Decreto nº 3.422/1994
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE MATERIAL PARA FINS DE ORÇAMENTO PÚBLICO, APROPRIAÇÃO CONTÁBIL DA DESPESA E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 3422 DE 02 DE SETEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE MATERIAL PARA FINS DE ORÇAMENTO PÚBLICO, APROPRIAÇÃO CONTÁBIL DA DESPESA E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e
considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos quanto à classificação e apropriação contábil da despesa pública, no âmbito dos órgãos e entidades públicas estaduais sujeitos à Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e `a Lei Estadual nº 2.322 , de 11 de abril de 1966;
considerando ainda, a necessidade de estabelecer diretrizes pertinentes à administração patrimonial para os órgãos e entidades acima mencionados; DECRETA:
Art. 1º Para os fins de classificação e apropriação contábil da despesa pública e de administração patrimonial, considera-se;
I - Material Permanente, todo item ou conjunto que, em razão de uso, não perde sua identidade física e autonomia de funcionamento, mesmo quando incorporado a outro bem e tem uma durabilidade prevista superior a dois anos;
II - Material de Consumo, todo artigo, item, peça ou gênero que, em razão do seu uso normal, perde sua identidade física, características individuais ou isoladas e/ou tem uma durabilidade prevista limitada a dois anos.
Parágrafo único - Para a identificação de material permanente, além do disposto no inciso I do caput deste artigo, deve-se levar em consideração os seguintes parâmetros excludentes:
a) Fragilidade - quando a estrutura do material é passível de modificação, quebra ou deformação, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade e/ou utilidade;
b) Perecibilidade - quando o material está sujeito à dissolução, deterioração, extinção ou modificações químicas, perdendo sua identidade e/ou característica normal de uso;
c) Descartabilidade - Quando o material após utilizado torna-se inservível e é jogado fora;
d) Incorporabilidade - o material é destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características ou condições de funcionamento do objeto principal;
e) Transformabilidade - o material é destinado à transformação, composição ou fabricação de um outro material ou produto intermediário ou final.
Art. 2º Os materiais permanentes também identificados como bens móveis, incluem, entre outros, os seguintes:
I - máquinas, motores, aparelhos, equipamentos, veículos e assemelhados;
II - mobiliário em geral;
III - material bibliográfico, objetos de arte e históricos, pecas para coleções de bibliotecas, discotecas, mapotecas, filmotecas, museus e assemelhados, bem como instrumentos musicais;
IV - insígnias, flâmulas, bandeiras etc;
V - semoventes, ou seja, animais para trabalho, produção e/ou reprodução;
VI - instrumentos, ferramentas e utensílios que formam um conjunto necessário ao desenvolvimento de determinado trabalho, atividade ou ofício, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo único - Serão considerados material de consumo as ferramentas, instrumentos e utensílios que, adquiridos de forma unitária, sejam destinados à substituição ou recomposição de conjunto, aparelho, jogo ou assemelhado, ou quando o valor de sua aquisição seja igual ou inferior ao limite estabelecido para despesas miúdas, de acordo com o disposto na alínea "a", inciso I do artigo 49 da Lei nº 2.322 /66, com a redação da Lei nº 2.588 de 10 de outubro de 1968.
Art. 3º Na administração patrimonial e apropriação contábil de bens, no que couber, aplicar-se-ão, além do disposto na legislação específica vigente, a conceituação constante do Anexo Único deste Decreto e as seguintes regras básicas:
I - o controle será exercido de forma que seu custo não seja evidentemente superior ao risco de extravio, perda e destruição do material;
II - os aparelhos, jogos ou serviços, formados por um conjunto de peças ou elementos, serão considerados como unidade, e assim tombados, com a especificação dos tipos e quantitativos dos seus componentes;
III - os materiais permanentes que, em razão de sua estrutura física, não puderem ter marcados ou gravados seus respectivos números de tombamento ficam sujeitos às normas específicas ou ao controle simplificado a ser estabelecido com base no art. 4º deste Decreto.
