Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 3.257/1994

PROCESSA A ALTERAÇÃO Nº 60 AO REGULAMENTO DO ICMS.

DECRETO Nº 3257 DE 27 DE JUNHO DE 1994

PROCESSA A ALTERAÇÃO Nº 60 AO REGULAMENTO DO ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a redação abaixo, a alínea "f ", do inciso II do art. 68, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2460 /89:

"f) gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes (§ 2º);"

Art. 2º O parágrafo único do art. 68 do Regulamento do ICMS passa a constituir o seu

§ 1º, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo:

"§ 2º - Relativamente às operações com álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado, observar-se-á o seguinte:

I - não se aplicará a alíquota de 25%, quando o álcool for destinado:

a) a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima ou produto intermediário;

b) a empresa que apenas adquira álcool para engarrafamento ou envasilhamento;

c) a uso doméstico, laboratorial, farmacêutico ou hospitalar, em embalagens não superiores a 50 litros.

II - a adoção da alíquota de 17% em lugar da referida no inciso anterior, relativamente às hipóteses elencadas nas alíneas "a" e "b", condiciona o adquirente a obter, previamente, autorização do Delegado Regional da Fazenda de sua circunscrição, mediante requerimento em que declare o preenchimento dos requisitos previstos no inciso precedente, devendo o número do respectivo processo ser informado no documento fiscal que acobertar a operação;

III - para os casos das alíneas "a" e "b", do inciso I, a fiscalização do trânsito deverá fazer a substituição da Nota Fiscal de origem por Nota Fiscal Avulsa, remetendo aquela à repartição do domicílio do destinatário, para verificação futura.

Art. 3º O inciso II do

§ 1º do art. 68, renumerado conforme o art. 1º deste Decreto, passa a ter a seguinte redação:

"II - o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para a microempresa adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção daquela alíquota em lugar da prevista no art. 68, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal."

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3377/1994 de 17/08/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2460/1989 de //