Decreto nº 3.916/1994
REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE-FES-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 3916 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994
REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE-FES-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 6.581 , de 04 de maio de 1994, que criou o Fundo Estadual de Saúde - FES-BA DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO
Art. 1º O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES-BA, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado da Bahia, tem por objetivo prover os recursos necessários à execução de programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva, desenvolvidos e coordenados pela Secretaria da Saúde, compreendendo ações relativas a:
I - atendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - vigilância sanitária;
III - vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV - controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, de comum acordo com os órgãos afins;
V - prestação de apoio técnico e financeiro aos municípios e execução supletiva de ações e serviços de saúde;
VI - formulação da política e execução de ações de saneamento básico, de comum acordo com os órgãos afins.
Parágrafo único - As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de planos, programas e projetos, além da preparação e capacitação dos recursos humanos necessários.
Art. 2º O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES-BA, é vinculado à Secretaria da Saúde do Estado, seu órgão gestor, sob fiscalização do Conselho Estadual de Saúde.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS
Art. 3º Constituem recursos do FES-BA os provenientes de:
I - dotações constantes do Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe sejam destinados, exceto os recursos relativos ao pagamento de pessoal e encargos sociais ;
II - contribuições, subvenções, auxílios e transferências de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional do âmbito federal, estadual ou municipal ;
III - valores provenientes de aplicações financeiras;
IV - produto da arrecadação das taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário, conforme disposto na Lei do Subsistema de Saúde do Estado (Lei nº 3.982 , de 29/12/81), bem como as parcelas de arrecadação de outras taxas que vierem a ser legalmente instituídas;
V - produto de convênios firmados pelo Estado com outras entidades financiadoras;
VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e de organismos públicos ou privados nacionais, estrangeiros e internacionais;
VII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º - Os recursos do FES-BA serão depositados, obrigatoriamente, em contas especiais a serem abertas e mantidas no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo expressa disposição em contrário prevista em legislação federal.
§ 2º - A liberação, por parte do Estado, das receitas previstas no inciso IV deste artigo, será realizada até, no máximo, o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que se efetivar a respectiva arrecadação.
§ 3º - As receitas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas, prioritariamente, em despesas relacionadas com as ações e atividades de vigilância sanitária.
CAPÍTULO III DAS APLICAÇÕES
Art. 4º Os recursos obtidos pelo FES-BA serão aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - no pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no
§ 1º, do art. 199, da Constituição Federal;
III - na aquisição de material de consumo e permanente e de outros recursos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
V - na recuperação e conservação da rede básica de prestação de serviços de saúde;
VI - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII - no atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e dos serviços de saúde, previstos no art. 1º da Lei 6.581 /94 e deste Decreto;
VIII - em outras despesas necessárias ao desenvolvimento de ações compreendidas no seu objetivo, definido no art. 1º, da Lei nº 6.581 /94 e deste Decreto;
Art. 5º O FES-BA, na aplicação dos recursos, subordina-se às disposições da Lei que o criou e deste Decreto, bem como às normas legais e regulamentares adotadas no âmbito da Administração Estadual relativas à:
I - licitação e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienação e caução;
II - a execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.
§ 1º - A movimentação e aplicação dos recursos do FES-BA serão exercidas conjuntamente pelo Coordenador Executivo e Gerente Financeiro.
§ 2º - Para os recursos provenientes do Governo Federal ou de suas entidades de administração indireta, poderão ser aplicados normas e procedimentos determinados explicitamente em legislação ou convênio específico.
Art. 6º A liberação dos recursos pelo FES-BA, para pessoas físicas ou jurídicas, provenientes de convênios, acordos, ajustes ou de outros instrumentos congêneres, além das condições citadas no art. 5º, fica condicionada ainda ao disposto no art. 116, e parágrafos da Lei nº 8.666 /93.
Parágrafo único - O beneficiário será responsável legalmente pela aplicação dos recursos liberados pelo FES-BA.
CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 7º O Orçamento relativo ao FES-BA integrará, obrigatoriamente, a Lei Orçamentária Anual do Estado, como adendo ao Orçamento da Seguridade.
