Decreto nº 3.237/1994
PROCESSA A ALTERAÇÃO Nº 58 AO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 3237 DE 21 DE JUNHO DE 1994
PROCESSA A ALTERAÇÃO Nº 58 AO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, especialmente, os Convênios ICMS 2/94, 4/94, 5/94, 6/94, 7/94, 9/94, 10/94, 11/94, 12/94, 19/94, 24/94, 25/94, 26/94, 27/94, 28/94, 29/94, 31/94, 32/94, 33/94, 35/94, 36/94, 38/94, 39/94, 41/94, 42/94, 43/94, 44/94, 46/94 e 48/94, DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460 /89:
I - a alínea "e" do inciso VII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
"e) pintos-de-um-dia (Convs. ICM 17/78 e 9/80, e Convs. ICMS 67/90, 78/91 e 12/94);"
II - o inciso XXXI do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
"XXXI - as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas as disposições contidas no
§ 8º (Convs. ICM 10/75 e 23/77, e Convs. ICMS 36/90, 80/91 e 5/94);"
III - a alínea "e" do inciso LX do art. 3º, com efeitos retroativos a 01/01/94:
"e) de 21/08/92 até 30/04/95, ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, os benefícios e as condições contidas neste inciso e suas alíneas, aplicando-se as disposições do Convênio ICM 25/84 e dos Convênios ICMS 74/92, 127/92 e 9/94, no que couber (Convs. ICMS 52/92 e 124/93);"
IV - o inciso LXXIII do art. 3º:
"LXXIII - as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário, quando destinados à categoria de aluguel (táxi), desde que atendidas as exigências e condições estipuladas no
§ 16, nos períodos a seguir indicados (Conv. ICMS 24/94):
a) de 22/04/94 até 30/11/94, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;
b) de 22/04/94 até 31/12/94, em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção de que cuida a alínea anterior;"
V - o "caput" do inciso LXXIX do art. 3º:
"LXXIX - de 22/04/94 até 31/12/94, as saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92 e 43/94:"
VI - a alínea "a" do inciso LXXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
"a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa (Convs. ICMS 41/92 e 29/94);"
VII - a alínea "f" do inciso LXXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
"f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 41/92 e 29/94);"
VIII - a alínea "l" do inciso LXXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
"l) farelos e tortas de soja e de canola, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 41/92 e 29/94);"
IX - a alínea "m" do inciso LXXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
"m) DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, observado o disposto no
§ 22 (Conv. ICMS 29/42);"
X - a alínea "n" do inciso LXXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
"n) adubos simples e compostos e fertilizantes (Conv. ICMS 29/42);"
XI - o inciso XCVII do art. 3º:
"XCVII - a partir de 09/02/93, as operações de exportação para o exterior de fibras e estopas de sisal classificadas nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103, 5304.90.0101 e 5304.90.0102 da NBM/SH, sendo que a presente isenção será adotada em substituição à redução de base de cálculo prevista no Anexo 7 (Convs. ICMS 164/92, 124/93 e 32/94)."
XII - o inciso CIII do art. 3º:
"CIII - as seguintes operações:
a) de 10/11/93 até 31/12/94, as entradas decorrentes da importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional, quando importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que (Convs. ICMS 60/93 e 33/94):
1 - contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação e do IPI;
2 - a comprovação da ausência de similaridade nacional seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;
3 - a isenção seja efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste inciso;
b) até 31/12/94, as entradas decorrentes da importação efetuada por empresa industrial de máquina ou equipamento em razão de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção, sob as mesmas condições estipuladas na alínea anterior, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo (Convs. ICMS 60/93 e 2/94);
c) até 31/12/94, es entradas decorrentes da importação de máquina ou equipamento efetuada por empresa arrendante, em razão de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção, sob as mesmas condições estipuladas na alínea "a", exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo (Convs. ICMS 60/93 e 2/94);"
XIII - o
§ 8º do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
"§ 8º - Para fruição do benefício previsto no inciso XXXI, deverá ser observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
a) que a operação está isenta do ICMS, por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707 , de 28 de agosto de 1973;
b) o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;
II - o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de "Certificado de Recebimento" emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da Nota Fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado "Certificado de Recebimento";
III - a movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa, sendo igualmente admitido o uso da referida Guia nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente."
XIV - o
§ 16 do art. 3º:
"§ 16 - Para gozo da isenção de que cuida o inciso LXXIII, deve-se observar o seguinte:
I - só são admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
a) o adquirente:
1 - exercesse, na data de 29/03/94, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade;
2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS;
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do IPI, nos termos da Lei nº 8.843 , de 10 de janeiro de 1994;
II - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez;
III - quanto à manutenção dos créditos fiscais, pelos estabele-cimentos fabricantes, observar-se-á o disposto no inciso XIV do art. 101;
IV - o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
V - a alienação do veículo, se adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam aos requisitos e às condições estabelecidos no inciso I deste parágrafo sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente;
VI - na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto na alínea "a" do inciso I deste parágrafo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido, com multa e acréscimos moratórios;
VII - para aquisição de veículo com a isenção prevista no inciso LXXIII deste artigo, deverá, ainda, o interessado:
a) obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 29/03/94, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b) entregar as três vias da declaração referida na alínea anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
VIII - as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 24/94, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
b) encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida na alínea "a" do inciso VII, informações relativas a :
1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF;
2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, e os dados iden-tificadores do veículo vendido;
c) conservar em seu poder a 2ª via da declaração, e encaminhar a 3ª ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
IX - os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com os benefícios previstos no Convênio ICMS 24/94 mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso anterior, por parte daqueles revendedores;
X - os estabelecimentos fabricantes deverão:
a) quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS 24/94, especificar o valor a ele correspondente;
b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais, emitidas no mês anterior, nas condições do inciso precedente, indicando a quantidade de veículos e respetivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores mencionados;
1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;
2 - seu número de inscrição no CPF-MF;
3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
d) conservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de 5 anos, os elementos referidos nas alíneas anteriores;
XI - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
XII - a obrigação aludida na alínea "c" do inciso X poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nela indicados, separadamente, por unidade da Federação;
XIII - poderá o fisco arrecadar as relações referidas nos incisos X e XII e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias;
XIV - a isenção ficará condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Delegado Regional da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas;
XV - do indeferimento do pedido de que trata o inciso anterior caberá recurso voluntário para o Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda."
