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Decreto nº 3.081/1994

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS, DESTINADOS À CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

DECRETO Nº 3081 DE 11 DE MAIO DE 1994

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS, DESTINADOS À CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio nº 24/94, publicado no D.O.U. de 05-04-94, DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - o adquirente:

a) exercesse, em 29/03/94, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.843 , de 10 de janeiro de 1994.

Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º Não se exigirá extorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Decreto, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.

Art. 3º A isenção de que trata este Decreto não se aplicará sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 4º A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e condições estabelecidas no artigo primeiro sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no incisoI do artigo primeiro, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Art. 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, deverá ainda o interessado:

I - .obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração do Convênio 24/94, na categoria de automóvel de aluguel (Táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Art. 7º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder, a segunda via da declaração e, encaminhar a terceira, ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores.

Art. 9º os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pela isenção instituída neste Decreto, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores , separadamente por unidade da Federação;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor.

IV - conservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º - A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.

§ 3º - Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Art. 10 - A isenção de que trata este Decreto fica condicionada ao reconhecimento prévio do Delegado Regional da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas.

Parágrafo único - Do indeferimento do pedido de que trata este artigo caberá recurso voluntário para o Diretor do Departamento de Administração Tributária.

Art. 11 - O benefício previsto neste Decreto vigorará a partir da data da sua publicação, até:

I - 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 1994

ANTÔNIO IMBASSAHY

Governador

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