Decreto nº 3.377/1994
PROCESSA A ALTERAÇÃO DE Nº 62 AO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 3377 DE 17 DE AGOSTO DE 1994
PROCESSA A ALTERAÇÃO DE Nº 62 AO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, especialmente, o disposto no Ajuste SINIEF 2/94 e nos Convs. ICMS 49/94, 51/94, 52/94, 59/94, 61/94, 68/94, 71/94, 72/94, 73/94, 74/94, 75/94, 76/94, 77/94, 78/94, 79/94, 80/94, 83/94, 84/94, 88/94, 89/94, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460 /89.
I - a alínea "a" do inciso XVII do art. 2º:
"a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei federal nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972 (Conv. ICMS 127/93), ou empresa exportadora que, mesmo não revestida da exclusividade referida nesta alínea, seja situada neste Estado (Conv. ICMS 73/94)."
II - a alínea "c"do inciso LX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 26/7/94:
"c) as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona. (Conv. ICMS 84/94)."
III - a alínea "e" do inc. LX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 26/7/94:
"e) de 21/08/92 até 30/04/95, ficam estendidos às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia e de Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, os benefícios e as condições contidos neste inciso e suas alíneas, aplicando-se as disposições do Convênio ICM 25/84 e dos Convênios ICMS 74/92, 127/92 e 9/94, no que couber. (Convs. ICMS 52/92,124/93 e 49/94)."
IV - o "caput" do inciso LXX do art. 3º:
"LXX - o recebimento de 27/12/89 até 31/12/95, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 8/91, 80/91, 124/93 e 68/94):"
V - o "caput" do inciso LXXXVII do art. 3º:
"LXXXVII - de 24/06/92 até 31/12/94, as operações internas efetuadas com os seguintes produtos, observado o disposto no
§ 22 (Convs. ICMS 36/92, 144/92, 148/92, 124/93 e 68/94)."
VI - o inciso XCVI do art. 3º , surtindo efeitos a partir de 26/7/94:
"XCVI - as operações realizadas com os produtos abaixo especificados, de acordo com sua classificação na NBM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto sobre a Importação, a saber (Convs. ICMS 130/92, 23/93 e 51/94):
a) recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, e Zidovudina (fármaco AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;
b) saídas internas e interestaduais.
1 - da Zidovudina ( fármaco AZT), código 3003.90.0301, destinada à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS.
2 - do medicamento de uso humano classificado no código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina (fármaco AZT) como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS."
VII - o inciso CV do art. 3º:
"CV - de 04/10/93 até 30/04/95, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93 e 68/94);"
VIII - a alínea "p" do inciso II do art. 19, surtindo efeitos a partir de 01/10/94:
"p) vacinas, soros e produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos e demais produtos a seguir especificados (Conv. ICMS 76/94):
1 - soros e vacinas - NBM/SH 3002;
2 - medicamentos - NBM/SH 3003 e 3004;
3 - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros - NBM/SH 3005;
4 - mamadeiras e bicos - NBM/SH 4014.90.0100, 3923.30.0000 e 3924.10.9900;
5 - absorventes higiênicos:
5.1 - de papel - NBM/SH 4818.40.0100;
5.2 - de matérias têxteis - NBM/SH 5601.10.0100;
6 - fraldas:
6.1 - de papel NBM/SH 4818.40.0200;
6.2 - de matéria plástica;
6.3 - de lã - NBM/SH 6209.20.0100;
6.4 - de algodão - NBM/SH 6209.20.0100;
6.5 - de fibras sintéticas - NBM/SH 6209.30.0100;
6.6 - de outros têxteis - NBM/SH 6209.90.0100;
7 - preservativos - NBM/SH 4014.10.0000;
8 - seringas NBM/SH 4014.90.0200 e 9018.31;
9 - escovas e pastas dentifrícias - NBM/SH 3306.10.0000 e 9603.21.0000;
10 - provitaminas e vitaminas - NBM/SH 2936;
11 - contraceptivos - NBM/SH 9018.90.0901 e 9018.90.0999;
12 - agulhas para seringas - NBM/SH 9018.39.01;
13 - fio dental e fita dental - NBM/SH 5406.10.0100 e 5406.10.9900;
14 - bicos para mamadeiras e para chupetas - NBM/SH 4014.90.0100;
15 - preparação para higiene bucal e dentária - NBM/SH 3306.90.0100."
IX - o inciso IV do art. 1º:
"IV - o distribuidor de energia elétrica (art. 70, XXVIII)."