XV - o inciso XII do art. 9º:
"XII - nas saídas de carvão vegetal, lenha, bagaço de cana-de-açúcar, bagaço de coco, eucalipto e "pinnus", com destino a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento adquirente, ressalvada a hipótese de entrada de madeira das referidas espécies vegetais ou de lenha para produção de carvão vegetal a ser destinado a estabelecimento habilitado no regime de diferimento, caso em que o lançamento e o pagamento do tributo ficam diferidos para a entrada do carvão vegetal no estabelecimento adquirente;"
XVI - o inciso III do
§ 1º do art. 19:
"III - aquisição por contribuinte atacadista ou varejista de combustíveis líquidos e gasosos, inclusive álcool carburante, lubrificantes e gases derivados de petróleo;"
XVII - o inciso XVI do
§ 2º do art. 26, surtindo efeitos a partir de 05/04/94:
"XVI - as regras estipuladas neste parágrafo não se aplicarão à substituição tributária decorrente de convênios e protocolos celebrados anteriormente a 10/09/93, salvo no tocante aos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII e IX, que cuidam do ressarcimento do imposto retido nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, da forma de recolhimento do imposto retido e da inscrição do sujeito passivo por substituição no cadastro da unidade da Federação de destino das mercadorias, os quais se aplicação inclusive retroativamente a todos os convênios e protocolos (Conv. ICMS 19/94)."
XVIII - o inciso IV do art. 30:
"IV - na condição de MICROEMPRESA SIMPLIFICADA - as microempresas formadas por pessoas físicas que não disponham de estabelecimento fixo e que se dediquem às atividades especificadas no inciso II do
§ 11 do art. 398;"
XIX - o inciso II do art. 34:
"II - para a condição de MICROEMPRESA INDUSTRIAL e de MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA:
a) microempresa industrial: os documentos previstos nas alíneas "a", "b", "e", e "f" do inciso I, e mais a declaração de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite de 8.000 UPFs, na forma do inciso IV do
§ 4º do art. 398;
b) microempresa comercial varejista:
1 - os documentos previstos nas alíneas "a", "b", "e" e "f" do inciso I;
2 - o formulário denominado Declaração do Movimento Econômico de microempresa (DME) - Anexo 83, com a declaração firmada pelos sócios ou titular da empresa de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite de 8.000 UPFs, na forma do inciso IV do
§ 12 do art. 398;"
XX - o inciso III do art. 34:
"III - para a condição de MICROEMPRESA SIMPLIFICADA - os documentos previstos na alínea "e" do inciso I;"
XXI - a alínea "f" do inciso II do art. 68:
"f) gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado;"
XXII - o inciso XIX do art. 71, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
"XIX - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2,0% de gordura, de estabelecimento industrial ou atacadista, destinados a estabelecimento varejista ou a consumidor final, calculando-se a redução em 50%, observado o disposto no
§ 11 deste artigo e no inciso IV do
§ 2º do art. 11 (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91, 124/93 e 36/94);"
XXIII - o inciso XXXIII do art. 71:
"XXXIII - nas operações com os veículos automotores relacionados no
§ 18, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importa-dores ou empresas concessionárias, nos percentuais, períodos e condições previstos no referido parágrafo (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 87/93 e 44/94);"
XXIV - o inciso XLIV do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/04/94:
"XLIV - de 01/06/93 até 30/04/95, nas operações interestaduais sujeitas a substituição tributária, com os veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH a que se referem as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 52/93, alterado pelo Convênio ICMS 44/94, de acordo com os percentuais e observadas as condições previstas no aludido convênio;"
XXV - o "caput" do
§16 do art. 71:
"§16 - Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que cuida o inciso XXVIII, no período nele previsto, a redução da base de cálculo será feita, com base na legislação do Estado de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir, sem prejuízo da redução prevista no
§ 20 para as máquinas agrícolas e tratores ali especificados (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92 e 65/93):"
XXVI - o inciso II do
§ 17 do art. 71:
"II - nas remessas previstas no inciso anterior, proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste da base de cálculo prevista, na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização, devendo a base de cálculo, depois de reduzida dos percentuais previstos no Anexo 7, ser ajustada mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 76,47%, relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 17%;
b) 52% relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 25%;
c) 108,33% relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 12%;
d) 185,71% relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 7%;
XXVII - a alínea "c" do inciso I do
§ 18 do art. 71, surtindo seus efeitos a partir de 01/04/94:
"c) para as seguintes posições (Convs. ICMS 86/93 e 44/94):
1 - em 33,33%, de 01/10/93 a 31/07/94;
2 - em 24,99%, de 01/08/94 a 31/10/94;
3 - em 16,66%, de 01/11/94 a 31/01/95;
4 - em 8,33%, de 01/02/95 a 30/04/95;"
XXVIII - o item 1 da alínea "c" do inciso II do
§ 18 do art. 71, com efeitos a partir de 01/04/94:
"1- a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 31/07/94 (Cláusula 19ª do Conv. ICMS 132/92 e Convs. ICMS 148/92, 1/93, 87/93 e 44/94);"
XXIX - o
§ 21 do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/04/94:
"§ 21 - A redução prevista no inciso XLVII somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 30/06/94, perante a repartição fiscal do seu domicílio, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90 ou 15/91 (Convs. ICMS 46/93, 118/93 e 41/94);"
XXX - o "caput" do art. 77:
"Art. 77 - Para efeito do pagamento de diferenças de alíquotas, nas hipóteses dos incisos V e VIII do
§ 1º do art. 1º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a ser recolhido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações ou prestações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação do Estado de origem."
XXXI - a alínea "a" do inciso V do art. 96, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
"a) o aproveitamento do crédito de que trata este inciso (Conv. ICMS 10/94):
1 - somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até o limite de 70% do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;
2 - implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;"
XXXII - o inciso VI do art. 96, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
"VI - às indústrias ceramistas, equivalente a 20% sobre o imposto incidente nas respectivas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, a ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos bem como a cumulação de qualquer outro benefício (Convs. ICMS 73/89 e 26/94);"
XXXIII - o inciso XIV do art. 101:
"XIV - às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação dos veículos destinados à categoria de aluguel (táxi) contemplados com a isenção de que cuida o inciso LXXIII do art. 3º, bem como aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, a partir de 22/04/94, até a data prevista na alínea "a" do mencionado dispositivo (Conv. ICMS 24/94);"
XXXIV - o art. 116:
"Art. 116 - o recolhimento do ICMS e seus acréscimos será efetuado na forma estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 1º - O contribuinte que, por dificuldades financeiras, não puder liquidar de uma só vez o débito tributário decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, pertinente ao ICMS, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, em qualquer fase do correspondente processo, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
§ 2º - Para recolhimento de tributos devidos a unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), cujo formulário poderá ser confeccionado pelos bancos comerciais estaduais ou pela Secretaria da Fazenda, conforme modelo do Anexo 58, em consonância com o art. 88 do Convênio SINIEF 6/89, com a Redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/93, em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 3/93):
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco da unidade federada favorecida;
II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
III - a 3ª via:
a) será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação;
b) será retida pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria;
c) ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada, quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses das alíneas "a" e "b".
XXXV - o inciso XV do art. 285, com efeitos retroativos a 01/01/94:
"XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício da operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento, e o logotipo fiscal, observado o seguinte (Convs. ICMS 42/93 e 82/93):
a) os equipamentos sem memória fiscal cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31/12/93 permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizado pelo fisco, até 31/12/94, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. ICMS 38/94);
b) os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31/12/93, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser utilizados pelo fisco, para uso como meio de controle fiscal, até 30/04/974 (Conv. ICMS 38/94);
c) o equipamento dotado de memória fiscal ainda aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31/12/93, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 01/01/94, até decisão daquela Comissão;
d) para a obtenção da autorização de que trata a alínea anterior, o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, a substituir o equipamento, para atender ao decidido no processo homologatório."
