na forma do inciso VI, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações."
XXXI - o art. 26:
"Art. 26 - Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á conforme o disposto neste artigo e nos convênios ou protocolos para esse fim celebrados entre as unidades da Federação interessadas e a Bahia.
§ 1º - Nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes deste Estado, havendo convênio ou protocolo que preveja a substituição tributária, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação dos percentuais de margem de lucro previstos no acordo interestadual, sendo que:
I - se houver divergência entre o percentual de lucro previsto na legislação estadual interna e o previsto no convênio ou protocolo:
a) adotar-se-á o percentual de margem de lucro fixado no acordo interestadual, caso este seja superior ao previsto no Anexo 69 deste Regulamento;
b) adotar-se-á o percentual de margem de lucro previsto no Anexo 69 deste Regulamento, na hipótese de o acordo interestadual prescrever percentual inferior ao previsto na legislação interna;
II - caso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a efetuar o pagamento do imposto ou sua complementação, nos termos do inciso anterior, observado o disposto no
§ 1º do art. 19, combinado com o inciso II do art. 23;
III - nas situações excepcionais em que seja determinado o pagamento do imposto na primeira repartição fazendária deste Estado, observar-se-á o disposto no inciso VI do art. 23."
§ 2º - Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária em decorrência de convênio ou protocolo, além das regras neles previstas, observar-se-ão, no que couberem, as disposições regulamentares aplicáveis, e, especialmente, o seguinte (Convênio ICMS 81/93):
I - tratando-se de mercadorias sujeitas a substituição tributária por força de convênio ou protocolo, será atribuída ao contribuinte remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição;
II - nas saídas interestaduais de mercadorias que já tenham sido objeto de antecipação do imposto, quando da aquisição, por força de convênio ou protocolo:
a) na Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias, além do destaque do ICMS normal devido a este Estado, deverá ser efetuada nova retenção do imposto a ser recolhido em favor do Estado de destino, que será calculada na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendidas as formalidades previstas nos mesmos, e observando-se, ainda, o seguinte:
1 - o remetente utilizará como crédito fiscal o imposto incidente na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, sendo que, para efeito de ressarcimento do imposto retido, deverá emitir Nota Fiscal em nome do respectivo fornecedor, contendo as seguintes indicações:
1.a - dados que identifiquem o fornecedor: nome, endereço, CGC, inscrição estadual;
1.b - como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";
1.c - identificação da Nota Fiscal de sua emissão referida no "caput" desta alínea, que tiver motivado o ressarcimento;
1.d - valor do ressarcimento, que corresponderá ao montante do imposto antecipado, constante na Nota Fiscal de que trata o "caput" desta alínea, recolhido em favor da unidade da Federação de destino;
1.e - a declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93";
2 - a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento será enviada ao fornecedor nela indicado, acompanhada de cópia da GNR referente ao recolhimento do ICMS-fonte referido no "caput" desta alínea;
b) em substituição ao disposto na alínea anterior, poderá o contribuinte adotar um dos procedimentos a seguir:
1 - no documento fiscal, além do ICMS normal, haverá a indicação da parcela do ICMS retido, a ser recolhido em favor do Estado destinatário das mercadorias, sendo que o ICMS normal será escriturado no Registro de Saídas, na forma Regulamentar, ao passo que serão lançadas como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançadas no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS; ou
2 - além do ICMS normal, na Nota Fiscal será feita a indicação da parcela do ICMS retido, a ser recolhido em favor do Estado destinatário das mercadorias, ficando assegurado ao remetente o direito à recuperação, como crédito fiscal, do valor do imposto normal destacado no documento, a ser escriturado na forma do item anterior;
c) nas saídas interestaduais promovidas por microempresa comercial varejista ou microempresa simplificada, observar-se-á o disposto no inciso II do
§ 6º do art. 21, sem perder de vista, contudo, a retenção do imposto prevista no presente artigo;
III - se as mercadorias já foram anteriormente alcançadas pela substituição tributária, observar-se-á o disposto na alínea "a" do inciso anterior, sempre que houver necessidade de fazer-se o ressarcimento do imposto retido, bem como quando ocorrer o desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido;
IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso II e do inciso III, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, a importância do imposto objeto do ressarcimento, desde que disponha do documento fiscal mencionado no item 2 da alínea "a" do inciso II;
V - não se aplicará a substituição tributária:
a) às operações que destinarem mercadorias a sujeito passivo por substituição;
b) às transferências para outro Estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário, quando promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
VI - o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido em agência do banco oficial da unidade federada destinatária ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE) localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontrar estabelecido o adquirente das mercadorias, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), na forma prevista no parágrafo único do art. 116;
VII - o contribuinte que pretender efetuar vendas interestaduais de mercadorias sujeitas a substituição por força de convênio ou protocolo deverá inscrever-se no cadastro da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação destinatária das mercadorias, caso esta e a Bahia sejam signatárias do respectivo acordo, devendo, nesse sentido, remeter os seguintes documentos, endereçados ao setor de cadastro de contribuintes:
a) requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;
b) cópia do instrumento constitutivo da empresa;
c) cópia do instrumento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
d) outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação no seu órgão de imprensa oficial;
VIII - o número de inscrição a que se refere o inciso anterior será aposto em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação;
IX - se o sujeito passivo por substituição, localizado neste Estado, não providenciar a sua inscrição nos termos do inciso VII, em relação a cada operação deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio da GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria;
X - o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias;
XI - o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de destino, até 10 dias após o recolhimento do imposto retido, listagem contendo as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série e subsérie, e data da emissão da Nota Fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação;
e) valores do IPI e do ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
XII - na elaboração da listagem de que cuida o inciso anterior, serão observadas:
a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
b) ordem crescente de inscrição, dentro de cada CEP;
c) ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC;
XIII - poderão ser objeto de listagem em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;
XIV - a listagem prevista no inciso XI substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89;
XV - no tocante à emissão dos documentos fiscais, escrituração e outras obrigações acessórias, adotar-se-á o disposto no art. 24;
XVI - as regras estipuladas neste parágrafo não se aplicarão à substituição tributária decorrente de convênios e protocolos celebrados anteriormente a 10/09/93, salvo no tocante aos incisos VII, VIII e IX, que cuidam da inscrição do sujeito passivo por substituição no cadastro da unidade da Federação de destino das mercadorias, os quais se aplicarão inclusive retroativamente a todos os convênios e protocolos."