X - a alínea "r" do inciso II do art. 19
"r) veículos automotores novos compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH, observado o disposto no
§ 3º do art. 76 (Convs. ICMS 132/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94 e 88/94):
1 - a partir de 01/7/94:
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0700,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.33.0400,
8703.33.9900,
8704.21.0200, e
8704.31.0200.
2 - a partir de 26/7/94 (Conv. ICMS 52/94):
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.23.0500,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.33.0200 e
8703.33.0600."
XI - o "caput"do
§ 2º do art. 21:
"§ 2º - Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, tanto o imposto normal destacado no documento como o imposto pago por antecipação, sempre que:"
XII - a alínea "e" do inciso I do art. 34:
"e) fotocópia da cédula de identidade, do CPF ou CGC, conforme se trate de pessoa física ou de pessoa jurídica, e do comprovante de endereço do titular ou dos sócios, diretores e responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, hipótese em que se observará o disposto no parágrafo único do art. 57."
XIII - a alínea "a" do inciso II do art. 34:
"a) microempresa industrial: os documentos previstos nas alíneas "a", "b", "e", "f " e "g" do inciso I, e mais a declaração de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite de 8.000 UPFs, na forma do inciso IV do
§ 4º do art. 398;"
XIV - o item i da alínea "b"do inciso II do art. 34.
"i - os documentos previstos nas alíneas "a", "b", "e", "f ", e "g" do inciso I."
XV - os incisos IV e V do art. 34:
"IV - para a condição de PRODUTOR RURAL - os documentos previstos nas alíneas "a", "e" e "g" do inciso I."
"V - para a condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL - os mesmos documentos previstos nas alíneas "a" e "g" do inciso I, excetuando-se os contribuintes substitutos de outros Estados, que apresentarão os documentos previstos nas alíneas "a" a "c"do inciso VII do art. 26, além dos de que trata a alínea "e" do inciso I e o
§ 8º deste artigo."
XVI - o
§ 6º do art. 35:
"§ 6º - O Auditor Fiscal responsável pelo parecer conclusivo e pela vistoria previstos neste artigo deverá conferir o croqui ou mapa de localização do estabelecimento ou do imóvel rural, previsto na alínea "g" do inciso I do art. 34, fazendo, inclusive, a inclusão de outras informações, indicações ou pontos de referência que facilitem a localização do imóvel, tais como, outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel."
XVII - o
§ 2º do art 43:
§ 2º Preliminarmente, o pedido de baixa, já instruído quanto à impressão e à autenticação de documentos fiscais, será remetido à fiscalização, que procederá ao exame da situação fiscal do contribuinte, no prazo máximo de 60 dias, em se tratando de contribuinte deste Estado, e de 180 dias, no caso de contribuinte substituto de outra unidade da Federação inscrito na condição de contribuinte especial."
XVIII - o inciso V do art. 44:
"V - quando o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CGC, porém ativa no CICMS, a menos que se trate de pessoa dispensada de inscrição no CGC."
XIX - o
§ 2º do art. 46:
"§ 2º O contribuinte com inscrição cancelada que solicitar a baixa do cadastro terá sua situação alterada para "em processo de baixa", permanecendo os sócios na situação de "irregulares", até o despacho decisório do processo de baixa."
XX - o art. 63:
"Art. 63 - Serão considerados inidôneos todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte no período em que se encontrar com a sua inscrição suspensa, cancelada, em processo de baixa, baixada ou anulada."
XXI - o inciso II do
§1º do art. 68, surtindo efeitos a partir de 01/7/94:
"II - o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para a microempresa adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção daquela alíquota em lugar da prevista no art. 67, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal."
XXII - o
§ 2º do art. 70, surtindo efeitos a partir de 01/09/94.
"§ 2º - No tocante aos acréscimos e aos descontos verificados nas operações ou prestações, observar-se-à o seguinte:
I - na base de cálculo do ICMS serão incluídas todas as importâncias que representarem despesas acessórias, juros (exceto juros de mora), frete e quaisquer outros acréscimos cobrados ou debitados pelo remetente ao destinatário das mercadorias ou ao usuário dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação.
II - serão deduzidos da base de cálculo os descontos ou abatimentos constantes na Nota Fiscal, excetuados os condicionais, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos."
XXIII - o inciso XVIII do art. 71:
"XVIII - nas saídas internas dos produtos a seguir especificados, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 12%, calculando-se a redução em 29,4117%.
a) gás liquefeito de petróleo, a partir de 01/1/91 (Convs. ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93);
b) gás natural, até 31/12/94 (Conv. ICMS 89/94)."
