Decreto nº 2.959/1994
CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
DECRETO Nº 2959 DE 30 DE MARÇO DE 1994
CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICMS nº 25/94, DECRETA
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas do estabelecimento concessionário de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 25/94.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 1994.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.