§ 1º - Os bens identificados como material permanente estão sujeitos à reavaliação, correção e depreciação, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º - Os gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças que resultarem em aumento da vida útil previstas do bem a que sejam relacionados e, desde que seu valor seja relevante, devem ser ativados.
§ 3º - Entende-se como valor relevante, para efeito do dispositivo no parágrafo anterior, aquele superior ao limite estabelecido para despesas miúdas, já referido no final do parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º As Secretarias da Administração e da Fazenda, dentro das respectivas competências, baixarão instruções e procedimentos operacionais que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.451 , de 25 agosto de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
ANEXO ÚNICO
CONCEITUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL
1. Administração Patrimonial - conjunto de ações que compreende a utilização, controle e conservação dos bens, segundo a destinação natural ou legal de cada um e, em sentido amplo, inclui a alienação dos bens revelados inúteis ou inconvenientes ao serviço público, bem como a aquisição de novos bens.
2. Agente Responsável - todo e qualquer servidor que, no exercício de cargo, função ou emprego público, responde pela administração, guarda e controle de dinheiro, valores, materiais, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado ou a ele confiados.
3. Alienação - toda transferência de propriedade de um bem patrimonial a terceiros, onerosa ou gratuita, mediante a forma de venda, permuta, doação ou outras previstas no Direito, obedecidas as exigências legais pertinentes.
4. Almoxarifado - local onde estão depositados os bens de propriedade do Estado destinados a consumo, uso, reaproveitamento ou alienação.
5. Aquisição - ato ou fato em virtude do qual o Estado assume a propriedade ou domínio de um bem para a realização de seus fins, observadas as formas e condições estabelecidas em lei.
6. Avaliação - atribuição de valor a um bem para fins de aquisição, contabilização e alienação, observados as normas legais e critérios técnicos específicos.
7. Baixa - lançamento mediante o qual um bem é excluído do estoque ou do cadastro patrimonial e, contabilmente, diminui ou anula o "saldo" de uma conta, em decorrência de consumo, transferência, extravio, destruição, inutilização, obsolescência, desuso ou alienação.
8. Bens Públicos - são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que compõem o patrimônio do Estado.
9. Bens Desativados - todos aqueles que, obsoletos ou inservíveis para as necessidades de órgão ou entidade da Administração Pública, estão sujeitos a alienação ou reaproveitamento, devendo ser entregues à SAEB.
10. Bens Imóveis - são terrenos, edifícios, construções e as benfeitorias a eles incorporadas de modo permanente, cuja remoção é impraticável ou provoca destruição, fratura, modificação ou dano em sua estrutura básica.
11. Bens Móveis - são elementos do patrimônio, suscetíveis de remoção sem alterar sua integridade física ou funcional, bem como aqueles que constituem acervos de museus, pinacotecas, bibliotecas e assemelhados.
12. Benfeitoria - acréscimo ou adaptação efetuada em um bem, no sentido de aperfeiçoá-lo ou mantê-lo em condições para melhor atender às necessidades e finalidades do Estado, sendo as despesas incorporadas ao valor original do mesmo bem.
13. Cadastramento - ação de registro, onde se arrolam os bens móveis e imóveis, especificando suas características físicas, financeiras e de localização, de modo a permitir a identificação e avaliação de cada um deles.
14. Cessão de Uso - transferência de posse gratuita ou em condições especiais, com troca de responsabilidade entre órgãos ou entidades públicas estaduais ou entre estes e outros integrantes de quaisquer dos demais poderes do Estado, ou a outras pessoas jurídicas de direito público, segundo sua destinação específica, sempre com determinação de prazo, e atribuição de encargos quando cabíveis.
15. Compra - aquisição de um bem patrimonial, mediante preço previamente ajustado, procedida de acordo com a legislação vigente.
16. Concessão de Uso - transferência de posse remunerada ou gratuita, onde é facultado ao particular a utilização de um bem pertencente a um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, por tempo determinado, segundo a sua destinação específica, com atribuição de encargos quando cabíveis, sempre precedida de concorrência para o contrato, nas formas previstas em lei.
17. Dação em Pagamento - é a entrega de um bem para solver dívida anterior.
18. Depreciação - registro contábil da perda progressiva de valor de um bem imobilizado em decorrência do seu uso, levando-se em consideração, além de exigências legais, o valor, o tempo de duração do bem e a taxa de depreciação.
