Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 3.414/1994

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS TERRAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 3414 DE 31 DE AGOSTO DE 1994

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS TERRAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra localizada no Município de Itamaraju, definida pela poligonal a seguir descrita: MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO - A área destinada ao Distrito, limita-se com a BR-101 e abrange terras da denominada Fazenda Palmeiras ou Vale das Palmeiras, de propriedade da FIBRASA AGROPECUÁRIA LTDA. Para demarcação de área, foi tomado o ponto de interseção do marco nº 1 da poligonal com a BR-101, Km 817 + 165m desta. Do eixo da BR, neste Km, a 38m na direção ortogonal, na cerca de limite da faixa de domínio, encontra-se o marco 1; daí, no rumo de 37º50`57"NE, a uma distância de 45,50m, encontra-se o marco 2; deste, no rumo 52º00`37"NE e distância de 45,63m, chega-se ao marco 3; deste com rumo de 52º00`37"NE e distância de 133,12m chega-se ao marco 4; partindo daí, com rumo de 52º00`37"NE e extensão de 101,26m, encontra-se o marco 5; seguindo, com o rumo de 52º00`37"NE e distância de 45,13m, encontra-se o marco 6; com rumo de 52º 00`37"Ne e extensão de 122,03m, chega-se ao marco 7; deste com rumo de 52º00`37" Ne encontra-se o marco 8 a 118,87m de distância, partindo daí com rumo de 52º00`37"NE e extensão de 84,08m, encontra-se o marco 9; seguindo com o rumo de 52º00`37"Ne, chega-se ao marco 10, a uma distância de 125,06m daí com rumo de 29º05`10"NW e extensão de 145,83m, chega-se ao marco 11; deste, com rumo de 29º05`10"Ne e distância de 99,65m, encontra-se o marco 12; daí com rumo de 29º05`10"NW, chega-se ao marco 13; com distância de 94,12m, prosseguindo com rumo de 29º05`10"NW e extensão de 80,08m, encontra-se o marco 14; com rumo de 29º05`10"NW e distância de 206,05m encontra-se o marco 15; daí com rumo de 29º05`10`NW chega-se ao marco 16; com 48,00m, seguindo com rumo de 29º05`10"NW e distância de 104,64m, encontra-se o marco 17; com rumo de 29º05`10"NW, encontra-se o marco 18 a 107,00m; daí com rumo de 57º00`03"SW e distância 129,06m, encontra-se o marco 19; prosseguindo com rumo de 57º00`03"SW e distância de 130,56m chega-se ao marco 20; daí com rumo de 57º00`03"SW e distância de 136,37m, encontra-se o marco 21; deste com rumo de 57º00`03"SW e distância de 136,37m, encontra-se o marco 21; deste com rumo de 57º00`03"SW e extensão de 121,30m, chega-se ao marco 22; daí com rumo de 57º00`03"SW e distância de 167,12m, encontra-se o marco 23; prosseguindo com rumo de 57º00`03"SW e extensão de 169,52m, chega-se ao marco 24; seguindo com rumo de 57º00`03"SW e distância de 40,02m, encontra-se o marco 25; daí com rumo de 32º50`35"SE e 99,60m, chega-se ao marco 26, com rumo de 32º50`35"SE, encontra-se a 144,23m o marco 27; o marco 28, encontra-se a uma distância de 134,00m do marco anterior com rumo de 32º50`35"SE, com rumo de 32º50`35"SE e distância de 123,07m, chega-se ao marco 29; daí com rumo 32º50`35"SE chega-se ao marco 30, com distância de 154,96m, prosseguindo com 32º50`35"SW de rumo e extensão de 71,15m, encontra-se o marco 31; seguindo, com rumo de 53º45`10"SE, com distância de 98,12m, encontra-se o marco 32, com rumo de 81º10`13"SE e 76,50m de distância, chega-se ao marco 33; finalmente, com rumo de 32º 15`00"SE e distância de 137,10m, encontra-se novamente o marco 1. Esta poligonal abrange uma área total de 90 hectares.

Art. 2º A área referida no artigo anterior, medindo 90,00ha, será destinada à implantação do Distrito Industrial de Itamaraju, no Município do mesmo nome.

Art. 3º Fica autorizada a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia estadual vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, a promover as medidas julgadas indispensáveis à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.