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Decreto nº 3.762/1994

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 3762 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1994

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e

considerando a exigência legal de elaboração do Balanço Geral consolidado do Estado e de prestação anual de contas à Assembléia Legislativa no prazo estabelecido no art. 105, inciso XV, da Constituição Estadual, DECRETA

Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 1994, observar-se-ão as normas orçamentária, financeira, patrimonial e contábil vigentes e as disposições contidas neste Decreto.

Art. 2º O processamento das despesas, pelas Unidades Gestoras da Administração Direta, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I - até 30.12.94, o empenho e a emissão da respectiva Nota - NE;

II - até 23.12.94, a autorização de pagamento, incluindo a emissão de Ordens Bancárias - OB e o seu encaminhamento ao Banco do Estado da Bahia S.A, - BANEB ou a outra instituição financeira.

Parágrafo único - Excetuam-se dos prazos estabelecidos neste artigo as despesas processadas ou autorizadas pelo Departamento do Tesouro - DEPAT da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Todos os empenhos ou os seus saldos, considerados insubsistentes com base na verificação de cada caso, deverão ser anulados pelas Unidades Gestoras até 30.12.94.

Art. 4º Os empenhos, por estimativa ou globais, mesmo pendentes de liquidação, deverão ser mantidos para atender a despesas previstas para ocorrer até 31.12.94, especialmente as relativas a:

I - fornecimento de bens ou prestação de serviços promovido pelo Fundo Rotativo de Material - FRM, Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, Telecomunicações da Bahia - TELEBAHIA, ou por outras empresas estatais;

II - contratos, convênios ou assemelhados vigentes ou que, vencido o prazo contratual, esteja em andamento a liquidação da despesa;

III - transferências a Entidades da Administração Indireta do Estado, que serão mantidos tão somente no valor correspondente aos compromissos assumidos pelas mesmas, e transferências constitucionais a Municípios, pelos saldos a honrar.

Art. 5º As despesas legalmente empenhadas mas não pagas até 31.12.94 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se as processadas das não processadas.

§ 1º - As despesas não processadas somente deverão ser relacionadas e inscritas em Restos a Pagar se as respectivas obrigações pertencerem ao exercício financeiro encerrado, estando pendente o cumprimento de alguma formalidade exigida em lei.

§ 2º - Não serão inscritas em restos a pagar as despesas não processadas por falta de comprovação dos adiantamentos concedidos. Neste caso, os respectivos empenhos serão cancelados, lançando-se as despesas a "Responsabilidade por Adiantamentos Não Comprovados", em nome dos servidores responsáveis.

§ 3º - A inscrição de que trata o caput deste artigo será efetuada pela Inspetoria Geral de Finanças - IGF, com base na comunicação prestada, até 10.01.95, pelas Inspetorias Setoriais de Finanças - ISF ou órgãos equivalentes de que a Relação de Restos a Pagar relativa às unidades gestoras sob sua jurisdição se encontra devidamente regular.

Art. 6º Os Restos a Pagar inscritos e não pagos, relativos ao exercício anterior, serão cancelados no encerramento do exercício.

Art. 7º Os responsáveis por adiantamento, sob pena de responsabilidade e independente do prazo de aplicação estabelecido no ato da concessão, ficam obrigados a:

I - recolher, até 26.12.94, à conta bancária da Unidade Gestora pertinente o saldo financeiro não aplicado;

II - comunicar, no prazo de 24 horas, à Unidade Gestora o valor recolhido, inclusive com o envio da cópia do "Recibo de Depósito", para que seja procedido o ajuste do respectivo empenho e emitida a correspondente NAE;

III - efetuar a comprovação dos recursos aplicados na forma das normas específicas, até 30.12.94.

Art. 8º As contas bancárias serão conciliadas pelas Unidades Gestoras responsáveis, que encaminharão, até 09.01.95, os documentos pertinentes à ISF ou unidade equivalente que, após a devida revisão, os enviarão à IGF, até 16.01.95.

Art. 9º Os saldos apurados, no final do exercício financeiro, das subcontas do Sistema de Caixa único, inclusive das movimentadas pelas Unidades Gestoras da Administração Direta, serão mantidos para atender às despesas inscritas em Restos a Pagar e às decorrentes da execução orçamentária do exercício subsequente.

Parágrafo único - O somatório dos saldos remanescentes nas subcontas, por Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador, será considerado como antecipação da 1ª cota trimestral do exercício seguinte.

Art. 10 - Os Serviços de Administração Geral - SAG ou órgãos equivalentes, com base nos inventários analíticos das unidades administrativas sob sua jurisdição, elaborarão o demonstrativo da movimentação dos bens no âmbito setorial, encaminhando-o à Secretaria da Administração - SAEB, até 16.01.95, conforme a seguir discriminado:

I - o Resumo do Inventário Anual de Bens Móveis em uso, ao Departamento de Patrimônio - DEPAT.

II - o Resumo do Inventário de Bens em Almoxarifado, ao Departamento de Material e Serviços - DEMAS;

Art. 11 - Deverão ser enviados à IGF, até o dia 20.01.95:

I - pela Secretaria da Administração:

a) o Resumo do Inventário dos Bens Imóveis do Estado;

b) o Resumo do Inventário Anual de Bens Móveis em uso, por Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador;

c) o Resumo do Inventário de Bens em Almoxarifado de cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador.

II - pelas Secretarias e Entidades responsáveis, a prestação de contas da aplicação dos recursos originários de "Royalties".

Art. 12 - Os órgãos em Regime Especial de Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e os Fundos Especiais, deverão encaminhar à IGF os respectivos Balanços do exercício de 1994, até 20.01.95, para fins de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Parágrafo único - As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, deverão encaminhar, até 20.12.94, os seus Balancetes Ajustados com data base em 31.10.94, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado à título de participação nessas entidades.

Art. 13 - As ISF ou órgãos equivalentes orientarão e adotarão as medidas necessárias para cumprimento das disposições deste Decreto pelas Unidades Gestoras, órgãos em Regime Especial, entidades da Administração Indireta e Fundos Especiais, subordinados ou vinculados à Secretaria de sua atuação.

Parágrafo único - As unidades de controle interno, em razão de peculiaridades operacionais, ficam autorizadas a fixar prazos no âmbito das suas jurisdições, tendo em vista ao cumprimento daqueles estabelecidos neste Decreto.

Art. 14 - As entidades da Administração Indireta adotarão, no âmbito interno, o disposto neste Decreto, adaptando-o às suas peculiaridades.

Art. 15 - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Administração, através das respectivas unidades competentes, emitirão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

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