XXIV - o inciso XXXIII do art. 71:
"XXXIII - nas operações com os veículos automotores relacionados no
§ 18, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importa-dores ou empresas concessionárias, nos percentuais, períodos e condições previstos no referido parágrafo ( Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 87/93, 44/94 e 88/94);"
XXV - o inciso XLIV do art. 71:
"XLIV - de 01/6/93 até 30/4/95, nas operações interestaduais sujeitas a substituição tributária, com os veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH a que se referem as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 52/93, alterado pelos Convênios ICMS 44/94 e 88/94, de acordo com os percentuais e observadas as condições previstas no aludido convênio."
XXVI - a alínea "a" do inciso I do
§ 17 do art. 71:
"a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei federal nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972. (Conv. ICMS 127/93); ou empresa exportadora que, mesmo não revestida da exclusividade referida nesta alínea, seja situada neste Estado (Conv. ICMS 73/94)."
XXVII - a alínea "c"do inciso I do
§ 18 do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/4/94:
"c) para as seguintes posições (Convs. ICMS 86/93, 44/94 e 88/94):
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100,
8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e
8706.00.0200, calculando-se a redução:
1 - em 37,33%, de 01/10/93 a 31/12/94;
2 - 24,99%, de 01/1/95 a 31/3/95;
3 - 16,66%, de 01/4/95 a 30/6/95;
4 - 8,33%, de 01/7/95 a 30/9/95;"
XXVIII - o
§ 5º do art. 77:
"§ 5º - Não será exigido o pagamento da diferença de alíquotas:
I - pela aquisição efetuada por produtor rural, em operação interestadual realizada até 16/10/91, de mercadorias arroladas no Anexo 85 (Conv. ICMS 79/91);
II - a partir de 26/7/94, em relação a produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Convs. ICMS 61/94)."
XXIX - o inciso XXII do art. 101:
"XXII - às entradas dos insumos empregados na produção das mercadorias objeto da isenção prevista no inc. XCVI do art. 3º , enquanto perdurar aquele benefício. (Convs. ICMS 130/92 e 51/94)."
XXX - o art. 123:
"Art. 123 - Os contribuintes do ICMS emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem , os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 (Anexo 9);
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 10);
III - Nota Fiscal Simplificada, modelo 2-A (Anexo 11);
IV - Cupom de Máquina Registradora, modelo 2-B, e Cupom Fiscal PDV;
V - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 (Anexo 12);
VI - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Anexo 86);
VII - Nota Fiscal Avulsa;
VIII - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo13);
IX - Aquisição do Governo Federal (AGF) (Conv. ICMS 162/92);
X - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo 14);
XI - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo 15);
XII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo 16);
XIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo 17);
XIV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo 18);
XV - Conhecimento de Transporte Avulso;
XVI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo 20);
XVII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo 21);
XVIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo 22);
XIX - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo 23);
XX - Documento Simplificado de Embarque de Passageiro;
XXI - Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo 24);
XXII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo 24-A);
XXIII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo 25);
XXIV - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 (Anexo 27);
XXV - Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo 19);
XXVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (Anexo 28);
XXVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo 29);
XXVIII - Atestado de Intervenção em Máquina Registradora (Anexo 67);
XXIX - Atestado de Intervenção em PDV ( Anexo 79);
XXX - Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Anexo 61);
XXXI - outros documentos instituídos mediante regimes especiais, tais como:
a) Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Ajuste SINIEF 10/89);
b) Relatório de Embarque de Passageiros (Ajuste SINIEF 10/89);
c) Relação de Despachos (Ajuste SINIEF 19/89);
d) Despacho de Cargas em Lotação ( Ajuste SINIEF 19/89);
e) Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Ajuste SINIEF 19/89);
f) Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Ajustes SINIEF 10/89, 19/89 e 28/89; Convênio ICM 4/89);
g) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS (Ajuste SINIEF 19/89);
h) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS (Ajuste SINIEF 19/89);
i) Extrato de Faturamento (Ajuste SINIEF 20/89);
j) Documento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 14/89)."
XXXI - o "caput"do art. 130 e seus incisos:
Art. 130 - Os documentos fiscais referidos nos incisos do art. 123, inclusive os aprovados através de regime especial, só poderão (arts. 386 a 389):
I - ter a sua impressão autorizada mediante apresentação do formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), conforme modelo do Anexo 51.