XXXII - os incisos II, III, IV e V do art. 30:
"II - na condição de MICROEMPRESA INDUSTRIAL - as pessoas jurídicas e as firmas individuais que optarem pelo tratamento previsto nos §§ 1º a 9º do art. 398;"
"III - na condição de MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA - as pessoas jurídicas e as firmas individuais que se dediquem à atividade comercial varejista, que mantenham estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 8.000 UPFs-BA, observados os critérios, as condições e as restrições do inciso I do
§ 11 do art. 398 e dos §§ 12 e 13 do mesmo artigo;"
"IV - na condição de MICROEMPRESA SIMPLIFICADA - as microempresas formadas por pessoas físicas que não disponham de estabelecimento fixo e que se dediquem às atividades especificadas no inciso II do art. 398;"
"V - na condição de PRODUTOR RURAL - as pessoas naturais proprietárias ou detentoras de imóveis rurais a qualquer título, independentemente da sua localização, que se dediquem à pecuária;"
XXXIII - o
§ 1º do art. 35:
"§ 1º - Quando se tratar de inscrição de contribuinte na condição de microempresa comercial varejista, microempresa simplificada, produtor rural ou contribuinte especial, a realização ou não da vistoria prevista neste artigo ficará a critério da autoridade fazendária local."
XXXIV - o
§ 6º do art. 39:
"§ 6º - Não se aplicará a paralisação temporária aos contribuintes inscritos na condição de microempresa simplificada, produtor rural e contribuinte especial."
XXXV - o "caput" do art. 48 e seus incisos:
"Art. 48 - O número de inscrição do contribuinte do CICMS será constituído de:
I - seis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número básico da inscrição;
II - dois algarismos servindo de dígitos verificadores;
III - duas letras indicativas da condição de enquadramento do contribuinte, de acordo com o art. 30, adotando-se os seguintes códigos:
a) NO - contribuinte normal;
b) MI - microempresa industrial;
c) MC - microempresa comercial;
d) MS - microempresa simplificada;
e) PR - produtor rural;
f) EP - contribuinte especial."
XXXVI - a alínea "c" do inciso I do art. 68:
"c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas simplificadas, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias promovidas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas simplificadas, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;"
XXXVII - o inciso I do parágrafo único do art. 68:
"I - considera-se microempresa industrial, microempresa comercial varejista ou microempresa simplificada aquela que corresponder às especificações contidas, respectivamente, no
§ 1º do art. 398, e nos incisos I e II do
§11 do mesmo artigo;"
XXXVIII - o inciso XXV do art. 70:
"XXV - no ingresso de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a contribuinte não inscrito ou inscrito na condição de microempresa comercial varejista ou de microempresa simplificada - a prevista no inciso II do art. 76;"
XXXIX - o "caput" do inciso I do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"I - até 31/12/95, nas operações com os produtos abaixo listados, calculando-se a redução de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Conv. ICM 22/89 e Convs. ICMS 25/89, 30/89, 81/89, 13/90, 98/90, 75/91, 148/92 e 124/93):"
XL - o inciso XVIII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"XVIII - a partir de 01/01/91, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 12%, calculando-se a redução em 29,4117% (Convs. ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93);"
XLI - o inciso XIX do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"XIX - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura, de estabelecimento industrial ou atacadista, destinados a estabelecimento varejista ou a consumidor final, calculando-se a redução em 50%, observado o disposto no
§ 11 deste artigo e no inciso IV do
§ 2º do art. 11 (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93);"
XLII - o "caput" do inciso XXVII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"XXVII - de 02/11/91 a 30/04/95, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo 84, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92 e 124/93):"
XLIII - o "caput" do inciso XXVIII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"XXVIII - de 02/11/91 a 30/04/95, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 85, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, sem prejuízo da redução prevista no inciso XLIII para as máquinas agrícolas e tratores ali especificados (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93 e 124/93):"
XLIV - o "caput" do inciso XXXVII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"XXXVII - de 19/12/92 a 30/04/95, nas operações de exportação para o exterior dos produtos abaixo relacionados, sendo que a presente redução será adotada em substituição à prevista no Anexo 7 (Convs. ICMS 115/92, 148/92 e 124/93):"
XLV - o "caput" do inciso XXXVIII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"XXXVIII - até 30/04/95, nas operações de exportação para o exterior dos produtos abaixo relacionados, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos, calculando-se a redução em 69,2% sobre o preço FOB constante na Guia de Exportação, sendo que a adoção deste benefício será permitida em substituição à aplicação do percentual de redução fixado no Anexo 7, observado o disposto no
§ 19 (Convs. ICMS 114/92, 66/93 e 124/93):"
XLVI - o inciso XL do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"XL - de 09/02/93 a 30/04/95, nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da NBM/SH, respectivamente, calculando-se a redução em 91,67% (Convs. ICMS 155/92 e 124/93);"
XLVII - a alínea "q" do inciso XLVII do art. 71:
"q) barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aços não ligados - NBM/SH 7228 - 88,46% (Conv. ICMS 118/93);"
XLVIII - a alínea "a" do inciso I do
§ 17 do art. 71, surtindo efeitos a partir de 04/01/94:
"a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei federal nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972 (Conv. ICMS 126/93);"
XLIX - o inciso III do
§ 17 do art. 71, surtindo efeitos a partir de 04/01/94:
"III - para aplicação da redução da base de cálculo do ICMS (Conv. ICMS 126/93):
a) os destinatários listados nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso I deste parágrafo, quando situados neste Estado, deverão requerer a adoção de regime especial, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação;
b) o estabelecimento remetente, quando situado neste Estado, deverá possuir autorização em regime especial;"
L - o
§ 21 do art. 71, com efeitos retroativos a 01/10/93:
"§ 21 - A redução prevista no inciso XLVII somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31/03/94, perante a repartição fiscal do seu domicílio, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90 ou 15/91 (Convs. ICMS 46/93 e 118/93)."
LI - o item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 76:
"2 - no Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias, nas operações com pessoas não inscritas no cadastro estadual ou inscritas na condição de microempresas comerciais varejistas ou de microempresas simplificadas;"
LII - o item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 76:
"2 - no Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias, nas operações com pessoas não inscritas no cadastro estadual ou inscritas na condição de microempresas comerciais varejistas ou de microempresas simplificadas;"
LIII - o "caput" do inciso V do art. 96, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"V - de 01/05/90 a 31/12/95, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92 e 124/93):"
LIV - o inciso III do
§ 4º do art. 99:
"III - de 01/01/93 a 31/12/94, em substituição ao estorno integral dos créditos das matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% sobre o valor FOB da exportação (Convs. ICMS 57/92, 145/92 e 135/93);"
LV - o inciso I do
§ 6º do art. 149:
"I - os estabelecimentos inscritos na condição de microempresa comercial varejista ou de microempresa simplificada;"
LVI - a alínea "c" do inciso II do art. 206:
"c) não sendo o remetente o contratante do serviço, ou sendo o remetente microempresa comercial varejista ou microempresa simplificada ou produtor inscrito na condição de produtor rural, se o documento fiscal for emitido pelos mesmos, na forma convencional, bem como na hipótese de o remetente ser pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para emissão do Conhecimento de Transporte Avulso e pagamento do imposto sobre o frete;"
LVII - o "caput" do inciso III do
§ 1º do art. 294, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"III - do valor obtido na forma do inciso anterior será deduzido, a título de estorno de débito, o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre o custo total das entradas (valor das mercadorias, mais IPI, seguro, frete, carreto, ICMS pago por antecipação no ato da aquisição e demais encargos comerciais) de mercadorias isentas, não-tributadas ou com ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, acrescido:"
LVIII - a alínea "b" do inciso III do art. 295, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"b) o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre o custo total das entradas (valor das mercadorias, mais IPI, seguro, frete, carreto, ICMS pago por antecipação no ato da aquisição e demais encargos comerciais) de mercadorias isentas, não-tributadas ou com ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, acrescido de 15% a título de lucro;"
LIX - o "caput" do art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"Art. 308 - Até 31/03/94, o ICMS incidente nos recebimentos, do exterior, de mercadorias ou bens pelo importador, bem como sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (preço FOB), será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no
§ 8º do art. 152 (Conv. ICM 10/81, Protoc. ICM 10/81, Ajustes SINIEF 6/89 e 3/93, e Convs. ICMS 5/89, 49/90, 103/92, 148/92 e 124/93)."
LX - os §§ 1º e 7º do art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/05/94:
"§ 1º - Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação do Estado beneficiário, na mesma agência do Banco do Brasil S. A. onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), na forma prevista no parágrafo único do art. 116."
"§ 7º - O formulário da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira será adquirido nas papelarias, sendo que a sua impressão dependerá de prévia autorização do Fisco do Estado onde se situar o estabelecimento gráfico, ao passo que, no tocante à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), será observado o disposto no parágrafo único do art. 116."
LXI - o
Capítulo VI do Título V, compreendendo o art. 311, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art. 311 - Na realização de operação de consignação mercantil, observar-se-ão os procedimentos previstos neste artigo (Ajuste SINIEF 2/93).
§ 1º - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...";
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 3º - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº..., de .../.../...";
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Venda;"
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../..." e, se for o caso "- reajuste de preço - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...";
III - o consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...";.