XXXVI - o "caput" do art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/04/94:
"Art. 308 - Até 31/07/94, o ICMS incidente nos recebimentos, do exterior, de mercadorias ou bens pelo importador, bem como sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (preço FOB), será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no
§ 8º do art. 152 (Conv. ICM 10/81, Protoc. ICM 10/81, Ajustes SINIEF 6/89 e 3/93, e Convs. ICMS 5/89, 49/90, 103/92, 148/92, 124/93 e 39/94):"
XXXVII - o
§ 1º do art. 308:
"§ 1º - Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação do Estado beneficiário, na mesma agência do Banco do Brasil S.A. onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), na forma do
§ 2º do art. 116;"
XXXVIII - o
§ 7º do art. 308:
"§ 7º - O formulário da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira será adquirido nas papelarias, sendo que a sua impressão dependerá de prévia autorização do fisco do Estado onde se situar o estabelecimento gráfico, ao passo que, no tocante à Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), será observado o disposto no
§ 2º do art. 116;"
XXXIX - a alínea "a" do inciso IV do art. 344, com efeitos a partir de 22/04/94:
"a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-as ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 25/94);"
XL - os incisos VI e IX do art. 344, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
"VI - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques (DES), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento" (Conv. ICMS 25/94);"
"IX - a CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, o Demonstrativo da Apuração Mensal do ICMS (DAM), se estiver obrigada a fazê-lo por portaria do Secretário da Fazenda que define os contribuintes considerados suporte de receita, e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, através da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e no Anexo GIA;"
XLI - o art. 346, surtindo efeitos a partir de 22/4/94:
"Art. 346 - Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP) existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Conv. ICMS 25/94)"
XLII - o inciso XIX do
§ 14 do art. 397, com efeitos retroativos a 01/01/94:
"XIX - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento, e o logotipo fiscal, observado o seguinte (Convs. ICMS 42/93 e 82/93):
a) os equipamentos sem memória fiscal cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31/12/93 permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo fisco, até 31/12/94, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. ICMS 38/94);
b) os equipamentos novos existentes em estoque em 31/12/93, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser utilizados pelo fisco, até 30/4/94, para uso como meio de controle fiscal (Conv. ICMS 38/94);
c) o equipamento dotado de memória fiscal ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31/12/93, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 01/01/94, até decisão daquela Comissão;
d) para a obtenção da autorização de que trata a alínea anterior, o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, a substituir o equipamento, para atender ao decidido no processo homologatório."
XLIII - o inciso II do
§ 3º do art. 398:
"II - as saídas de mercadorias do estabelecimento deverão ser acompanhadas de Nota Fiscal com o imposto destacado normalmente, quando a operação for tributada, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, se for o caso;"
XLIV - o inciso VI do
§ 4º do art. 398:
"VI - a inscrição de microempresa industrial no Cadastro de Contribuintes será feita na forma do inciso II do art. 34, acrescentando-se ao seu número as letras "MI", devendo ser feita a devida comunicação à repartição fiscal, mediante o Documento de Informação Cadastral (Anexo 70), sempre que houver alteração dos dados cadastrais ou das características da empresa."
XLV - o inciso II do
§ 10 do art. 398:
"II - as normas da presente seção a serem observadas pelos contribuintes de que trata o "caput" deste parágrafo serão exclusivamente as constantes nos incisos I, II e III do
§ 3º;"
XLVI - o "caput" do inciso II do art. 403:
"II - inidôneo, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que:"
XLVII - o Anexo 1:
"ANEXO 1
LISTA DE SERVIÇOS
a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406 /68, com a redação introduzida pelo art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834 /69, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56 , de 15/12/87.
Serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - (Vetado).
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração e lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - incineração de resíduos quaisquer.
19 - limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organizações de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia, ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
60 - Diversões públicas.
a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e "vídeo-tapes".
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamen-to, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras a afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou forneci-mento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza."
XLVIII - a seguinte posição do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 22/04/94 (Conv. ICMS 48/94):
2601 - MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS
PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITA)..............53,84
XLIX - as seguintes posições e subposições do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 22/04/94 (Conv. ICMS 7/94):
4702.00 - PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO......65.38
4703 - PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO:
4703.1 - CRUAS
4703.11 - De coníferas........................................30
4703.19 - De não coníferas.................................65,38
4703.2 - SEMIBRANQUEADAS OU BRANQUEADAS
4703.21 - De coníferas.....................................65,38
4703.29 - De não coníferas.................................65,38
4704 - PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO:
4704.1 - CRUAS
4704.11 - De coníferas.....................................65,38
4704.19 - De não coníferas....................................30
4704.2 - SEMIBRANQUEADAS OU BRANQUEADAS
4704.21 - De coníferas.....................................65,38
4704.29 - De não coníferas....................................30
L - as seguintes posições do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 01/05/94 (Conv. ICMS 4/94):
7101 - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, NÃO COMBINADAS, ENFIA-DAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDA-DE DE TRANSPORTE:
a) de 01/5/94 a 30/4/95....................................92,30
b) dessa data em diante.......................................80
7102 - DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS:
a) de 01/05/94 a 30/04/95..................................92,30
b) dessa data em diante.......................................80
7103 - PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHA-DAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE:
a) de 01/05/94 a 30/04/95..................................92,30
b) dessa data em diante.......................................80
7104 - PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACI-LIDADE DE TRANSPORTE:
a) de 01/05/94 a 30/04/95..................................92,30
b) dessa data em diante.......................................80
7105 - PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS:
a) de 01/05/94 a 30/04/95..................................92,30
b) dessa data em diante.......................................80
7106 - PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ:
a) de 01/05/94 a 30/04/95..................................92,30
b) dessa data em diante.......................................80
7107.00 - METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS:
a) de 01/05/94 a 30/04/95..................................92,30
b) dessa data em diante.......................................80
7108 - OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATU-RADAS, OU EM PÓ:
a) de 01/05/94 a 30/04/95..................................92,30
b) dessa data em diante.......................................80
7109 - METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS:
a) de 01/05/94 a 30/04/95..................................92,30
b) dessa data em diante.......................................80
7110 - PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMA-NUFATURADAS, OU EM PÓ:
a) de 01/05/94 a 30/04/95..................................92,30
b) dessa data em diante.......................................80
7111.00 - METAIS COMUNS, PRATA OU OURO FOLHE-ADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATU-RADAS:
a) de 01/05/94 a 30/04/95..................................92,30
b) dessa data em diante.......................................80
7112 - DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS:
a) de 01/05/94 a 30/04/95..................................92,30
b) dessa data em diante.......................................80
LI - o subitem 13.2 do Anexo 69 (Convs. ICMS 105/92 e 6/94):
________________________________________
|ITEM|MERCADORIA/PRODUTO| PERCENTUAIS |
| | |-------+--------|
| | |NA IND.|NO ATAC.|
|====|==================|=======|========|
|13.2|lubrificantes |30 |30 |
|____|__________________|_______|________| LII - o Anexo 84, surtindo efeitos a partir de 22/04/94 (Convs. ICMS 52/91 e 11/94):
"Anexo 84
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Previsto no inc. XXVII do art. 71
Codificação de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), publicada no Diário Oficial da União de 28/11/88
CÓDIGO DA NBM/SH - DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
7307.19.0300 - Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo.
