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Decreto nº 3.458/1994

DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO E A AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS SORTEIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 3458 DE 15 DE SETEMBRO DE 1994

DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO E A AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS SORTEIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, inciso XIX, da Constituição Estadual , e

considerando o estabelecido na Lei Federal no 8.672 , de 06 de julho de 1993, que institui normas gerais sobre desportos, com a regulamentação do Decreto no 981 , de 11 de novembro de 1993, DECRETA:

Art. 1º Ficam as entidades de direção e de prática desportiva autorizadas a promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios na modalidade lotérica denominada "BINGO", ou similar.

§ 1º - Para efeito da autorização a que se refere o "caput"deste artigo, as entidades deverão comprovar:

I - filiação a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas;

II - atividade e participação em competições oficiais organizadas pelas entidades mencionadas no inciso anterior.

§ 2º - Quando se tratar de entidade de direção, a comprovação exigida no

§ 1o limitar-se-á à filiação na entidade de direção nacional ou internacional.

Art. 2º O pedido de credenciamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - quando se tratar de entidades de administração: comprovante de atuação regular e continuada, na gestão da modalidade, em sua área de atuação, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, fornecido pelo órgão oficial incumbido da coordenação, no Estado, do sistema do desporto;

II - quando se tratar de entidades de prática desportiva: comprovante de filiação em entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto e declaração de participação efetiva na última competição oficial, concluída em, no mínimo, três modalidades olímpicas, fornecidos pelas entidades de administração a que se referirem.

Art. 3º Às pessoas jurídicas de natureza desportiva previamente credenciadas, poderá ser concedida autorização para a realização de sorteio previsto na legislação federal, desde que comprovem estar quites com os tributos federais, estaduais e com a seguridade social, bem assim a prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado para a aplicação dos recursos obtidos, conforme dispõe o art. 44, do Decreto Federal no 981 /93,e do plano de Distribuição de Prêmios do sorteio ou série a ser autorizada.

§ 1º - No ato de aprovação do projeto, será consignado prazo para a comprovação da aplicação dos recursos obtidos.

§ 2º - As autorizações serão específicas para cada sorteio ou série destes, exceto para a Modalidade de Bingo Permanente, as quais serão concedidas por prazo determinado e para local específico, que deverá atender às exigências contidas na legislação federal e municipal pertinente.

§ 3º - As entidades desportivas autorizadas poderão utilizar os serviços de sociedade comercial para administrar a realização dos sorteios, mediante contratos registrados na Secretaria da Fazenda, o que deverá constar da respectiva autorização.

Art. 4º As entidades desportivas autorizadas a explorar os sorteios, na forma do presente decreto e da legislação específica, deverão manter permanente controle do funcionamento dos mesmos, inclusive com registros das sessões de sorteio, em ata redigida simultaneamente com a sua realização e recibos de premiação em ordem seqüencial, os quais deverão ser apresentados à fiscalização, sempre que requisitados.

Art. 5º O total de recurso arrecadado em cada sorteio terá a seguinte destinação:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e demais tributos que venham a incidir sobre a atividade;

II - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada a aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação.

Art. 6º A não observância das exigências deste Decreto, da Lei Federal nº 8.672 /93 e do Decreto Federal nº 981 /93 importará na cassação da autorização, independentemente da aplicação cumulativa das demais penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 7º Competirá à Secretaria da Fazenda expedir as instruções normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, bem assim o credenciamento das entidades, a adoção e a fiscalização das medidas administrativas aqui previstas, conforme o disposto no art. 57, da Lei Federal nº 8.672 /93 e nos arts. 40, 41, 42, 43, 44 e 48, do Decreto Federal nº 981 /93.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3735/1994 de 25/11/1994

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Nenhum Ato.