Parágrafo único - A proposta orçamentária relativa ao FES-BA será elaborada pela Coordenação Executiva em conjunto com as unidades pertinentes da SESAB e encaminhada ao Órgão Setorial do Sistema Estadual de Planejamento, obedecendo:
I - às metas e aos objetivos fixados no Plano Plurianual do Estado e no Plano Estadual de Saúde;
II - às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO;
III - às diretrizes, aos critérios e parâmetros definidos pelo Conselho Estadual de Saúde;
IV - à metodologia e normas emanadas do Órgão Central de Planejamento do Estado.
Art. 8º O Plano de Aplicação dos Recursos do FES-BA será elaborado e aprovado na forma da legislação pertinente e terá a natureza de Programa Operativo Anual, respeitado o Programa de Trabalho constante da Lei Orçamentária Anual do Estado.
Art. 9º Após a publicação do Plano de Aplicação de que trata o artigo anterior, o Secretário da Saúde aprovará o cronograma de desembolso para as unidades gestoras do FES-BA.
Parágrafo único - O cronograma de desembolso poderá ser alterado desde que observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da execução da receita durante o exercício.
CAPÍTULO V DA GESTÃO
Art. 10 - A gestão do FES-BA cabe à Secretária da Saúde do Estado, mediante:
I - a supervisão do Secretário da Saúde;
II - a administração da Coordenação Executiva.
Art. 11 - A Coordenação Executiva é integrada por quatro membros, indicados pelo Secretário da Saúde e nomeados pelo Governador, para as funções de:
I - Coordenador Executivo;
II - Assessor Técnico;
III - Gerente Financeiro;
IV - Secretário Administrativo II.
Parágrafo único - O Coordenador Executivo será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Assessor Técnico e, na falta deste, por servidor previamente designado pelo Secretário da Saúde.
Art. 12 - Para o desempenho das atividades do FES-BA, a Coordenação Executiva utilizará a estrutura da Secretaria da Saúde de acordo com o seu Regimento Interno.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do FES-BA dar-se-á pela utilização do esquema de unidades gestoras da SESAB, mediante o processo de descentralização de crédito, na forma da legislação vigente.
Art. 13 - A gestão do FES-BA condiciona-se ao desempenho, pelos respectivos responsáveis articulados com os órgãos da SESAB, das atribuições a seguir enumeradas:
I - Secretário da Saúde:
a) delegar competência para prática dos atos concernentes às atividades específicas do FES-BA;
b) fixar diretrizes operacionais do FES-BA;
c) baixar normas e instruções disciplinadoras para a aplicação das disponibilidades do Fundo;
d) autorizar, previamente, a execução do orçamento ou a aplicação dos recursos do FES-BA, mediante planos, projetos técnicos e estudo de viabilidade dos mesmos;
e) autorizar alterações na programação financeira e orçamentária durante execução, de acordo com as prioridades estabelecidas;
f) firmar acordos, contratos, convênios e outros atos indispensáveis à consecução dos objetivos do FES-BA;
g) propor alterações neste Regulamento, obedecida a legislação em vigor;
h) supervisionar a arrecadação ou o recolhimento dos recursos financeiros do FES-BA;
i) exercer outras atribuições relacionadas com a supervisão e a administração do FES-BA.
II - Coordenador Executivo:
a) administrar o patrimônio à disposição do FES-BA;
b) coordenar, orientar e promover meios necessários ao perfeito desempenho dos objetivos do FES-BA;
c) promover meios para a execução do Plano Estadual de Saúde aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde;
d) encaminhar, no prazo legal, a proposta orçamentária anual e o plano de aplicação dos recursos do FES-BA ao Órgão Setorial do Sistema Estadual de Planejamento;
e) propor alterações nas programações financeira e orçamentária, durante sua execução, de acordo com as prioridades estabelecidas, ao Secretário da Saúde;
f) coordenar a realização de despesa previamente consignadas e aprovadas no plano de aplicação do FES-BA;
g) autorizar pagamentos, suprimentos e adiantamentos, observadas as exigências legais aplicáveis a cada caso;
h) movimentar, juntamente com o Gerente Financeiro, as contas gerais do FES-BA;
i) encaminhar aos órgãos competentes, nos prazos legais, todas as prestações de contas exigidas quer por força de lei, convênios, contratos ou acordos firmados;
j) determinar tomada de contas e suspensão de concessão de recursos do FES-BA,quando constatada a omissão do dever de apresentar a Prestação de Contas no prazo regulamentar, e/ou a malversação, desvio de finalidade ou não aplicação regular dos recursos financeiros concedidos pelo FES-BA;
l) exercer outras atividades necessárias ao desempenho do cargo.
