Decreto nº 2.933/1994
CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO À INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 2933 DE 24 DE MARÇO DE 1994
CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO À INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base no
§ 8º do
Art. 42 da Lei nº 4.825 /89, e
considerando a necessidade de revitalizar a indústria baiana de vestuário, com reflexos diretos no aumento do emprego da mão-de-obra e na demanda de matérias-primas por este setor, e objetivando reverter o quadro de esvaziamento econômico deste segmento, DECRETA
Art. 1º Os estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, classificados na posição 25 do Código de Atividades Econômicas - Anexo 3 do Regulamento do ICMS, poderão apurar o ICMS relativo à comercialização de suas mercadorias, de forma simplificada, com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal, relativa às saídas de mercadorias tributadas, obedecendo aos seguintes cálculos, progressivamente:
I - 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, até esta atingir o valor correspondente a 1.000 UPFs-BA;
II - 5% (cinco por cento) sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a 1.000 UPFs-BA.
Art. 2º Os contribuintes que optarem pelo regime previsto no artigo primeiro observarão as seguintes condições:
I - o valor da receita bruta mensal será apurado pelo somatório das saídas do estabelecimento, deduzindo-se, para efeito do cálculo do imposto, as saídas isentas, e não-tributadas e as devoluções de mercadorias adquiridas;
II - será vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais;
III - nas saídas de mercadorias tributadas a Nota Fiscal será emitida com destaque normal do imposto;
IV - tratando-se de aquisição interestadual de bem ou material de consumo sujeitos ao pagamento da diferença de alíquotas, a sua tributação ocorrerá na forma do art. 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460 /89;
V - ocorrendo saída de mercadoria sujeita a substituição tributária, em que o estabelecimento assuma a condição de contribuinte substituto, o ICMS a ser retido na fonte será calculado na forma do art. 22 do RICMS-BA/89, sendo que o valor do imposto de responsabilidade direta do vendedor, para fins de dedução na apuração do imposto a ser retido, será o calculado de acordo com o critério normal de tributação;
VI - será vedado o uso de máquina registradora por parte dos estabelecimentos industriais optantes por este regime.
Art. 3º Não se aplicarão as normas deste Regime, ficando sujeitas à tributação na forma do RICMS/89, as operações relativas à desincorporação de bens do ativo e de uso ou consumo.
Art. 4º A escrituração fiscal será também simplificada, devendo apenas serem escriturados os livros Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Parágrafo único - Os livros acima indicados, as notas fiscais decorrentes de entradas e saídas de mercadorias, os conhecimentos de transporte e os documentos relativos às contas de água, luz, telefone, aluguel e salários além dos comprovantes das demais despesas do estabelecimento referentes aos últimos 5 (cinco) anos, deverão ser conservados no estabelecimento, por ordem cronológica.
Art. 5º O enquadramento do contribuinte no regime previsto neste Decreto ocorrerá mediante protocolização do DIC com a alteração na forma de pagamento, campo 11, dirigido à Inspetoria Fiscal da circunscrição.
Art. 6º Será desenquadrado do regime o contribuinte que:
I - formalmente o solicitar;
II - deixar de exercer atividade industrial;
III - praticar quaisquer espécies de fraudes fiscais, em proveito próprio ou de terceiros, em especial aquelas que importem em redução do montante do imposto a ser recolhido, implicando o desenquadramento na exigência do tributo fraudado, com todos os acréscimos legais;
IV - prestar declarações inexatas, ou deixar de prestá-las ao fisco, quando solicitado, hipótese em que será exigido o imposto que deixou de ser recolhido sob o regime de apuração normal, com os acréscimos legais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
V - se encontrar em débito, não regularizado, com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 7º Quanto ao cumprimento das obrigações não excepcionadas no presente Decreto, serão atendidos os dispositivos constantes do Regulamento do ICMS vigente.
Art. 8º Como faculdade prevista no
§ 9º do art. 42 da Lei nº 4.825 /89, com a Redação dada pela Lei nº 6.353 , de 26 de dezembro de 1991, os estabelecimentos industriais enquadrados no presente regime poderão usufruir dos benefícios do Programa de Crédito Especial à Microempresa (PROCEM), conforme especificado no seu regulamento e no art. 398,
§ 9º, do RICMS/89.
Art. 9º Fica autorizado o Secretário da Fazenda a emitir os atos normativos necessários à aplicação do Regime Simplificado previsto neste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, para produzir efeitos pelo prazo de 03(três) anos, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 1994
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6316/1997 de 03/04/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.