II - ser impressos mediante prévia autorização da Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte requerente, mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme modelo do Anexo 52, ao qual será anexado, conforme o caso, o Anexo 1 ou o Anexo 2 daquele formulário, a saber:
a) Autorização única para Impressão de Documentos Fiscais (Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados), conforme modelo do Anexo 52-A, no caso de empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, sendo utilizado documento fiscal com numeração tipográfica única, atendidas as regras dos arts. 267 e 268;
b) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (Usuário com Regime Especial), conforme modelo do Anexo 52-B, quando se tratar de contribuinte ao qual tenha sido concedido regime especial para utilização de documentos fiscais não previstos na legislação ou que contenham especificações diversas das previstas nos modelos convencionais;
III - ser utilizados depois de autenticados pela respectiva Inspetoria Fazendária, ressalvados os casos previstos no
§ 49."
XXXII - o
§ 1º do art. 130:
"§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também:
I - quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário;
II - no caso de a impressão dos documentos fiscais ser feita em estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação, hipótese em que:
a) o contribuinte encomendante deverá, previamente, obter autorização junto à Inspetoria Fazendária de sua circunscrição fiscal, mediante os formulários PAIDF e AIDF, além de atender às exigências porventura previstas na legislação do Estado onde deva ser impressa a documentação;
b) cumprida a exigência da alínea anterior, o estabelecimento gráfico deverá requerer autorização junto à repartição fiscal da unidade da Federação onde esteja situado."
XXXIII - o
§ 2º do art. 130:
" § 2º - Relativamente aos formulários previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será preenchido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - INFAZ/processo;
b) 2ª via . estabelecimento gráfico;
c) 3ª via - contribuinte usuário.
II - a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será preenchida, no mínimo, em 4 vias, as quais, após concessão da autorização pela Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - INFAZ/processo;
b) 2ª via - INFAZ/dossiê;
c) 3ª via - estabelecimento gráfico;
d) 4ª via - contribuinte;
III - o número da AIDF será constituído de:
a) dois dígitos indicativos da DEREF;
b) dois dígitos indicativos da INFAZ;
c) seis algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número da AIDF;
d) dois dígitos indicativos do ano."
XXXIV - o
§ 4º do art. 130:
"§ 4º - Será dispensada a autenticação:
I - da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos documentos que a substituem;
II - dos documentos emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados ou em formulários contínuos;
III - da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso;
IV - dos Bilhetes de Passagem, do Documento Simplificado de Embarque de Passageiro, do Despacho de Transporte, da Autorização de Carregamento e Transporte, do Resumo de Movimento Diário e da Ordem de Coleta de Carga;
V - do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora e do Atestado de Intervenção em PDV;
VI - da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;
VII - da Aquisição do Governo Federal (AGF)."
XXXV - o "caput" do art. 131:
"Art. 131 - Os contribuintes inscritos no cadastro do ICMS que emitirem os documentos fiscais referidos no art. 123 comunicarão à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, através do preenchimento do formulário Utilização de Documentos Fiscais (Anexo 64), até o dia 10 do mês imediato ao trimestre civil de sua emissão, a quantidade de documentos utilizados."
XXXVI - o art.133:
"Art. 133 - O Secretário da Fazenda poderá firmar convênio com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado da Bahia para confecção e distribuição, sem ônus para o Estado, dos formulários de pedido e de autorização para impressão de documentos fiscais e de outros formulários ou documentos de interesse da Secretaria."
XXXVII - o inciso XVI do art. 137:
"XVI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, prazo de validade para emissão do documento, número do processo do regime especial, quando for o caso;"
XXXVIII - o inciso VII do art. 148:
"VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
XXXIX - o inciso VI do
§ 1º do art. 149:
"VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
XL - o inciso IV do
§ 1º do art. 150:
"IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso:"
XLI - o inciso VIII do art. 153:
"VIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
XLII - o
§ 2º do art. 157:
"§ 2º - As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas."
XLIII - o inciso XV do art. 159:
"XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
XLIV - o inciso XIX do art. 165:
"XIX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
XLV - o inciso XXII do art. 171:
"XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
XLVI - o art. 177:
"Art. 177 - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional, mediante ato do Diretor do DAT, ouvida a Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF)."
XLVII - o inciso XVIII do art. 179:
"XVIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
XLVIII - o inciso XX do
§2º do art.183:
"XX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
XLIX - o inciso X do art. 186:
"X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
L - o inciso X do art. 190:
"X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
LI - o inciso XII do art. 194:
"XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
LII - o inciso X do art. 198:
"X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
LIII - o inciso IX do
§ 1º do art. 201:
"IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
LIV - a alínea "o" do inciso II do art. 202:
"o) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
LV - o inciso XIII do
§ 4º do art. 209:
"XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
LVI - o inciso V do
§ 1º do art. 211:
"V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
LVII - o inciso X do
§ 1º do art. 216:
"X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
LVIII - o inciso IV do art. 266:
"IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso."