7307.19.0300 - Válvula
8207.12.0100 - Brocas.
FERRAMENTAS DE EMBUTIR, DE ESTAMPAR OU DE PUNCIONAR; CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADO-RES DE GÁS:
8207.30.0000 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar.
8402.11.0000 a 8402.20.0200 - Caldeiras de vapor e as denominadas de "água" superaquecida".
8404.10.0100 - Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402.
8404.20.0000 - Condensadores para máquinas a vapor.
8405.10.0100 - Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar.
8405.10.9900 - Outros.
TURBINAS A VAPOR:
8406.11.0000 - Para a propulsão de embarcações.
8406.19.0000 - Outras.
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁU-LICAS E SEUS REGULADORES:
8410.11.0000 a 8410.13.0000 - Turbinas e rodas hidráulicas.
8410.90.0100 - Reguladores.
OUTRA MÁQUINAS MOTRIZES
8412.80.0100 - Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras.
8412.80.9900 - Outras máquinas motrizes hidráulicas.
BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR, ELEVADORES DE LÍQUIDOS:
8413.70.0000 - Outras bombas centrífugas.
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES:
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.0201 - De parafuso.
8414.80.0202 - De lóbulos paralelos ("roots").
8414.80.0203 - De anel líquido.
8414.80.0299 - Qualquer outro.
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
8414.80.0301 - De pistão.
8414.80.0399 - Qualquer outro.
Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.0401 - De parafuso.
8414.80.0402 - De lóbulos paralelos ("roots").
8414.80.0403 - De anel líquido.
8414.80.0404 - Centrífugos (radiais).
8414.80.0405 - Axiais.
8414.80.0499 - Qualquer outro.
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR:
Queimadores: - 8416.10.0000
De combustíveis líquidos. - 8416.20.0100
De gás - 8416.20.0200
De carvão pulverizado. - 8416.20.9900
Outros. - 8416.30.0100
Fornalhas automáticas. - 8416.30.0200
Grelhas mecânicas. - 8416.30.0300
Descarregadores mecânicos de cinza. - 8416.30.9900
Outros dispositivos semelhantes da posição 8416 na NBM, não especificados.
8416.90.0000 - Ventaneiras.
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS:
8417.10.0101 - Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot".
8417.10.0199 - Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos.
8417.10.0200 - Fornos industriais para tratamento térmico de metais.
8417.10.0300 - Fornos industriais para cementação.
8417.10.0400 - Fornos industriais de produção de coque de carvão.
8417.10.0500 - Fornos rotativos para produção industrial de cimento.
8417.10.9900 - Outros fornos industriais para tratamento térmico de metais ou minerais.
8417.20.0000 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas ou biscoitos.
8417.80.0100 - Fornos industriais para carbonização de madeira.
8417.80.9900 - Outros fornos industriais.
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO:
8418.69.0300 - Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas.
8418.69.0400 - Sorveterias industriais.
8418.69.0500 - Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum.
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATA-MENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERADORES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA:
8419.32.0000 - Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões.
8419.39.0000 - Outros secadores.
8419.40.0000 - Aparelhos de destilação ou de retificação.
Trocadores (permutadores) de calor:
8419.50.9901 - De placas.
8419.50.9999 - Qualquer outro.
8419.60.0000 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de gases.
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
8419.81.0200 - Autoclave.
8419.81.9900 - Outros não especificados na NBM.
8419.89.0199 - Outros aquecedores e arrefecedores.
8419.89.0299 - Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201).
8419.89.0300 - Estufas.
8419.89.0400 - Evaporadores.
8419.89.0500 - Aparelhos de torrefação.
8419.89.9900 - Outros aparelhos da posição 8419 da NBM, não especificados.
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS:
8420.10.0100 - Calandras.
8420.10.0200 - Laminadores.
8420.91.0000 - Cilindros.
CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍ-FUGOS;
APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR GASES:
8421.11.0000 - Desnatadeiras.
8421.12.9900 - Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8412.12.0100).
8421.19.0200 - Centrifugadores para laboratório.
8421.19.0300 - Centrifugadores para indústria açucareira.
8421.19.0400 - Extratores centrífugos de mel.
8421.39.9900 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRA-FAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS:
8422.20.0000 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes.
8422.30.0100 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas.
8422.30.0200 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e etiquetar caixas, latas e fardos.
8422.30.0300 - Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro.
8422.30.9900 - Outras máquinas e aparelhos da posição 8422 da NBM, não especificados.
8422.40.0100 a 8422.40.9900 - Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias.
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL:
8423.20.0000 - Básculas de pesagem contínua em transportadores.
8423.30.0100 - Básculas de pesagem constante de grão ou líquido.
8423.30.0200 - Balanças ou básculas dosadoras.
8423.30.9900 - Outras básculas de pesagem constante e balanças ou básculas ensacadoras ou dosadoras.
8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100 - Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão.
8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200 - Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação.
APARELHOS DE JATO OU DE PULVERI-ZAÇÃO:
8424.20.0000 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes.
8424.30.0100 - Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo.
8424.30.9900 - Outras máquinas e aparelhos de jato, semelhantes.
8424.89.0100 - Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio.
8424.89.9900 - Outras máquinas e equipamentos da posição 8424 da NBM, não especificados.
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO:
8425.11.0100 a 8425.19.9900 - Talhas, cadernais e moitões.
8425.20.0100 a 8425.39.0200 - Guinchos e cabrestrantes.
8426.11.0000 - Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo.
8426.20.0000 - Guindastes de torre.
8426.30.0000 - Guindastes de pórtico.
8426.99.0100 - Guindastes.
8427.90.0100 - Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua.
8428.10.0000 - Elevadores de cargas e monta-cargas.
8428.20.0000 - aparelhos elevadores ou transportadores pneumá-ticos de grãos, farinhas e semelhantes.
8428.31.0100 a 8428.39.9900 - Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚS-TRIA DE LATICÍNIOS:
8434.20.0100 - Aparelhos homogeneizadores de leite.
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
8434.20.0201 - Batedeiras e batedeiras-amassadeiras.
8434.20.0299 - Qualquer outra.
8434.20.9900 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de queijos.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A FABRICA-ÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES:
8435.10.0000 - Máquinas e aparelhos.
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM:
8437.10.0000 - Máquinas para a limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos.
8437.80.0100 - Máquinas para a trituração, esmagamento ou moagem de grãos.
8437.80.0200 - Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem de grãos.
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
8438.10.0000 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias.