§ 4º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...";
II - o consignante lançará a Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
§ 5º - As disposições contidas neste artigo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
LXII - o "caput" do inciso I do art. 331, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"I - as seguintes operações, realizadas com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90, 78/91 e 124/93):"
LXIII - A
Seção VII do
Capítulo X do Título V, compreendendo o art. 332, surtindo efeitos a partir de 04/01/94:
Seção VII Das Operações Com Eqüinos Puros-sangues e Outros Eqüinos de Raça
Art. 332 - Observar-se-á o disposto neste artigo nas operações com eqüinos de raça, eqüinos puros-sangues de corrida e eqüinos destinados a concursos hípicos.
Subseção I Das Operações Com Eqüinos de Raça
§ 1º - O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Conv. ICMS 136/93):
I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II - no ato da arrematação em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 2º - A base de cálculo do imposto será o valor da operação.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do
§ 1º, o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro.
§ 4º - Nas saídas para outra unidade da Federação, quando não existir o valor de que trata o
§ 2º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta fiscal.
§ 5º - O imposto será pago através de guia de recolhimento avulsa, na qual serão anotados todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 6º - Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tiver sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.
§ 7º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".
§ 8º - O animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda não houver sido pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do
§ 1º, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses.
§ 9º - Na saída do eqüino de que trata o
§ 1º para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que seja emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
§ 10 - Relativamente ao eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos:
I - nas operações internas, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal;
II - nas operações interestaduais, o ICMS será pago normalmente.
§ 11 - O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições dos parágrafos anteriores ficará dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito, salvo no tocante ao inciso II do
§ 10.
Subseção II Das Operações Com Eqüinos Puros-sangues de Corrida e Eqüinos Destinados a Concursos Hípicos
§ 12 - Para a circulação de eqüinos puros-sangues de corrida, serão observadas as seguintes disposições:
I - o ICMS será pago com base em pauta fiscal fixada por animal, em um dos seguintes momentos:
a) na saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida;
b) no ato da primeira transferência da propriedade no "Stud Book Brasileiro";
c) na saída, para fora do Estado, de animal cujo imposto não haja ainda sido recolhido;
II - até 31/12/94, uma vez recolhido o ICMS, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes efetuadas com o animal (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90 e 80/91);
III - o imposto deverá ser recolhido através de documento de arrecadação, no qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;
IV - o animal transportado de um local para outro deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação fornecido pelo "Stud Book Brasileiro", no qual constará o número do documento de arrecadação através do qual tenha sido recolhido o imposto;
V - no Cartão de Identificação devem constar, também, os seguintes dados: nome, data de nascimento, filiação e demais características do animal e o número do registro no "Stud Book Brasileiro";
VI - ficam dispensados a emissão de Nota Fiscal para acompanhar o trânsito do animal e o registro das operações nos livros fiscais.
§ 13 - Na falta do valor de pauta fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior, a base de cálculo será o valor da transferência de propriedade no "Stud Book Brasileiro", ou a cotação do animal no momento da operação.
§ 14 - A infração ao disposto nesta subseção implica a cassação do regime especial e o pagamento do imposto, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.
§ 15 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo (CBH).
§ 16 - O passaporte aludido no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, além da autenticação da repartição fiscal da circunscrição do proprietário do animal, as seguintes indicações:
I - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
II - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo;
III - nome, número do documento de identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 17 - No caso de haver ocorrido fato gerador do ICMS, o Passaporte que acobertar o trânsito do animal deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.
§ 18 - nas operações internas com puros-sangues, exceto em se tratando de eqüino puro-sangue inglês (PSI), haverá redução da base de cálculo, nos termos do inciso XXIV do art. 71."
LXIV - o inciso I do
§ 4º do art. 398:
"I - deverá formalizar sua opção mediante preenchimento e entrega do Documento de Informação Cadastral (DIC), Anexo 70, ao qual será anexado o demonstrativo da receita bruta do exercício anterior, se for o caso;"
LXV - o inciso II do
§ 10 do art. 398:
"II - as normas da presente seção a serem observadas pelos contribuintes de que trata o "caput" deste parágrafo serão exclusivamente as constantes nos incisos I, II e III do 3º;"
LXVI - a
Seção III do
Capítulo XXVIII do Título V, compreendendo os §§ 11 a 29 do art. 398:
Seção III Da Microempresa Comercial Varejista e da Microempresa Simplificada
Subseção I Do Enquadramento Como Microempresa Comercial Varejista ou Como Microempresa Simplificada
§ 11 - Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - microempresa comercial varejista - a pessoa jurídica ou firma individual que mantiver estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 8.000 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), e que optar pela inscrição nesse regime;
II - microempresa simplificada - a pessoa física que, não tendo estabelecimento fixo, se dedicar às atividades de barraqueiro, feirante, mascate, tenda, cantina e outros estabelecimentos verejistas ambulantes de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilização de veículo.