LIX - o "caput"do art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/8/94:
"Art. 308 - Até 31/12/94, o ICMS incidente nos recebimentos, do exterior, de mercadorias ou bens pelo importador, bem como sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (preço FOB), será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no
§ 8º do art. 152 (Conv. ICM 10/81, Protoc. ICM 10/81, Ajustes SINIEF 6/89 e 3/93, e Convs. ICMS 5/89, 49/90, 103/92, 148/92, 124/93, 39/94 e 68/94)."
LX - o
§ 18 do art. 332:
"§ 18 - Nas operações internas com puros-sangues, exceto em se tratando de eqüino puro-sangue inglês (PSI), haverá redução da base de cálculo, nos termos do inciso XXXIV do art. 71."
LXI - o art. 373, surtindo efeitos a partir de 16/8/94:
"Art. 373 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do ICMS localizado no Município de Manaus com a isenção prevista no inciso LX do art. 3º , combinado com o seu
§ 2º, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação. (Ajuste SINIEF 2/94).
I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal deste Estado a que estiver subordinado o contribuinte remetente, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via , devidamente visada, acompanhará as mercadorias, destinando-se a fins de controle da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com una via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
IV - a 4ª via, será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "visto"a que alude o inciso I;
V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de remetentes distintos.
§ 2º - O contribuinte remetente das mercadorias deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94.
§ 3º - O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.
§ 4º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-ão as regras do art. 259, quanto ao número de vias e sua destinação."
LXII - o art. 387 e todos os seus parágrafos:
"Art. 387 - Os estabelecimentos gráficos só poderão confeccionar os documentos fiscais previstos no art. 123 e outros que venham a ser criados por disposições posteriores ou aprovados em regime especial, à vista de prévia autorização da Inspetoria Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte encomendante, no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, de que trata o inciso II do art. 130.
§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, o estabelecimento gráfico preencherá o formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, de que trata o inciso II do art. 130.
§ 2º - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio fiscal do estabelecimento usuário dos documentos, observar-se-á o disposto no
§ 1º do art. 130."
XLIII -
Art. 388:
"Art. 388 - O estabelecimento gráfico situado neste Estado que receber encomenda de impressão de documentos fiscais para contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação só poderá efetuar a impressão após autorização da Inspetoria Fazendária deste Estado, de cuja circunscrição fiscal faça parte, devendo ser extraída uma via adicional da referida autorização, para ser remetida à repartição do fisco do Estado onde estiver situado o estabelecimento encomendante."
LXIV - a posição 1702 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 26/7/94 (Convs. ICMS 78/94 e 79/94):
______________________________________________________
|1702 -|OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE,|
| |GLICOSE E FRUTOSE, (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PU-|
| |RAS, NO ESTADO SÓLIDO, XAROPES DE AÇÚCARES, SEM|
| |ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, SUCEDÂ-|
| |NEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL,|
| |AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS. |
|------|-----------------------------------------------|
|Nota 1|Exclui-se o xarope de glucose de milho, classi-|
| |ficado no código 1702.30.9900 da NBM/SH. |
|------|-----------------------------------------------|
|Nota 2|Exclui-se a malta dextrina, classificada no có-|
| |digo 1702.90.9900 da NBM/SH. |
|______|_______________________________________________| LXV - a posição 3806 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 26/7/94 (Conv. ICMS 77/94):
______________________________________________________
|3806 -|COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS,E SEUS DERIVADOS,|
| |ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA, GO-|
| |MAS FUNDIDAS |
|------|-----------------------------------------------|
|Nota |Excluem-se as resinas maleicas, as resinas fu-|
| |máricas e os ésteres de colofônia, todos comer-|
| |cializados com o nome de "Eucadhere", classifi-|
| |cados no código 3806.90.0299 da NBM/SH. |
|______|_______________________________________________| LXVI - a posição 4002 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 26/7/94 (Conv. ICMS 80/94):
______________________________________________________
|4002 |BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERI-|
| |VADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHA-|
| |PAS, FOLHAS OU TIRAS, MISTURAS DOS PRODUTOS DA |
| |POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO,|
| |EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TI-|
| |RAS 70 |
|------|-----------------------------------------------|
|Nota 1|Exclui-se o produto denominado Látex 120 B, có-|
| |digo 4002.11.0100). |
|------|-----------------------------------------------|
|Nota 2|Exclui-se a borracha nitrílica, classificada no|
| |código 4002.5 da NBM/SH. |
|______|_______________________________________________| LXVII - o cabeçalho do Anexo 69 e sua ementa:
ANEXO 69
MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE LUCRO
Conforme previsto no art. 19, II e V, combinado com o art. 76.
