Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 3.868/1994

INSTITUI NA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA A MEDALHA CONSELHEIRO ALMEIDA COUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 3868 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994

INSTITUI NA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA A MEDALHA CONSELHEIRO ALMEIDA COUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a autorização inscrita no artigo 15, inciso IV, da Lei nº 4075 , de 08 de novembro de 1982. DECRETA:

Art. 1º Fica instituída na Polícia Militar da Bahia, a MEDALHA CONSELHEIRO ALMEIDA COUTO que será concedida a Oficiais e Praças que tenham prestado serviço relevantes ao Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, e a autoridades militares e civis que hajam praticado atos meritórios em prol do desenvolvimento das atividades de bombeiros ou ação relevante no cumprimento do dever profissional, em casos excepcionais;

Art. 2º A MEDALHA CONSELHEIRO ALMEIDA COUTO será cunhada em metal branco nobre e terá as seguintes características:

a) - a efígie do CONSELHEIRO DOUTOR JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA COUTO, dentro de um círculo de bronze em alto relevo e reverso, simples, com a inscrição CONSELHEIRO ALMEIDA COUTO e pendente à fita através de haste metálica triangular embutida.

b) - passadeira do mesmo metal como suporte da fita de gurgurão de seda vermelha com listra amarela central, na mesma largura das laterais;

c) - a barreta terá dez mm de altura e acompanhará a largura e as mesmas características da fita.

Art. 3º A MEDALHA CONSELHEIRO ALMEIDA COUTO será concedida por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, por indicação do Comando do Corpo de Bombeiros, ouvido o Conselho do Mérito Policial Militar.

§ 1º - A MEDALHA CONSELHEIRO ALMEIDA COUTO poderá ser concedida, também "post mortem".

§ 2º - O Diploma da concessão será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.