19. Doação - ato exclusivamente para fins de interesse social, formalizado mediante contrato e avaliação prévia. Poderá ser efetuado pelos órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, após a verificação de oportunidade, conveniência sócio-econômica e aprovação pela autoridade competente. Este ato ocorre por liberalidade e a título gratuito, transferindo o bem de seu patrimônio para outrem que o aceita, com ou sem encargos. No caso de doação para Instituições Filantrópicas, estas devem ser reconhecidas como de utilidade pública pelo Poder Legislativo.
20. Incorporação - registro procedido no cadastro e na contabilidade pelo qual é efetuada a inclusão ou entrada de um bem no patrimônio do Estado, em decorrência de aquisição, nas suas diversas modalidades.
21. Inutilização - destruição total ou parcial de um bem que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes de qualquer natureza para a Administração Pública Estadual.
22. Inventário - arrolamento periódico dos bens patrimoniais do Estado, exigido por lei e tendo como objetivo o controle quantitativo e qualitativo dos mesmos, inclusive o confronto entre as existências físicas e as consignadas sob a responsabilidade dos órgãos da Administração, bem como entre os valores avaliados e os escriturados na contabilidade.
23. Material - designação genérica dos bens destinados a consumo ou aplicação, equipamentos e instalações, materiais permanentes, inclusive quando aplicados em obras públicas ou entregues à Administração Pública através de convênios com outras Entidades públicas ou Privadas (art. 167 da Lei 2322 /66).
24. Material Antieconômico - todo material com manutenção onerosa, rendimento precário ou que seja economicamente inviável a sua recuperação.
25. Material Irrecuperável - todo material que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características.
26. Material Obsoleto - todo bem em desuso, considerado antiquado para o fim a que se destina, podendo ser doado, transferido ou permutado com outro órgão, ou recolhido à SAEB.
27. Material Ocioso - todo material que embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado, podendo ser cedido, transferido, doado a outro órgão ou recolhido à SAEB.
28. Material Recuperável - todo material passível de ser recuperado se orçado no máximo a cinqüenta por cento (50%) do seu valor de mercado, podendo ser cedido, doado ou transferido para outro órgão que dele necessite.
29. Movimentação - mudança decorrente de transferência, alteração, reavaliação e/ou alienação do bem patrimonial.
30. Patrimônio Público - conjunto de bens de toda natureza e espécie, que tenham interesse para a administração e para a comunidade administrativa.
31. Permuta - troca onde as partes transferem e recebem um bem, uma da outra, bens estes que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
32. Reaproveitamento - reutilização de um bem que passa a integrar o seu patrimônio, podendo já ter sido desativado por outro órgão.
33. Reavaliação - estimativa de valor a ser atribuído a um bem patrimonial, já avaliado, em conseqüência de obra realizada, benfeitorias ou adoção de novos critérios técnicos, e para atualização cadastral.
34. Registro Patrimonial - processo de marcação numérica, mediante método de gravação pelo qual o material é identificado para tombamento, controle e inventário ou o correspondente lançamento contábil.
35. Termo de Responsabilidade - documento mediante o qual um bem é posto sob a guarda, conservação e controle de determinado agente responsável ou unidade administrativa.
36. Tombamento - arrolamento de todo bem permanente com a finalidade de colocá-lo sob a guarda e proteção dos agentes responsáveis.
37. Transferência - ato administrativo mediante o qual os bens são deslocados de uma unidade organizacional para outra, no âmbito da Administração Centralizada ou dentro do mesmo Órgão ou Entidade Pública, exigindo-se um termo e anotação cadastral da mudança de guarda do bem e atualização do registro cadastral.
38. Venda - ato pelo qual a Administração Pública como parte (vendedor) transfere de forma remunerada a propriedade de um bem a outra pessoa física ou jurídica (comprador), obedecidas as formalidades e condições previstas em lei: autorização competente, avaliação prévia e licitação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6809/1997 de 29/09/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1451/1992 de 25/08/1992