LXVIII - o cabeçalho de Anexo 69-A e sua ementa:
ANEXO 69-A
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE LUCRO
Conforme previsto no art. 19, I, combinado com o art. 70, XIX e XXV, e com o art. 76.
LXIX - o ítem 16 do Anexo 69, surtindo efeitos a partir de 01/10/94:
_________________________________________________________
| 16 |Vacinas, soros e medicamentos de uso não| | |
| |veterinário,inclusive derivados de plan-| | |
| |tas medicinais, absorventes higiênicos, | | |
| |fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algo-| | |
| |dão, atadura, esparadrapo,preservativos,| | |
| |seringas, escovas, pastas dentifrícias, | | |
| |provitaminas, vitaminas, contraceptivos,| | |
| |agulhas para seringas e demais produtos | | |
| |especificados na alínea "p"do inciso II | | |
| |do art. 19 |42,85|42,85|
|____|________________________________________|_____|_____|
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460 /89 os seguintes dispositivos:
I - a alínea "d" ao inciso LXXIX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 26/7/94:
"d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste inciso só poderá ser utilizado uma única vez (Conv. ICMS 83/94)."
II - a alínea "t" ao inciso II do art. 19, surtindo efeitos a partir de 01/10/94:
"t) tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, aguarraz e semelhantes, desde que compreendidos nos seguintes códigos da NBM/SH (Conv. ICMS 74/94):
1 - tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - NBM/SH 3209.10.0000.
2 - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
2.1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - NBM/SH 3209.10.0000.
2.2 - outros - NBM/SH 3209.90.0000.
3 - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
3.1 - à base de poliésteres - NBM/SH 3208.10.0000;
3.2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - NBM/SH 3208.20.0000;
3.3 - outros - NBM/SH 3208.90.0000;
4 - tintas:
4.1 - à base de óleo - NBM/SH 3210.00.0101;
4.2 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - NBM/SH 3210.00.0102;
4.3 - qualquer outra - NBM/SH 3210.00.0199;
5 - vernizes:
5.1 - à base de betume - NBM/SH 3210.00.0201;
5.2 - à base de derivados de celulose - NBM/SH 3210.00.0202;
5.3 - à base de óleo NBM/SH 3210.00.0203;
5.4 - à base de resina natural - NBM/SH 3210.00.0299;
5.5 - qualquer outro - NBM/SH 3210.00.0299;
6 - preparações concebidas para remover tintas ou vernizes - NBM/SH 3814.00.0000;
7 - ceras de polir - NBM/SH 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3207.30.9900;
8 - massas de polir - NBM/SH 3405.30.0000;
9 - xadrez e pós assemelhados - NBM/SH 3204.17.0000;
10 - piche (pez) - NBM/SH 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
11 - impermeabilizantes - NBM/SH 3214.90.0100;
12 - Aguarraz - NBM/SH 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000."
III - o inciso IV ao
§ 2º do art. 21:
"IV - apesar de não haver convênio ou protocolo entre a Bahia e o Estado de origem das mercadorias prevendo a substituição tributária, e não sendo o remetente inscrito neste Estado na condição de contribuinte especial, for feita, mesmo assim, a retenção do imposto na fonte, devendo, nesses casos, ser feita comunicação da utilização dos créditos de que cuida este parágrafo à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, no prazo de 15 dias."
IV - o
§ 3º ao art. 26:
"§ 3º - Nas operações interestaduais de mercadorias em que, por força de convênio ou protocolo, seja dispensada a substituição tributária, o estabelecimento destinatário não fará o pagamento por antecipação de que cuida o
§ 1º do art. 19, ficando, porém, responsável pela retenção do imposto nas saídas internas subsequentes."
V - o
§ 4º ao art. 26:
"§ 4º - Nas aquisições interestaduais de mercadorias promovidas por revendedores não inscritos estabelecidos neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, sendo as remessas efetuadas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos, observar-se-á o seguinte (Conv. ICMS 75/94):
I - poderá ser concedido regime especial ao remetente, atribuindo-se a este a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor não inscrito, a ser formalizado mediante Termo de Acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e a empresa remetente interessada, onde serão fixadas as regras relativas à sua operacionalização;
II - o disposto neste parágrafo aplica-se também às aquisições interestaduais efetuadas por contribuinte do imposto regularmente inscrito neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta;
III - a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, em sua falta, em catálogo ou lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço;
IV - inexistindo o preço de que trata o inciso anterior, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere o inciso I;
V - a Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar operações com revendedores não inscritos conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/93, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estejam sendo remetidas as mercadorias;
VI - o trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição;
VII - o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93 ( que instituiu normas gerais aplicáveis à substituição tributária nas operações interestaduais) não se aplica à sistemática de substituição tributária prevista neste parágrafo."