§ 12 - Para enquadramento de contribuinte na condição de microempresa comercial varejista, observar-se-á o seguinte:
I - não poderão inscrever-se na condição de microempresas comerciais varejistas, ainda que a receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado no inciso I do parágrafo anterior, as empresas:
a) constituídas sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja domiciliado no exterior;
c) que tenham mais de um estabelecimento e a receita bruta global dos mesmos ultrapasse o limite fixado no inciso I do parágrafo anterior;
d) que se dediquem:
1 - ao comércio de minerais, metais preciosos e artigos de joalharia e relojoaria;
2 - à comercialização de produtos importados, ainda que adquiridos no mercado interno;
3 - à importacão de produtos estrangeiros;
4 - às atividades de restaurantes, churrascarias, pizzarias e fornecedores de refeições, classificadas no código de atividades 52.21-9;
II - para efeito de apuração da receita bruta referida no inciso I do
§ 11, tomar-se-á por base o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, e, como referência, o valor nominal da UPF-BA vigente no mês de julho desse mesmo ano;
III - quando o contribuinte pleitear o enquadramento como microempresa e o estabelecimento não houver exercido suas atividades durante os 12 meses do ano civil anterior, o cálculo da receita bruta anual de que cuida o inciso I do
§ 11 será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano;
IV - tratando-se de empresa em início de atividade, é bastante que o contribuinte apresente declaração, firmada pelos sócios ou titular, de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite previsto no inciso I do
§ 11, mediante formulário próprio (Anexo 83), caso em que o limite será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês do início das atividades e o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 13 - A empresa inscrita na condição de contribuinte normal que requerer seu enquadramento como microempresa comercial varejista deverá:
I - promover a antecipação do pagamento do ICMS sobre o estoque das mercadorias existentes no estabelecimento na data da protocolizacão do pedido, sendo que:
a) é dispensada a elaboração de inventário ou listagem das mercadorias, sendo bastante que o contribuinte apure o valor das mercadorias existentes no estabelecimento naquela data;
b) para efeito de cálculo do imposto a ser antecipado, a base de cálculo será a prevista no inciso II do art. 76;
c) o imposto será recolhido até o dia 9 do segundo mês subseqüente ao da apuração do estoque de que cuida este inciso, sem atualização monetária, podendo o pagamento ser efetuado em até 10 parcelas mensais e consecutivas, na alçada da repartição local, vencendo a primeira no prazo acima estipulado, ficando as demais sujeitas aos acréscimos tributários previstos para o parcelamento, calculados a partir da data do recolhimento da primeira parcela;
II - recolher à repartição fazendária os documentos fiscais não utilizados, para serem cancelados, atendidas as formalidades do
§ 2º do art. 131, salvo os talonários de Notas Fiscais de Venda a Consumidor e de Notas Fiscais Simplificadas, que poderão continuar em uso, desde que seja aposto carimbo, em todas as vias, indicando a nova condição cadastral, sendo que, se o contribuinte pretender continuar utilizando os talões das séries B, C ou E anteriormente impressos, poderá formalizar requerimento nesse sentido à repartição do seu domicílio fiscal, caso em que os talonários, ao serem apresentados à repartição para conferência, já deverão conter carimbo, em todas as vias, com a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS", devendo, ainda, oportunamente, serem os mesmos carimbados, em todas as vias, com indicação da nova condição cadastral.
Subseção II Da Substituição ou Antecipação Tributária e do Pagamento da Diferença de Alíquota
§ 14 - Os comerciantes e os industriais, inclusive aqueles que praticarem operações pelo sistema de vendas fora do estabelecimento, sempre que efetuarem vendas de mercadorias a contribuintes não inscritos ou inscritos como microempresa comercial varejista ou como microempresa simplificada, serão considerados contribuintes substitutos, devendo, nesses casos, fazer a retenção do ICMS na fonte, tomando por base de cálculo a prevista no inciso I do art. 76.
§ 15 - As microempresas comerciais varejistas e as microempresas simplificadas, quando adquirirem mercadorias em outras unidades da Federação ou no exterior, não tendo havido retenção na fonte pelo remetente ou tendo a retenção sido feita a menor, deverão efetuar a antecipação do pagamento do ICMS até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, tendo como base de cálculo a prevista no inciso II do art. 76.
§ 16 - O pagamento antecipado de que cuidam os §§ 14 e 15 não se aplica:
I - nas aquisições de material de uso ou consumo do estabelecimento;
II - nas aquisições de mercadorias cujas operações posteriores não estejam sujeitas ao imposto, em virtude de isenção ou não-incidência.
§ 17 - Nas aquisições, por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas simplificadas, de mercadorias a pessoas não inscritas ou não obrigadas à emissão de documentos fiscais, deverá ser pago, antes da saída das mercadorias, tanto o imposto devido pelo fornecedor como o decorrente do regime de substituição tributária.
§ 18 - Sendo encontradas mercadorias em poder de microempresas comerciais varejistas ou de microempresas simplificadas desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação considerada inidônea, será exigido o pagamento do ICMS normal e, ainda, o pagamento antecipado do imposto devido por força do regime de substituição tributária.
§ 19 - Para fins de identificação de microempresas comerciais varejistas e de microempresas simplificadas, os seus números de inscrição estadual serão acrescidos das letras "MC" e "MS", respectivamente.