8438.20.0100 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria.
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
8438.20.0201 - Para a moagem ou esmagamento de grãos.
8438.20.0299 - Qualquer outro.
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: - 8438.30.0100
Para extração de caldo de cana-de-açúcar.
8438.30.0200 - Para o tratamento dos caldos açucarados e para a refinação de açúcar.
8438.40.0000 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira.
8438.50.0000 - Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes.
8438.60.0000 - Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortícolas.
8438.80.0100 - Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM:
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
8439.10.0100 - Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta.
8439.10.0200 - Crivos e classificadores-depuradores de pasta.
8439.10.0300 - Refinadoras.
8439.10.9900 - Outras.
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
8439.20.0100 - Máquinas contínuas de mesa plana.
8439.20.9900 - Outras.
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão.
8439.30.0100 - Bobinadoras-esticadoras.
8439.30.0200 - Máquinas de impregnar.
8439.30.0300 - Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado.
8439.30.9900 - Outras.
8440.10.0100 - Máquinas de costurar (coser) cadernos.
8440.10.9900 - Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos.
8441.10.0000 - Cortadeiras.
8441.20.0000 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes.
8441.30.0000 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem.
8441.30.0100 - Máquinas de dobrar e colar caixas.
8441.40.0000 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão.
8441.80.0100 - Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes.
8441.80.0200 - Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte.
8441.80.9900 - Outras máquinas e aparelhos da posição 8441 da NBM, não especificados.
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA:
8442.10.0000 - Máquinas de compor por processo fotográfico.
8442.20.0100 - Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor.
Máquinas e aparelhos de impressão por ofsete:
8443.11.0000 - Alimentadas por bobinas.
8443.12.9900 - Alimentadas por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm.
8443.19.0000 - Outras.
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
8443.21.0000 - Alimentadas por bobinas.
8443.29.0000 - Outras.
8443.30.0000 - Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos.
8443.40.0000 - Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos.
8443.50.0100 - Máquinas rotativas para rotogravura.
8443.50.9900 - Outras máquinas e aparelhos de impressão não especificados na NBM.
8443.60.0100 - Dobradores.
8443.60.0200 - Coladores ou engomadores.
8443.60.0300 - Numeradores automáticos.
8443.60.9900 - Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO:
8444.00.0100 - Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
8444.00.0201 - Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais.
8444.00.0299 - Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.11.0000 - Cardas.
8445.12.0000 - Penteadoras
8445.13.0000 - Bancas de estiramento (bancas de fusos).
8445.19.0100 - Máquinas e aparelhos para a preparação de seda.
8445.19.0201 - Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transfor-mando-os em fibras para cardagem.
8445.19.0202 - Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão.
8445.19.0203 - Máquinas e aparelhos para a preparação de outras fibras vegetais.
8445.19.0204 - Batedores e abridores-batedores.
8445.19.0205 - Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama.
8445.19.0206 - Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã.
8445.19.0207 - Abridores de fardos e carregadores automáticos.
8445.19.0208 - Abridores de fibras ou diabos.
8445.19.0299 - Outras.
Máquinas para fiação de matérias têxteis:
8445.20.0100 - Espateladeiras e sacudideiras.
8445.20.0200 - Filatórios, intermitentes ou selfatinas.
8445.20.0300 - Passadeiras.
8445.20.0400 - Maçaroqueiras.
8445.20.0500 - Fiadeiras.
8445.20.0600 - Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas.
8445.20.9900 - Outras.
Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
8445.30.0100 - Retorcedeiras.
8445.30.0200 - Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes.
8445.30.9900 - Outras.
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar matérias têxteis.
8445.40.0100 - Bobinadeiras automáticas.
8445.40.0200 - Bobinadeiras não-automáticas.
8445.40.0300 - Espuladeiras.
8445.40.0400 - Meadeiras.
8445.40.9900 - Outras.
8445.90.0100 - Urdideiras.
8445.90.0200 - Engomadeiras de fio.
8445.90.0300 - Passadeiras para liço e pente.
8445.90.0400 - Máquinas automáticas para atar urdiduras.
8445.90.0500 - Máquinas automáticas para colocar lamela.
8445.90.9900 - Outras máquinas e aparelhos da posição 8445 da NBM, não especificados.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚS-TRIA DE TECELAGEM E MALHARIA.:
8446.10.0100 a 8446.30.9900 - Teares para tecidos.
8447.11.0000 a 8447.12.0000 - Teares circulares para malhas.
Teares retilíneos para malhas.
8447.20.0102 - Máquinas motorizadas para tricotar.
8447.20.0102 - Máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape.
8447.20.0104 - Máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape.
8447.20.0105 - Máquinas dos tipos "Raschell", milanes ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável.
8447.20.0199 - Qualquer outro não especificado na NBM.
8447.20.0200 - Máquinas de costura por entrelaçamento ("costure tricotage").
8447.90.0100 - Máquinas automáticas para bordado.
8447.90.0200 - Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede.
8447.90.9900 - Outras máquinas da posição 8447 da NBM, não especificadas.
8448.11.0100 - Ratieras (maquinetas) para liços.
8448.11.0200 - Mecanismos "Jacquard".
8448.11.9900 - Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração.
8448.19.0201 - Mecanismos troca-lançadeiras.
8448.19.0202 - Mecanismos troca-espulas.
8448.19.0203 - Máquinas automáticas de atar fios.
8448.19.0299 e 8448.19.9900 - Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8446 e 8447 da NBM.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA:
8449.00.0100 - Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro.
8449.00.0200 - Máquinas a aparelhos para fabricação de chapéus de feltro.
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL:
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
8450.11.9900 - Inteiramente automática.
8450.12.9900 - Com secador centrífugo incorporado.
8450.19.9900 - Outras.
8450.20.0000 - Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg de roupa seca.
8451.10.0000 - Máquinas industriais para lavar a seco.
8451.21.9900 - Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca.
8451.29.0000 - Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca.
8451.30.0000 - Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras.
8451.40.0100 - Máquinas para lavar, industrial.
8451.40.0200 - Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido.
8451.40.9900 - Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir.
8451.50.0000 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
8451.80.0100 - Máquinas de mercerizar fios.
8451.80.0200 - Máquinas de mercerizar tecidos.
8451.80.0300 - Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido.
8451.80.0400 - Alargadoras ou ramas.
8451.80.0500 - Tosadouras.
8451.80.9999 - Outras máquinas e aparelhos da posição 8451 da NBM, não especificados.
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM:
Máquinas de costura, unidades automáticas:
8452.21.0100 - Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas artigos de viagem, etc.).
8452.21.0200 - Para costurar tecidos.
8452.21.9900 - Para remalhar.
Outras máquinas de costura:
8452.29.0100 - Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.).
8452.29.0200 - Para costurar tecidos.
8452.29.9900 - Para remalhar.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA:
8453.10.0100 - Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele.
8453.10.0200 - Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele.
8453.10.0300 - Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele.
8453.10.9900 - Outros.
8453.20.0000 - Máquinas e aparelhos para fabricar calçados .
