Decreto nº 3.269/1994
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO PARA A UNIDADE REAL DE VALOR - URV DOS CONTRATOS EM QUE FOREM PARTES ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO, A CONVERSÃO EM REAIS DOS VALORES REGISTRADOS EM SUAS CONTABILIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 3269 DE 28 DE JUNHO DE 1994
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO PARA A UNIDADE REAL DE VALOR - URV DOS CONTRATOS EM QUE FOREM PARTES ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO, A CONVERSÃO EM REAIS DOS VALORES REGISTRADOS EM SUAS CONTABILIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 105, Inciso V da Constituição Estadual e de acordo com o
§ 1º do artigo 4º do Decreto nº 2.904 , de 18 de março de 1994, com a redação do Decreto nº 2.977 , de 05 de abril de 1994 e com o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 8.880 , de 27/05/94, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, e institui a Unidade Real de Valor - URV, DECRETA
Seção I Dos Contratos
Art. 1º Os contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 1º de junho de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista e os fundos especiais por eles geridos, serão repactuados e terão seus valores convertidos em URV, nos termos deste Decreto.
§ 1º - A proposta de alteração contratual será apresentada por escrito ao contratado, pelo titular máximo das Secretarias, Órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo.
§ 2º - A negociação referida no parágrafo anterior fica sujeita à manutenção de vantagens hoje usufruídas pela Administração.
§ 3º - As eventuais diferenças apuradas, em cruzeiros reais, entre os valores pagos a partir de 01/06/94, e os efetivamente devidos pelo Estado, por força da repactuação contratual objeto deste Decreto, após convertidas para URV, serão compensadas por ocasião dos pagamentos posteriores.
Art. 2º Os contratos que tenham cláusula de reajuste com índice pré-fixado ou sem índice de reajuste, serão mantidos em cruzeiros reais até o seu término final ou até a primeira emissão do Real, quando serão convertidos nos termos da Lei.
Art. 3º Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados gerais, setoriais, regionais, ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja igual à periodicidade do pagamento, serão feitas as seguintes alterações:
I - cláusula convertendo para URV de 1º de junho de 1994, os valores contratuais expressos em cruzeiros reais, reajustados "pro rata" até o dia 31 de maio de 1994, segundo os critérios estabelecidos no contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 18 e19 da Lei nº 8.880 /94.
II - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real, considerando-se como índices iniciais aqueles ajustados para o dia 31 de maio de 1994, nos termos do Inciso I, obedecido o disposto no artigo 6º deste Decreto.
Art. 4º Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja diferente da periodicidade de pagamento, serão feitas as seguintes alterações:
I - cláusula convertendo para URV, a vigorar a partir de 1º de junho de 1994, os valores das parcelas expressos em cruzeiros reais, pelo seu valor médio, calculado com base nos preços unitários, nos termos do parágrafo único deste artigo, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 8.880 /94.
II - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito dos reajustes será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real;
III - claúsula prevendo que, se o contrato estiver em vigor por um número de meses inferior ao da periodicidade do reajuste, o mesmo será mantido em cruzeiros reais até completar o primeiro período do reajuste, sendo então convertido em URV segundo o disposto neste artigo, devendo, caso o período de reajuste não se complete até 1º de julho de 1994, ser o contrato convertido, obrigatoriamente em Reais, de acordo com os critérios estabelecidos em Lei, preservado o equilíbrio econômico e financeiro e observada a data de aniversário de cada obrigação.
Parágrafo único - O valor médio da parcela referida no Inciso I deste artigo será calculado em 1º de junho de 1994, com base nos preços unitários:
a) dividindo-se os preços unitários, em cruzeiros reais, vigentes em cada um dos meses imediatamente anteriores correspondentes ao período de reajuste, pelos valores em cruzeiros reais da URV dos dias dos respectivos pagamentos ou, quando estes não tenham ocorrido, dos dias das respectivas exigibilidades;
b) calculando-se a média aritmética dos valores em URV obtidos de acordo com a alínea "a";
c) multiplicando-se os preços unitários médios, em URV, assim obtidos, pelos respectivos quantitativos, para obter o valor da parcela.
Art. 5º Nos contratos que contiverem cláusula de atualização financeira ou monetária, seja por atraso ou por prazo concedido para pagamento, será suspensa por um ano a aplicação desta cláusula, quando da conversão para URV, mantendo-se a cláusula penal ou de juro de mora real, caso a mesma conste do contrato original, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 6º Nos contratos convertidos, assim como nos celebrados em URV, é permitido estipular cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que a aplicação da mesma fique suspensa pelo prazo de 01 (um) ano.
Parágrafo único - A redução dos prazos, a que se referem o caput deste artigo e o art. 5º deste Decreto, poderá ser efetuada quando devidamente autorizada por Decreto governamental.
Art. 7º Na conversão para URV dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto no artigo 3º deste Decreto, será expurgada a expectativa de inflação considerada explícita ou implicitamente no contrato relativamente a este prazo. Quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, será adotada para o expurgo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, aplicado "pro rata" relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
Art. 8º Nos contratos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigindo, implícita ou explicitamente, também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período o expurgo referido no artigo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.