VI - o
§ 5º do art. 26:
"§ 5º - O regime especial previsto no parágrafo anterior poderá ser também concedido para as operações internas realizadas nas mesmas condições alí previstas .( Conv. ICMS 75/94)."
VII - a alínea "g"ao inciso I do art. 34:
"g) croqui ou mapa de localização do estabeleciemento ou imóvel rural, com indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como, outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel, bem como a denominação de imóveis rurais mais próximos, conhecidos na região."
VIII - o
§ 8º ao art. 34:
"§ 8º - Sendo os sócios ou principais acionistas estrangeiros, sem inscrição no CPF, deverá ser anexada cópia da procuração do representante legal no Brasil e do respectivo CPF, com o objetivo de atender ao disposto na alínea "e" do inciso I deste artigo."
IX - o inciso XLIX ao art. 71:
"XLIX - até 31/12/95, nas saídas internas e interestaduais do produto N-Dipropilamina (D. P. A.), classificado no código 2921.19.0202 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, no percentual de 50% (Conv. ICMS 59/94)."
X - o
§ 23 ao art. 71, com efeitos retroativos a 01/1/93:
"§ 23 - A fruição do benefício previsto na alínea "e" do inciso XXXIX deste artigo fica condicionada a que o estabelecimento hoteleiro tenha sido cadastrado ou venha a se recadastrar nesse sentido junto à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), órgão responsável pela oneração tributária no fornecimento de energia elétrica."
XI - o
§ 4º ao art. 76:
"§ 4º - Nas operações com energia elétrica, observar-se-à o disposto no art. 19, IV, calculando-se o imposto na forma do inciso XXVIII do art. 70."
XII - o inciso XXIII ao art. 101, com efeitos retroativos a 22/4/94:
"XXIII - às entradas das mercadorias objeto das saídas isentas de que cuida o inciso CII do art. 3º , enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 28/94 e 71/94)."
XIII - o
§ 3º ao art. 131:
"§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às microempresas comerciais varejistas."
XIV - o inciso XIII ao
§ 1º do art. 157:
"XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;"
XV - o seguinte item ao Anexo 69, surtindo efeitos a partir de 01/10/94:
_________________________________________________________
| 19 |Tintas, vernizes, ceras de polir, massas| | |
| |de polir, xadrez, piche,impermeabilizan-| | |
| |tes, removedores, aguarraz e demais pro-| | |
| |dutos relacionados na alínea "t"do inci-| | |
| |so II do art. 19 | 40 | 40 |
|____|________________________________________|_____|_____|
Art. 3 º - A alínea "e"do inciso XXXIX do art. 71 do Regulamento do ICMS passa a constituir a sua alínea "f ", acrescentando-se-lhe a seguinte alínea, com efeitos retroativos a 01/1/93:
"e) atividade hoteleira 52"
Art. 4º O inciso VI do
§ 4º do art. 398 do Regulamento do ICMS passa a constituir o seu inciso VII, acrescentando-se-lhe o seguinte inciso:
"VI - na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com o limite de 8.000 UPFs-BA, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas."
Art. 5º No "caput"do art. 4º do Decreto nº 3.257 , de 27 de junho de 1994 (Alteração nº 60), onde consta "renumerado conforme o artigo 1º deste Decreto", leia-se: "renumerado conforme o artigo 2º deste Decreto."
Art. 6º No "caput" do art. 3º do Decreto nº 3.237 , de 21 de junho de 1994 (Alteração nº 58), onde consta "sendo formada pelos atuais §§ 1º a 18 do art. 317", leia-se "sendo formada pelo "caput" do art. 317 e seus §§ 1º a 18."
Art. 7º Ficam excluídos do Anexo 85 do Regulamento do ICMS os produtos classificados nos códigos 8716.31.0000 e 8716.39.0000, compreendidos na alínea "b" do ítem 23 - reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias -, com efeitos a partir de 26/7/94 (Conv. ICMS 72/94).