§ 20 - É devido o pagamento da diferença de alíquotas do ICMS pelas microempresas, na forma do art. 77:
I - nas aquisições de bens de uso ou de material de consumo procedentes de outras unidades da Federação;
II - relativamente ao frete que lhes tenha sido cobrado, sendo o serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, não estando a prestação vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
III - na utilização de serviços de comunicação cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
Subseção III Das Obrigações Acessórias Inerentes à Microempresa Comercial Varejista e à Microempresa Simplificada
§ 21 - As microempresas comerciais varejistas e as microempresas simplificadas serão dispensadas do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto quanto às seguintes:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes, a ser requerida na forma dos incisos II e III do art. 34, devendo ser feita a devida comunicação à repartição fiscal, sempre que a microempresa modificar suas características, inclusive em função das categorias especificadas nos incisos I e II do
§ 11 deste artigo;
II - arquivamento, em ordem cronológica, durante 5 anos, contados da entrada das mercadorias ou da efetivação dos negócios, dos documentos relativos a:
a) entradas de mercadorias no estabelecimento;
b) saídas de mercadorias promovidas pelo estabelecimento;
c) fretes pagos.
d) água, luz e telefone;
e) documentos de aquisição de bens de uso e material de consumo;
f) demais comprovantes de despesas;
g) atos negociais em geral;
III - apresentação, anualmente, por parte das microempresas comerciais varejistas, da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 83, no prazo fixado no art. 243;
IV - conservação, durante 5 anos, dos livros e documentos fiscais, por parte do contribuinte antes inscritos na condição de contribuinte normal e que houver requerido enquadramento como microempresa;
V - emissão, por parte das microempresas comerciais varejistas, dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal - Microempresa, nas saídas de mercadorias, particularmente nas vendas a contribuintes, devendo ser confeccionada sem o espaço destinado ao destaque do imposto, contendo em evidência as expressões:
1 - "MICROEMPRESA", em seguida ao nome ou razão social do contribuinte;
2 - "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS", no espaço que seria destinado ao destaque do tributo;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada ou Cupom Fiscal de máquina registradora, nas vendas a consumidor, à vista, em que o comprador for quem retire as mercadorias do estabelecimento.
Subseção IV Do Desenquadramento e do Cancelamento de Inscrição de Microempresa Comercial Varejista ou de Microempresa Simplificada
§ 22 - O desenquadramento de microempresa comercial varejista ou de microempresa simplificada ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - a qualquer tempo, se a microempresa decidir optar pelo regime normal de tributação, por entender mais conveniente, sendo que, para exercer esta opção, o contribuinte fará solicitação à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, preenchendo os documentos próprios (Anexos 70 e 83);
II - no caso de microempresa comercial varejista:
a) se passar a integrar o rol das empresas cuja constituição e atividades estejam relacionadas no inciso I do
§ 12, caso em que a microempresa deverá comunicar a ocorrência à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, solicitando o seu imediato desenquadramento;
b) se auferir receita bruta anual superior ao limite estabelecido no inciso I do
§ 11 durante 2 anos consecutivos ou 3 anos alternados, hipótese em que o desenquadramento será determinado de ofício.
§ 23 - A microempresa comercial varejista que, no final do exercício fiscal, exceder o limite da renda bruta anual previsto no inciso I do
§ 11 deverá comunicar o fato, dentro de 30 dias, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, à qual compete efetuar o controle das comunicações recebidas, relativamente a cada contribuinte, para adoção da providência prevista na alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior.
§ 24 - A microempresa comercial varejista ou microempresa simplificada que, sem observância dos requisitos exigidos, pleitear sua inscrição ou deixar de comunicar ao fisco, fielmente, fatos passíveis do não-enquadramento ou de sua exclusão do regime de microempresa, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal de seu titular ou sócios, terá sua inscrição cancelada de ofício.
§ 25 - Na hipótese de alteração de inscrição, passando o contribuinte da condição de microempresa comercial varejista ou de microempresa simplificada para a condição de contribuinte normal, uma vez determinado o desenquadramento da condição de microempresa, deverá o contribuinte, no último dia útil do mês em que receber a notificação do desenquadramento, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:
I - as mercadorias isentas e as não-tributadas;
II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, listadas no inciso II do art. 19;
III - as demais mercadorias sujeitas ao ICMS e cujo imposto tenha sido pago por antecipação, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado agregando-se ao preço médio de custo o percentual de lucro previsto no Anexo 69-A
§ 26 - O dia em que for efetuado o levantamento de que cuida o parágrafo anterior servirá como referência na definição da data da efetiva alteração do regime de tributação determinado pela Fazenda Estadual.
§ 27 - A utilização do crédito a que se refere o inciso III do
§ 25 dependerá de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fiscal do domicílio do contribuinte.
§ 28 - O estoque apurado na forma do
§ 25 deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias.
§ 29 - A exclusão da inscrição cadastral de microempresa comercial varejista ou de microempresa simplificada, em decorrência de pedido de baixa ou de cancelamento de ofício, dar-se-á na forma dos arts. 42 a 45."