Art. 9º Os contratos que tenham por objeto o fornecimento de cupons, a exemplo do vale-refeição ou vale-transporte, serão mantidos em cruzeiros reais até a primeira emissão do Real.
Art. 10 - Recusada a proposta de repactuação prevista neste Decreto, ou aceita apenas parcialmente pelo contratado, o Secretário de Estado ou titular máximo de Órgão da Administração Direta ou de entidade da Administração Indireta do Estado, decidirá sobre a conveniência de recisão ou de modificação unilateral do contrato, nos termos dos artigos 58, Inciso I e
§ 2º, 78, Inciso XII, e 79, Inciso I e
§ 2º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - A rescisão de que trata este artigo fica condicionada ao exame prévio da Representação da Procuradoria Geral do Estado - REPGE nas respectivas Secretarias, Procuradorias Autárquicas ou Assessorias Jurídicas no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 11 - As alterações contratuais decorrentes da aplicação deste Decreto serão formalizadas por intermédio de termo aditivo ao contrato original, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1994, inclusive as parcelas não quitadas até aquela data relativas a maio de 1994 e meses anteriores se, neste último caso, os contratos originais previrem cláusula de atualização monetária.
Seção II Da Contabilidade
Art. 12 - A execução orçamentária, financeira e patrimonial, a escrituração e demonstrativos contábeis e os balanços, a partir de 1º de julho de 1994, devem ter suas importâncias em dinheiro, expressas em Real, sendo grafadas precedidas do símbolo R$, na forma da lei, adotando-se também, para os órgãos e entidades sujeitos às normas legais sobre a contabilidade pública, o disposto nesta Seção.
Art. 13 - Para conversão, em Real, dos valores registrados na contabilidade, as unidades competentes devem adotar, sucessivamente, os procedimentos de ordem orçamentária, financeira e contábil a seguir especificados:
I - cancelamento dos empenhos ou dos seus saldos, desde que não tenham sido emitidas, até 30/06/94, as respectivas Ordens Bancárias - OB.
II - registro, até 30/06/94, da liquidação e pagamento dos adiantamentos concedidos e comprovados em cruzeiros reais ou, caso não sejam apresentadas as prestações de contas, anulação dos empenhos e inscrição em responsabilidade dos responsáveis, em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.177 de 13 de junho de 1994, publicado no D.O de 14/06/94.
III - confirmação de todos os atos relativos a créditos adicionais, planos trimestrais de aplicação - PTA, planos de aplicação - PA e provisão de créditos, abertos ou autorizados em cruzeiros reais, procedendo-se automaticamente a anulação ou cancelamento daqueles não confirmados até 30/06/94.
IV - apuração, em 30/06/94, dos saldos de cada uma das contas constantes da contabilidade.
V - conversão dos saldos apurados em cruzeiros reais para Reais, procedendo-se os ajustes contábeis daí decorrentes.
§ 1º - A conversão de cruzeiros reais em Reais será feita dividindo-se o valor financeiro da operação pela paridade entre o cruzeiro real e o Real, a ser fixada pelo Banco Central do Brasil, sendo o resultado expresso em 02 (duas) casas decimais, sem arredondamento.
§ 2º - O valor unitário que, após convertido, não apresentar expressão monetária em Real deve ser grafado pelo valor índice unitário de R$ 0,01 (um centavo de real).
§ 3º - Para as Ordens Bancárias - OB, emitidas em cruzeiros reais, serão adotados os mesmos procedimentos estabelecidos em Lei para os cheques.
Art. 14 - As despesas ou obrigações pecuniárias de qualquer natureza, cujos empenhos tenham sido cancelados em virtude da necessidade da conversão dos seus valores ao novo padrão monetário, conforme previsto neste Decreto, deverão ser reempenhadas em Real, observado o seguinte:
I - se as obrigações foram contratadas ou convertidas em URV, proceder ao empenho pelo valor total ou remanescente em URV, expresso em Real precedido do símbolo R$;
II - se as obrigações não foram convertidas em URV, proceder, obrigatoriamente, à conversão do seu valor para Real, na forma estabelecida em Lei ou normas complementares.
Art. 15 - A Prestação de Contas do exercício financeiro de 1994 deverá conter:
I - o balancete apurado em cruzeiros reais relativo ao período de 1º/01/94 a 30/06/94;
II - os resultados gerais do exercício em Real demonstrados nos Balanços, Demonstração das Variações Patrimoniais e outros quadros constantes dos Anexos da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 ou de outra forma legal em vigor.
Seção III Das Disposições Finais
Art. 16 - As unidades responsáveis deverão encaminhar, no âmbito da Administração Direta, às respectivas Inspetorias Setoriais de Finanças - ISF ou órgãos equivalentes, e no da Administração Indireta, ao órgão de controle correspondente, cópias do contrato original e do termo aditivo de que trata este Decreto, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da data de sua assinatura, para efeito de exame por parte dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 17 - As Secretarias de Estado da Administração e da Fazenda poderão, nas respectivas áreas de competência, expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de junho de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Seção I
Dos Contratos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Seção II
Da Contabilidade
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.