Decreto nº 3.049/1994
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, ÁREA DE TERRA DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
DECRETO Nº 3049 DE 28 DE ABRIL DE 1994
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, ÁREA DE TERRA DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 164, inciso IV, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 5º, letra "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra medindo 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), identificada como lote nº 70, da Quadra B-01, do Loteamento Praia do Sol, situada próximo ao Km 14 da BA - 001, na localidade de Barra Grande, no Município de Vera Cruz , neste Estado da Bahia, destinada à implantação da Subestação de Barra Grande, com a seguinte descrição: partindo do marco MC-1, que dista cerca de 7,00 m ( sete metros ) do eixo da avenida de acesso ao loteamento, com rumo magnético de 89º 04`00" NW, paralelo à avenida, e com uma distância de 15,00 m (quinze metros) até a divisa do lote 71; daí seguindo, com um rumo magnético de 0º56`00" NE, confronta-se com o lote 71, numa distância de 40,00 m (quarenta metros), até encontrar a divisa dos lotes 14, 15 e 71; daí seguindo, com um rumo magnético de 89º04`00" SE, confrontando com o lote 15, numa distância de 15,00 m (quinze metros) até o marco MC-4; daí seguindo, com um rumo magnético de 0º56`00" SW, confrontando com o lote 69, numa distância de 40,00 m (quarenta metros) , até encontrar o marco MC-1, ponto inicial da presente descrição, perfazendo uma área total de 600,00 m² ( seiscentos metros quadrados ).
Art. 2º É autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a promover os atos administrativos ou judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da desapropriação de que trata o artigo anterior, ficando a seu cargo, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 1994.
RUY DIAS TRINDADE
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.