LXVII - a alínea "b" do inciso I do art. 401:
"b) tratando-se do imposto devido por microempresa comercial varejista ou por microempresa simplificada, nas entradas de mercadorias sujeitas a antecipação ou substituição tributária, quando procedentes de fora do Estado;"
LXVIII - a alínea "a" do inciso XIV do art. 401:
"a) aos que não apresentarem livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações ou prestações contabilizadas, ou que não prestarem informações ou esclarecimentos, quando regularmente intimados, como também aos estabelecimentos varejistas que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente, diretamente para o consumidor final, hipótese em que a penalidade, neste último caso, aplicar-se-á a cada documento não emitido;"
LXIX - as posições a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 01/01/94 (Convs. ICMS 8/93 e 124/93):
________________________________________________________________
|POSIÇÃO E |ITEM E | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |RED. B. |
|SUBPOSIÇÃO|SUBITEM| |CALC. (%)|
|==========|=======|===================================|=========|
|2401 | |FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO;| |
| | |DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO): | |
| | |-----------------------------------|---------|
| | |a) até 30/04/95 | 53,83|
| | |-----------------------------------|---------|
| | |b) dessa data em diante | 35,00|
|----------|-------|-----------------------------------|---------|
|2403 | |OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO)| |
| | |E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS;| |
| | |FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU| |
| | |"RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS,| |
| | |DE FUMO (TABACO): | |
| | |-----------------------------------|---------|
| | |a) até 30/04/95 | 53,83|
| | |-----------------------------------|---------|
| | |b) dessa data em diante | 35,00|
|__________|_______|___________________________________|_________| LXX - a posição e subposição a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 01/01/94 (Convs. ICMS 41/93 e 120/93):
________________________________________________________________
|POSIÇÃO E |ITEM E | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |RED. B. |
|SUBPOSIÇÃO|SUBITEM| |CALC. (%)|
|==========|=======|===================================|=========|
|2818.10 |9900 |Outros corindos artificiais | 100|
|__________|_______|___________________________________|_________| LXXI - a posição e subposição a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 01/01/94 (Convs. ICMS 40/93 e 124/93):
________________________________________________________________
|POSIÇÃO E |ITEM E | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |RED. B. |
|SUBPOSIÇÃO|SUBITEM| |CALC. (%)|
|==========|=======|===================================|=========|
|2818.20 |0000 |ÓXIDO DE ALUMÍNIO | |
| | |(até 30/04/95) | 75|
|__________|_______|___________________________________|_________| LXXII - a posição e subposição a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 01/01/94 (Conv. ICMS 140/93):
________________________________________________________________
|POSIÇÃO E |ITEM E | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |RED. B. |
|SUBPOSIÇÃO|SUBITEM| |CALC. (%)|
|==========|=======|===================================|=========|
|7205.29 | |Outros (exceto fibras de aço) | 83|
|__________|_______|___________________________________|_________| LXXIII - as posições a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 01/01/94 (Convs. ICMS 6/93 e 124/93):
________________________________________________________________
|POSIÇÃO E |ITEM E | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |RED. B. |
|SUBPOSIÇÃO|SUBITEM| |CALC. (%)|
|==========|=======|===================================|=========|
|7601 | |ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS | |
| | |-----------------------------------|---------|
| | |a) até 30/04/95 | 75|
| | |-----------------------------------|---------|
| | |b) dessa data em diante | 60|
|----------|-------|-----------------------------------|---------|
|7602 | |DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | |
| | |-----------------------------------|---------|
| | |a) até 30/04/95 | 75|
| | |-----------------------------------|---------|
| | |b) dessa data em diante | 60|
|----------|-------|-----------------------------------|---------|
|7603 | |PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO | |
| | |-----------------------------------|---------|
| | |a) até 30/04/95 | 75|
| | |-----------------------------------|---------|
| | |b) dessa data em diante | 60|
|----------|-------|-----------------------------------|---------|
|7604 | |BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO | |
| | |-----------------------------------|---------|
| | |a) até 30/04/95 | 75|
| | |-----------------------------------|---------|
| | |b) dessa data em diante | 60|
|__________|_______|___________________________________|_________|
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460 /89 os dispositivos a seguir especificados:
I - o inciso XVII ao art. 7º:
"XVII - nas saídas interestaduais de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos, nas condições do
§ 9º do art. 332."
II - o inciso VI ao art. 30:
"VI - na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL:
a) as companhias de armazéns gerais;
b) os contribuintes de outras unidades da Federação que promoverem vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais também a Bahia seja signatária (inciso VII do
§ 2º do art. 26)."
III - a alínea "r" ao inciso XLVII do art. 71:
"r) outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço - NBM/SH 7224 - 88,46% (Convs. ICMS 46/93 e 118/93);"
IV - o inciso IV ao
§ 4º do art. 99, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"IV - em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH, poderá o contribuinte adotar o percentual de 7% sobre o valor FOB da exportação (Convs. ICMS 122/89 e 119/93)."
V - o seguinte parágrafo ao art. 116, surtindo efeitos a partir de 01/05/94:
"Parágrafo único - Para recolhimento de tributos devidos a unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), cujo formulário poderá ser confeccionado pelos bancos comerciais estaduais ou pela Secretaria da Fazenda, conforme modelo do Anexo 58, em consonância com o art. 88 do Convênio SINIEF 6/89, com a Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/93, em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 3/93):
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco da unidade federada favorecida;
II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
III - a 3ª via:
a) será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação;
b) será retida pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria;
c) ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada, quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses das alíneas "a" e "b"."