8453.80.0000 - Outras máquinas e aparelhos da posição 8453 da NBM, não especificados.
CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO:
8454.10.0000 - Conversores.
8454.20.0100 - Lingoteiras.
8454.20.9900 - Colheres de fundição.
8454.30.0100 - Máquinas de vazar sob pressão.
8454.30.0200 - Máquinas de moldar por centrifugação.
8454.30.9900 - Outras máquinas de vazar (moldar).
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS:
8455.10.0000 - Laminadores de tubos.
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
8455.21.0100 - Para chapas.
8455.21.0200 - para fios.
8455.21.9900 - Outros.
Laminadores a frio.
8455.22.0100 - Para chapas.
8455.22.0200 - Para fios.
8455.22.9900 - Outros.
8455.30.0000 - Cilindros de laminadores.
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS:
8456.30.0100 - Máquinas para usinagem por eletro-erosão.
8457.10.0000 - Centro de usinagem (maquinagem).
8457.20.0000 - Máquinas de sistema monostático ("single station").
8457.30.0000 - Máquinas de estações múltiplas.
8458.11.0101 a 8458.99.9900 - Tornos.
Máquinas-ferramentas para perfurar:
8459.10.0100 a 8459.10.9900 - Unidade com cabeça deslizante.
8459.21.0100 a 8459.21.9999 - De comando numérico.
8459.29.0100 a 8459.29.9999 - Outras.
Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
8459.31.0000 - De comando numérico.
8459.30.0000 - Outras escareadoras-fresadoras.
8459.40.0100 a 8459.40.9999 - Outras máquinas para escarear.
Máquinas para fresar:
8459.51.0100 a 8459.51.9900 - De console, de comando numérico.
8459.59.0100 a 8459.59.9900 - Outras, de console.
8459.61.0100 a 8459.61.9900 - Outras, de comando numérico.
8459.69.0100 a 8459.69.9900 - Outras.
8459.70.0000 - Outras máquinas para roscar.
Máquinas para retificar:
8460.11.0100 a 8460.11.9900 - Superfícies planas, de comando numérico.
8460.19.0100 a 8460.19.9900 - Outras, para retificar superfícies planas.
8460.21.0000 - Outras, de comando numérico.
8460.29.0000 - Outras.
Máquinas para afiar:
8460.31.0000 - De comando numérico.
8460.39.0000 - Outras.
Máquinas para brunir ou para alisar, por fricção (rodar):
8460.40.0000 - Politriz de bancada.
8460.40.9900 - Outras.
8460.90.0100 - Esmerilhadeiras.
8460.90.0200 - Politriz de bancada.
8460.90.9900 - Outras máquinas da posição 8460 da NBM, não especificadas.
8461.10.0100 a 8461.10.9900 - Máquinas para aplainar.
8461.20.0100 - Plainas-limadoras.
8461.20.0200 - Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras.
8461.20.9900 - Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar.
8461.30.0100 a 8461.30.9900 - Mandriladeiras.
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
8461.40.0100 - Máquinas para cortar engrenagens.
8461.40.9901 - Retificadoras de engrenagens.
8461.40.9902 - máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo.
8461.40.9999 - Qualquer outra.
Máquinas para serrar ou seccionar:
8461.50.0101 - Serra circular.
8461.50.0102 - Serra de fita sem fim.
8461.50.0103 - Serra de fita, alternativa.
8461.50.0199 - Qualquer outra serra.
8461.50.0200 - Cortadeiras.
8461.90.0100 - Desbastadeiras.
8461.90.0200 - Filetadeiras.
8461.90.9900 - Outras.
8462.10.0000 - Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes.
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
8462.21.0000 - De comando numérico.
8462.29.0000 - Outras.
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.31.0101 a 8462..31.9900 - De comando numérico.
8462.39.0101 a 8462.39.9900 - Outras.
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.41.0000 - De comando numérico.
8462.49.0000 - Outras.
Prensas:
8462.91.0100 - Hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização.
8462.91.9900 - Hidráulicas, não especificadas na NBM.
8462.99.0100 - Para moldagem de pós metálicos por sinterização.
8462.99.0300 - Máquinas extrusoras.
8462.99.9900 - Outras máquinas para puncionar ou para chanfrar.
Bancas:
8463.10.0100 - Para estirar fios.
8463.10.0200 - Para estirar tubos.
8463.10.9900 - Outras.
8463.20.0000 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem.
8463.30.0000 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal.
8463.90.0100 - Trefiladeiras manuais.
8463.90.9900 - Outras.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CON-CRETO (BETÃO), FIBRO-CIMENTO OU MATÉ-RIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO:
Máquinas para serrar:
8464.10.0100 - Para trabalhar produtos cerâmicos.
8464.10.0200 - Para trabalhar vidro a frio.
8464.10.9900 - Outras.
Máquinas para esmerilhar ou polir:
8464.20.0100 - Para trabalhar produtos cerâmicos.
8464.20.0200 - Para trabalhar vidro a frio.
8464.20.9900 - Outras.
Outras máquinas-ferramentas:
8464.90.0100 - Para trabalhar produtos cerâmicos.
8464.90.0200 - Para trabalhar vidro a frio.
8464.90.9900 - Outras.
MÁQUINAS FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉ-RIAS DURAS SEMELHANTES:
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
8465.10.0100 - Plaina combinada (desengrossadeira-desempena-deira).
8465.10.9900 - Outras.
Máquinas de serrar:
8465.91.0100 - Circular, para madeira.
8465.91.0200 - De fita, para madeira.
8465.91.0300 - Serra, de desdobro e serras de folhas múltiplas.
8465.91.9900 - Outras.
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
8465.92.0101 - Plainas-desempenadeira.
8465.92.0102 - Plaina de 3 ou 4 faces.
8465.92.0199 - Qualquer outra plaina.
8465.92.0200 - Tupias.
8465.92.0300 - Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras.
8465.92.9900 - Outras.
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
8465.93.0100 - Lixadeiras.
8465.93.9900 - Outras.
Máquinas para arquear ou para reunir:
8465.94.0100 - Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas.
8465.94.9900 - Outras.
Máquinas para furar ou para escatelar:
8465.95.0100 - Máquinas para furar.
8465.95.9900 - Outras.
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
8465.96.0100 - Máquinas para desenrolar madeira.
8465.96.9900 - Outras.
Outras:
8465.99.0100 - Máquinas para descascar madeira.
8465.99.0200 - Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira.
8465.99.0301 - Torno tipicamente copiador.
8465.99.0399 - Qualquer outro torno.
8465.99.0400 - Máquinas para copiar ou reproduzir.
8465.99.0500 - Moinhos para fabricação de farinhas de madeira.
8465.99.0600 - Máquinas para fabricação de botões de madeira.
8465.99.9900 - Outros.
PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM:
8466.30.0100 - Dispositivos copiadores.
8466.30.9900 - Divisores de retificação.
Outras:
Para máquinas da posição 8464 da NBM:
8466.91.0100 - De máquinas para trabalhar produtos cerâmicos.
8466.91.0200 - De máquinas para trabalhar concreto.
