Decreto nº 3.257/1994
PROCESSA A ALTERAÇÃO Nº 60 AO REGULAMENTO DO ICMS.
DECRETO Nº 3257 DE 27 DE JUNHO DE 1994
PROCESSA A ALTERAÇÃO Nº 60 AO REGULAMENTO DO ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Passa a vigorar com a redação abaixo, a alínea "f ", do inciso II do art. 68, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2460 /89:
"f) gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes (§ 2º);"
Art. 2º O parágrafo único do art. 68 do Regulamento do ICMS passa a constituir o seu
§ 1º, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo:
"§ 2º - Relativamente às operações com álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado, observar-se-á o seguinte:
I - não se aplicará a alíquota de 25%, quando o álcool for destinado:
a) a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima ou produto intermediário;
b) a empresa que apenas adquira álcool para engarrafamento ou envasilhamento;
c) a uso doméstico, laboratorial, farmacêutico ou hospitalar, em embalagens não superiores a 50 litros.
II - a adoção da alíquota de 17% em lugar da referida no inciso anterior, relativamente às hipóteses elencadas nas alíneas "a" e "b", condiciona o adquirente a obter, previamente, autorização do Delegado Regional da Fazenda de sua circunscrição, mediante requerimento em que declare o preenchimento dos requisitos previstos no inciso precedente, devendo o número do respectivo processo ser informado no documento fiscal que acobertar a operação;
III - para os casos das alíneas "a" e "b", do inciso I, a fiscalização do trânsito deverá fazer a substituição da Nota Fiscal de origem por Nota Fiscal Avulsa, remetendo aquela à repartição do domicílio do destinatário, para verificação futura.
Art. 3º O inciso II do
§ 1º do art. 68, renumerado conforme o art. 1º deste Decreto, passa a ter a seguinte redação:
"II - o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para a microempresa adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção daquela alíquota em lugar da prevista no art. 68, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal."
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3377/1994 de 17/08/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2460/1989 de //