VI - a
Seção X ao
Capítulo II do Título IV, compreendendo o art. 219:
Seção X Do Passe Fiscal de Mercadorias
Art. 219 - A critério do Secretário da Fazenda, a fiscalização poderá exigir que determinadas espécies de mercadorias, procedentes ou não de outra unidade da Federação, inclusive do exterior, em trânsito por este Estado, circulem acompanhadas do documento denominado Passe Fiscal de Mercadorias.
§ 1º - O Passe Fiscal de Mercadorias destina-se a identificar o responsável, no caso de desvio das mercadorias no território baiano, e será emitido pelo Posto Fiscal de fronteira, quando da entrada neste Estado, ou por qualquer Posto Fiscal intermediário, quando a mercadoria proceder deste Estado ou do exterior e destinar-se a outra unidade federativa.
§ 2º - Compete ao Secretário da Fazenda instituir normas e documentos quanto à operacionalização do Passe Fiscal de que trata este artigo."
VII - o seguinte parágrafo ao art. 278, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
"Parágrafo único - Nas operações com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, os usuários de sistema eletrônico de processamento de dados observarão, no que couber, o disposto no art. 24."
VIII - os incisos VI e VII ao
§ 10 do art. 398:
"VI - não obstante a adoção do tratamento previsto neste parágrafo, os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, churrascarias e fornecedores de refeição não serão considerados microempresas industriais, devendo inscrever-se no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, atendida a respectiva codificação prevista no Anexo 3;"
"VII - os contribuintes cujas atividades estejam compreendidas na enumeração constante no "caput" deste parágrafo e que, anteriormente sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, pretenderem optar pelo tratamento previsto neste parágrafo deverão formalizar sua opção mediante preenchimento e entrega do Documento de Informação Cadastral (DIC), Anexo 70, com informação da alteração do regime de apuração do imposto, ao qual será anexado demonstrativo da receita bruta do exercício anterior, se for o caso."
Art. 3º O Anexo 58 do Regulamento do ICMS, Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), passa a ter a configuração do modelo que com este se publica (Ajuste SINIEF 3/93).
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
I - o inciso XX do art. 3º;
II - o inciso VI do
§ 22 do art. 3º (Conv. ICMS 114/93);
III - o
§ 4º do art. 21;
IV - o art. 31.
Art. 5º Ficam dispensados os acréscimos moratórios e as multas incidentes sobre os créditos tributários, constituídos ou não, em função do não-recolhimento do ICMS incidente sobre a exportação de produtos semi-elaborados classificados na posição 72 da NBM/SH, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de março de 1989 a 30 de abril de 1993, desde que o parcelamento tenha sido requerido até 25 de junho de 1993 (Conv. ICMS 45/93).
Art. 6º A fim de compatibilizar o Cadastro de Contribuintes do ICMS (CICMS) com as normas ora estipuladas por este Decreto, no tocante às microempresas e aos regimes de apuração do ICMS, observar-se-á o seguinte:
I - Os estabelecimentos industriais que, anteriormente ao presente Decreto, já haviam optado pelo pagamento do ICMS com base no regime simplificado de apuração mas que continuaram inscritos na condição de contribuintes normais terão o prazo de 60 dias para regularizarem sua situação cadastral, informando a nova condição de microempresa industrial e o respectivo regime de apuração, mediante preenchimento do Documento de Informação Cadastral (DIC), Anexo 70, a ser entregue na repartição fazendária do seu domicílio fiscal;
II - relativamente às pessoas jurídicas e às firmas individuais anteriormente inscritas na condição de microempresas e de contribuintes simplificados, a Secretaria da Fazenda providenciará, de ofício, a sua conversão em microempresas comerciais varejistas e em microempresas simplificadas, conforme o caso, fornecendo-lhes, oportunamente, os Cartões de Inscrição devidamente atualizados nesse sentido;
III - os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, churrascarias e fornecedores de refeição que, anteriormente ao presente Decreto, já haviam optado pelo pagamento do ICMS com base no regime simplificado de apuração, através de simples comunicação à repartição fiscal, terão o prazo de 60 dias para regularizarem sua situação, mediante preenchimento do Documento de Informação Cadastral (DIC), Anexo 70, com a alteração do regime de apuração do imposto, permanecendo, contudo, na condição de contribuintes normais, atendida a respectiva codificação prevista no Anexo 3.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 1994.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Art. 1
Art. 311
Seção VII
Das Operações Com Eqüinos Puros-sangues e Outros Eqüinos de Raça
Art. 332
Subseção I
Das Operações Com Eqüinos de Raça
Subseção II
Das Operações Com Eqüinos Puros-sangues de Corrida e Eqüinos Destinados a Concursos Hípicos
Seção III
Da Microempresa Comercial Varejista e da Microempresa Simplificada
Subseção I
Do Enquadramento Como Microempresa Comercial Varejista ou Como Microempresa Simplificada
Subseção II
Da Substituição ou Antecipação Tributária e do Pagamento da Diferença de Alíquota
Subseção III
Das Obrigações Acessórias Inerentes à Microempresa Comercial Varejista e à Microempresa Simplificada
Subseção IV
Do Desenquadramento e do Cancelamento de Inscrição de Microempresa Comercial Varejista ou de Microempresa Simplificada
Art. 2
Seção X
Do Passe Fiscal de Mercadorias
Art. 219
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3377/1994 de 17/08/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2460/1989 de //