8466.91.0300 - De máquinas para o trabalho a frio de vidro.
8466.91.0400 - De outras.
Para máquinas da posição 8465 da NBM:
8466.92.0100 - De máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas.
8466.92.0200 - De máquinas para serrar.
8466.92.0301 - De plaina desempenadeira.
8466.92.0302 - De outras plainas.
8466.92.0303 - De tuplas.
8466.92.0304 - De respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras .
8466.92.0601 - De máquinas para furar.
8466.92.0701 - De máquinas para desenrolar madeira.
8466.92.0800 - De máquinas para descascar madeira.
8466.92.0900 - De máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira.
8466.92.1000 - Porta-peças para tornos.
De máquinas para copiar ou reproduzir.
De tornos.
8466.93.0101 - De máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM.
8466.93.0200 - Para máquinas da posição 8457 da NBM.
8466.93.0300 - Para máquinas da posição 8458 da NBM.
8466.93.0400 - Para máquinas da posição 8459 da NBM.
8466.93.0500 - Para máquinas da posição 8460 da NBM.
8466.93.0600 - Para máquinas da posição 8461 da NBM.
Para máquinas das posições 8462 e 8463 da NBM:
8466.93.0100 - De máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes.
8466.94.0200 - De máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar.
8466.94.0300 - De máquinas extrusoras
8466.94.0400 - De máquinas para estirar fios.
8466.94.0500 - De máquinas para estirar tubos.
8466.94.9900 - De máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar.
8466.94.9900 - De máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar.
8466.94.9900 - De máquinas extrusoras.
8466.94.9900 - De máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem.
8466.94.9900 - De máquinas para trabalhar arames e fios de metal.
8466.94.9900 - De trefiladeiras manuais.
8466.94.9900 - De máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios.
8466.94.9900 - De outras máquinas de posição 8463 da NBM, não especificadas.
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL:
8467.11.0100 - Furadeiras pneumáticas, rotativas.
8467.11.9900 - Outras ferramentas penumáticas, rotativas.
8467.19.0100 - Martelos ou marteletes.
8467.19.0200 - Pistolas de ar comprimido para lubrificação.
8467.19.9900 - Outras ferramentas pneumáticas.
8467.89.0000 - Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL:
8468.10.0000 - Maçaricos de uso manual.
Outras máquinas e aparelhos a gás:
8468.20.0101 - Para soldar matérias termoplásticas.
8468.20.0100 - Qualquer outro para soldar ou cortar.
8468.20.0201 - Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial.
8468.20.0299 - Qualquer outro para têmpera superficial.
8468.80.0100 - Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção.
8468.80.9900 - Outros.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIO-NAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMA-GAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TER-RAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBS-TÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS, MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUS-TÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂ-MICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO:
8474.10.0101 a 8474.10.9900 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar.
8474.20.0100 a 8474.20.9900 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar.
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar.
8474.31.0000 - Betoneiras e aparelhos para amassar cimento.
8474.32.0000 - Máquinas para misturar matérias minerais com betume.
8474.39.0000 - Outras.
8474.80.0100 - Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto.
8474.80.0200 - Máquinas para fabricar tijolos.
8474.80.0300 - Máquinas de fazer molde de areia para fundição.
8474.80.9900 - Outras máquinas e aparelhos da posição 8474 da NBM, não especificados.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICA-ÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS:
8475.10.0000 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro.
8475.20.0100 - Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro.
8475.20.0200 - Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes.
8475.20.9900 - Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente de vidro ou das suas obras.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO:
Máquinas de moldar por injeção:
8477.10.0100 - De fechamento horizontal.
8477.10.9900 - Outras.
8477.20.0000 - Extrusoras.
8477.30.0000 - Máquinas de soldar.
8477.40.0000 - Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar.
8477.51.0000 - Máquinas para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar.
8477.59.0100 - Prensas.
8477.59.9900 - Outras.
8477.80.0000 - Outras máquinas e aparelhos.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO):
8478.10.0100 - Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes.
8478.10.9900 - Máquinas debulhadoras de tabaco em folha.
8478.10.9900 - Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha.
8478.10.9900 - Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha.
8478.10.9900 - Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha.
8478.10.9900 - Cilindros condicionados de tabaco em folha.
8478.10.9900 - Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha.
MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS, NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSI-ÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM:
8479.20.0100 - Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal:
8479.20.0200 - Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal.
8479.30.0000 - Prensas para a fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça.
8479.40.0000 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos.
8479.81.0000 - Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos.
8479.89.0400 - Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas.
8479.89.9900 - Packer (obturador).
8479.89.9900 - Outras máquinas e aparelhos.
CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES:
8480.10.0000 - Caixas de fundição.
Modelos para moldes:
8480.30.0100 - De madeira.
8480.30.0200 - De alumínio.
8480.30.9900 - Outros.
8480.30.9900 - De ferro, ferro fundido ou aço.
8480.30.9900 - De cobre, bronze ou latão.
8480.30.9900 - De níquel.
8480.30.9900 - De chumbo.
8480.30.9900 - De zinco
Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480.41.0100 e 8480.49.0100 - Coquilhas.
8480.41.0200 e 8480.49.0200 - Moldes de tipografia.
8480.41.9900 e 8480.49.9900 - Outros.
8480.50.0000 - Moldes para vidro.
8480.60.0000 - Moldes para matérias minerais.
Moldes para borracha ou plástico:
8480.71.0000 - Para moldagem por injeção ou por compressão.
8480.79.0000 - Outros.
8481.10.0100 - Árvore-de-natal.
8481.80.9901 - Manifold.
8481.80.9901 - Válvula tipo gaveta.
8481.80.9905 - Válvula tipo esfera.
8481.80.9909 - Válvula tipo borboleta.
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS:
8514.10.0200 - Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto).
8514.20.0200 - Fornos industriais de indução.
8514.20.0300 - Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas.
8514.30.0200 - Fornos industriais de aquecimento direto por resistência.
8514.30.0300 - Fornos industriais de banho.
8514.30.0400 - Fornos industriais de arco voltaico.
8514.30.0500 - Fornos industriais de raios infravermelhos.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR:
8515.31.0000 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos.
8515.39.0000 - Outros.
8515.80.0100 - Máquinas e aparelhos para soldar a "laser".
8515.80.9900 - Outros.
8515.21.0100 - Máquinas de soldar telas de aço.
MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANO-PLASTIA, ELETROLISE OU ELETROFORESE:
8543.30.0000 - Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo.
8607.19.9900 - Mancal de bronze para locomotiva.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICI-DADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂ-NICAS DE MATERIAIS:
9024.10.9900 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460 /89 os seguintes dispositivos (Conv. ICM 2/88):
I - o
§ 7º ao art. 1º:
"§ 7º - Na exportação de mercadorias sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, observar-se-á o seguinte:
I - à remessa de mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicar-se-ão as disposições do ICMS relativas à exportação para o exterior;
II - considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado. (CDA);
III - sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, deverá o remetente.
a) fazer constar na Nota Fiscal:
1 - os dados identificativos do estabelecimento depositário;
2 - a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 2/88";
b) obter, mediante exibição da guia de exportação, visto na Nota Fiscal, junto à repartição fazendária a que estiver vinculado, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado;
IV - as disposições deste parágrafo não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não-incidência;
V - o adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimento especial, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída;
VI - o comprovante do pagamento previsto no inciso anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço;
VII - realizado o leilão de mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste parágrafo será abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição."