Art. 8º Os Anexos 51 e 52 do Regulamento do ICMS passam a ter nova configuração, acrescentando-se os Anexos 52-A e 52-B, atendendo todos eles aos modelos publicados com o presente Decreto:
_________________________________________________________
|I - |Anexo 51: |PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE|
| | |DOCUMENTOS FISCAIS (PAIDF); |
|-----|-----------|---------------------------------------|
|II - |Anexo 52: |AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMEN-|
| | |TOS FISCAIS (AIDF); |
|-----|-----------|---------------------------------------|
|III -|Anexo 52-A:|AUTORIZAÇÃO ÚNICA PARA IMPRESSÃO DE DO-|
| | |CUMENTOS FISCAIS (USUÁRIO DE SISTEMA |
| | |ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS) -|
| | |CONVÊNIO ICMS 95/89; |
|-----|-----------|---------------------------------------|
|IV - |Anexo 52-B:|AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMEN-|
| | |TOS FISCAIS (USUÁRIO CO M REGIME ESPE-|
| | |CIAL). |
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Art. 9º Não surtirá efeito a modificação introduzida no Regulamento do ICMS pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 3.294 , de 6 de julho de 1994 (Alteração nº 61).
Art. 10 - Fica dispensado o valor do imposto porventura apurado em processos ainda pendentes de pagamento, relacionados com saídas de produtos industrializados, com o fim específico de exportação promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, excluídos os semi-elaborados, para empresa exportadora que, mesmo não revestida da exclusividade referida na alínea "a" do inciso VIII do art. 2º e na alínea "a" do inciso I do
§ 17 do art. 71, com a Redação dada pelo Decreto nº 2.829 , de 23/2/94 (Alteração nº 54), seja situada neste Estado, desde que o débito corresponda ao imposto dispensado em decorrência das alterações promovidas pelo presente Decreto nos dispositivos regulamentares supramencionados, relativamente às operações realizadas durante o período de 04/01/94 até 26/07/94, resultantes de contratos de exportação celebrados até 03/01/94 (Conv. ICMS 73/94).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 11 - Os distribuidores, atacadistas, revendedores ou varejistas relacionarão, discriminadamente, os estoques de tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, aguarraz e produtos semelhantes compreendidos na alínea "t"do inciso II do art. 19 do Regulamento do ICMS, acrescentada pelo presente Decreto, existentes em seu estabelecimento em 30/09/94, valorizados ao custo da aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências (Conv. ICMS 74/94):
I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20%, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento cópia da relação de que trata este artigo, até 20/10/94.
Parágrafo único - O pagamento do imposto por antecipação previsto neste artigo aplica-se, igualmente, às supramencionadas mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30/9/94 sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 12 - Os distribuidores, atacadistas, revendedores ou varejistas de medicamentos, soros, vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, mamadeiras, bicos, absorventes higiênicos, fraldas, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio dental, fita dental, bicos para mamadeira e chupetas, e preparações para higiene bucal e dentária compreendidos na alínea "p" do inciso II do art. 19 do Regulamento do ICMS, com a Redação dada pelo presente Decreto, se no dia 30 de setembro de 1994 mantiverem em estoque aquelas mercadorias, deverão adotar as seguintes providências (Conv. ICMS 76/94)
I - relacionarão, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento, no final do dia 30/09/94, das mercadorias referidas no "caput" deste artigo que não tiveram o imposto pago por antecipação, como previsto na redação anterior da alínea "p" do inciso II do art. 19 do Regulamento do ICMS, acrescentada pela Alteração nº 50 ( Decreto nº 2.585 , de 9/11/93, D.O. de 10/11/93, com efeitos a partir de 01/1/94);
II - na relação de que cuida o inciso I, as mercadorias serão valorizadas ao custo da aquisição mais recente, devendo-se adicionar ao seu valor total o percentual de 42,85%, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
III - efetuarão o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - remeterão à repartição fiscal a que estiverem vinculados cópia da relação de que trata o inciso I, até 20/10/94.
Parágrafo único - O pagamento do imposto por antecipação previsto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30/9/94 sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de agosto de 1994
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Download: Anexos
Art. 1
Art. 130
ANEXO 69
ANEXO 69-A
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4230/1995 de 23/05/1995
Decreto nº 3926/1994 de 28/12/1994
Decreto nº 3763/1994 de 01/12/1994
Decreto nº 3576/1994 de 17/10/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2460/1989 de //
Decreto nº 3257/1994 de 27/06/1994
Decreto nº 3294/1994 de 06/07/1994
Decreto nº 2829/1994 de 23/02/1994
Decreto nº 2585/1993 de 09/11/1993
Decreto nº 3237/1994 de 21/06/1994