III - Assessor Técnico:
a) assessorar o Coordenador Executivo quanto aos aspectos técnico-programáticos do orçamento, planos de aplicação, relatórios e comunicações do FES-BA;
b) elaborar e consolidar a proposta orçamentária anual do FES-BA;
c) elaborar o plano de aplicação do FES-BA, respeitado o Programa de Trabalho constante na Lei Orçamentária Anual do Estado;
d) propor a abertura de Créditos Adicionais;
e) propor os acordos, contratos, convênios e demais atos indispensáveis à obtenção de recursos para o FES-BA;
f) receber e analisar os pedidos de recursos, seus planos de aplicação, projetos técnicos e estudos de viabilidade que forem solicitados ao Fundo e submeter à aprovação do Coordenador Executivo;
g) promover apoio técnico de orientação aos Fundos Municipais de Saúde;
h) colaborar na formulação da política econômico-financeira do Fundo;
i) elaborar o relatório de atividades anual do gestor do Fundo para compor a prestação de contas anual;
j) propor normas e instruções para sistematizar procedimentos para o desempenho das atividades do FES-BA;
k) providenciar a publicação dos atos e despachos do Coordenador Executivo e Secretário da Saúde dos assuntos de interesse do Fundo;
l) manter guardada e organizada toda documentação referente a contratos, convênios, acordos, legislação e outros atos concernentes ao FES-BA;
m) exercer outras atribuições relacionadas à Assessoria Técnica.
IV - Gerente Financeiro:
a) movimentar, juntamente com o Coordenador Executivo, as contas gerais do FES-BA;
b) orientar a previsão, arrecadação e recolhimento dos recursos financeiros do Fundo;
c) orientar a descentralização e a realização de despesas do Fundo;
d) orientar a elaboração dos balancetes mensais e balanços gerais do Fundo;
e) orientar inspeções e tomadas de contas determinadas pelo Coordenador Executivo;
f) manter diariamente informado o Coordenador Executivo quanto à movimentação e situação financeira do Fundo;
g) manter informado o Coordenador Executivo quanto aos relatórios de prestação de contas de terceiros e das irregularidades apresentadas;
h) propor tomada de contas e inspeções ao Coordenador Executivo nos casos de irregularidades apresentadas na aplicação dos recursos e ou prestação de contas;
i) exercer outras atividades inerentes ao cargo.
V - Secretário Administrativo:
a) realizar atividades de recepção e telefonia;
b) realizar serviços de datilografia e digitação;
c) preparar, distribuir e arquivar correspondência;
d) preparar e guardar atas de reuniões e arquivos de documentos;
e) exercer outras atividades de apoio ao Coordenador Executivo, Assessor Técnico e Gerente Financeiro.
CAPÍTULO VI DA CONTABILIDADE
Art. 14 - A contabilidade do FES-BA, compatível com o sistema adotado pelo Estado, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do FES-BA, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação especifica.
§ 1 - O saldo positivo do FES-BA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido, para o exercício seguinte, o seu crédito.
§ 2º - Os bens patrimoniais adquiridos através do FES-BA serão incorporados, no mesmo exercício, à Contabilidade Geral do Estado.
§ 3º - As prestações de contas relativas ao FES-BA integrarão as contas da Secretaria da Saúde, na forma da legislação vigente, estando sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo do Estado.
§ 4º - A Coordenação Executiva, independente do disposto no parágrafo anterior, elaborará e prestará contas a que o FES-BA for obrigado por força de contratos, convênios e acordos firmados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como de organismos Internacionais.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão submetidas à apreciação e decisão do Secretário da Saúde.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
CAPÍTULO I
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 3
CAPÍTULO III
DAS APLICAÇÕES
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO V
DA GESTÃO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE
Art. 14
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.