II - o inciso CII ao art. 3º:
"CII - as saídas, para exportação, de algodão em pluma, inclusive quando promovidas por empresas comerciais exportadoras previstas no Decreto-Lei federal nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministério da Fazenda, aplicando-se a essas operações o disposto no Convênio ICM 2/88 (Conv. ICMS 28/94);"
III - o inciso CVI ao art. 3º:
"CVI - as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e fundações mantidas pelo poder público estadual, sendo que o reconhecimento do benefício fica condicionado a que seja o mesmo transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto (Convs. ICMS 23/92 e 42/94)."
IV - o inciso VI ao
§ 22 do art. 3º:
"VI - o benefício previsto nas alíneas "j" e "m" somente se aplicará quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convs. ICMS 41/92, 114/93 e 29/94);"
V - as alíneas "r" e "s" ao inciso II do art. 19, surtindo efeitos a partir de 01/07/94:
"r) veículos automotores novos compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH, observando o disposto no
§ 3º do art. 76 (Convs. ICMS 132/92, 148/92, 1/93, 87/93 e 44/94):
8702.90.0000,
8703.22.0199,
8703.22.0400,
8703.23.0199,
8703.23.0301,
8703.23.0499,
8703.24.0101,
8703.24.0299,
8703.24.9900,
8703.33.9900,
8703.21.9900,
8703.22.0201,
8703.22.9900,
8703.23.0201,
8703.23.0399,
8703.23.0700,
8703.24.0199,
8703.24.0300,
8703.32.0400,
8704.21.0200
8703.22.0101,
8703.22.0299,
8703.23.0101,
8703.23.0299,
8703.23.0401,
8703.23.9900,
8703.24.0201,
8703.24.0500,
8703.33.0400,
8704.31.0200."
"s) veículos novos de duas rodas motorizadas classificados na posição 8711 da NBM/SH, observado o disposto no
§ 3º do art. 76 (Convs. ICMS 52/93, 88/93 e 44/94);"
VI - o inciso XLVIII ao art. 71:
"XLVIII - nas prestações de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13% (Conv. ICMS 27/94)."
VII - o
§ 3º ao art. 76:
"§ 3º - Para efeitos de substituição ou antecipação tributária, observar-se-ão os critérios de determinação da base de cálculo previstos, respectivamente:
I - no Convênio ICMS 132/92 e suas alterações posteriores, nas operações com os veículos automotores novos a que se refere a alínea "r" do inciso II do art. 19;
II - no Convênio ICMS 52/93 e suas alterações posteriores, nas operações com os veículos de duas rodas motorizadas de que cuida a alínea "s" do inciso II do art. 19."
VIII - a seguinte posição ao Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 22/4/94 (Conv. ICMS 31/94):
5304.90.0102 - ESTOPA (bucha) de sisal......................50
IX - os itens 17 e 18 ao Anexo 69, surtindo efeitos a partir de 01/07/94:
____________________________________________________________
| ITEM |MERCADORIA/PRODUTO| PERCENTUAIS |
| | |-------+--------|
| | |NA IND.|NO ATAC.|
|========================|==================|=======|========|
|17 Veículos automotores| | | |
|novos | | | |
|________________________|__________________|_______|________| Nota: Ver
§ 3º do art. 76
18 Veículos novos de duas rodas motorizados
classificados na posição 8711 da NBM/SH
Nota: Ver
§ 3º do art. 76
Art. 3º O
Capítulo IX do Título V do Regulamento do ICMS passa a ser constituído de duas seções, sendo que a SEÇÃO I será denominada DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DE BOLSAS DE MERCADORIAS, sendo formada pelos atuais §§ 1º a 18 do art. 317, ao passo que a SEÇÃO II, denominada DO REGIME ESPECIAL NAS VENDAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL, será composta pelo
§ 19, com a seguinte redação, surtindo efeitos a partir de 01/05/94:
Seção II Do Regime Especial Nas Vendas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais Com a Intermediação do Banco do Brasil
§ 19 - Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 46/94):
I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos na legislação estadual;
II - na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário;
III - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente às operações previstas no "caput" deste parágrafo, Nota Fiscal, conforme modelo ao Convênio ICMS 46/94, no mínimo em 5 vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
b) 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
c) 3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibido pelo fisco;
d) 4ª via - ao produtor vendedor;
e) 5ª via - armazém depositário;
IV - em relação à Nota Fiscal prevista no inciso anterior:
a) serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF);
b) no campo "G" da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;
c) será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria;
V - para os efeitos deste regime, o Banco do Brasil S.A. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes na condição de contribuinte especial;
VI - o aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pelo disposto neste Regulamento;
VII - até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à unidade federada onde estava depositada a mercadoria listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
a) nome, endereço, CEP e número de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;
b) número e data da emissão da Nota Fiscal;
c) mercadoria e sua quantidade;
d) valor da operação;
e) valor do ICMS relativo à operação;
f) identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
g) outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação;
VIII - em substituição à listagem prevista no inciso anterior, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal;
IX - a faculdade prevista no inciso anterior, em relação ao meio magnético e teleprocessamento, somente vigorará 180 dias após a vigência do Convênio ICMS 46/94;
X - o Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas pelo Convênio ICMS 46/94."
Art. 4º Fica revogado o inciso LXXXIX do art. 3º, com efeitos retroativos a 01/4/94, por estar a matéria ali prevista disciplinada no inciso CIII do mesmo artigo (Conv. ICMS 33/94).
Art. 5º No inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 2.586 , de 9 de novembro de 1993, que introduziu a Alteração nº 51 do Regulamento do ICMS, onde consta a expressão "os incisos XII e XIII ao art. 156", leia-se: "os incisos XII e XIII ao
§ 2º do art. 156:".
Art. 6º Fica dispensado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na entrada dos produtos classificados no código 8451.80.9999 da NBM/SH, componentes de uma instalação completa modelo AD PLASTIC SL, para fabricação de sacos de tecido de fibra têxtil sintética, com todos os seus pertences, componentes e acessórios, sem similar nacional, importados do exterior pela empresa Cata Nordeste S.A., através das Guias de Importação nº 1940-93/2612-0 e 1940-93/2613-8, ambas de 29 de junho de 1993, para integrar o seu ativo imobilizado, desde que reduza a carga tributária do Imposto sobre a Importação e do IPI no mesmo percentual (Conv. ICMS 35/94).
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Seção II
Do Regime Especial Nas Vendas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais Com a Intermediação do Banco do Brasil
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3377/1994 de 17/08/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2460/1989 de //
Decreto nº 2586/1993 de 09/11/1993