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Decreto nº 3.916/1994

REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE-FES-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 3916 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994

REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE-FES-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 6.581 , de 04 de maio de 1994, que criou o Fundo Estadual de Saúde - FES-BA DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO

Art. 1º O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES-BA, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado da Bahia, tem por objetivo prover os recursos necessários à execução de programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva, desenvolvidos e coordenados pela Secretaria da Saúde, compreendendo ações relativas a:

I - atendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

II - vigilância sanitária;

III - vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;

IV - controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, de comum acordo com os órgãos afins;

V - prestação de apoio técnico e financeiro aos municípios e execução supletiva de ações e serviços de saúde;

VI - formulação da política e execução de ações de saneamento básico, de comum acordo com os órgãos afins.

Parágrafo único - As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de planos, programas e projetos, além da preparação e capacitação dos recursos humanos necessários.

Art. 2º O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES-BA, é vinculado à Secretaria da Saúde do Estado, seu órgão gestor, sob fiscalização do Conselho Estadual de Saúde.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS

Art. 3º Constituem recursos do FES-BA os provenientes de:

I - dotações constantes do Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe sejam destinados, exceto os recursos relativos ao pagamento de pessoal e encargos sociais ;

II - contribuições, subvenções, auxílios e transferências de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional do âmbito federal, estadual ou municipal ;

III - valores provenientes de aplicações financeiras;

IV - produto da arrecadação das taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário, conforme disposto na Lei do Subsistema de Saúde do Estado (Lei nº 3.982 , de 29/12/81), bem como as parcelas de arrecadação de outras taxas que vierem a ser legalmente instituídas;

V - produto de convênios firmados pelo Estado com outras entidades financiadoras;

VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e de organismos públicos ou privados nacionais, estrangeiros e internacionais;

VII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§ 1º - Os recursos do FES-BA serão depositados, obrigatoriamente, em contas especiais a serem abertas e mantidas no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo expressa disposição em contrário prevista em legislação federal.

§ 2º - A liberação, por parte do Estado, das receitas previstas no inciso IV deste artigo, será realizada até, no máximo, o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que se efetivar a respectiva arrecadação.

§ 3º - As receitas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas, prioritariamente, em despesas relacionadas com as ações e atividades de vigilância sanitária.

CAPÍTULO III DAS APLICAÇÕES

Art. 4º Os recursos obtidos pelo FES-BA serão aplicados:

I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

II - no pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no

§ 1º, do art. 199, da Constituição Federal;

III - na aquisição de material de consumo e permanente e de outros recursos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

V - na recuperação e conservação da rede básica de prestação de serviços de saúde;

VI - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VII - no atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e dos serviços de saúde, previstos no art. 1º da Lei 6.581 /94 e deste Decreto;

VIII - em outras despesas necessárias ao desenvolvimento de ações compreendidas no seu objetivo, definido no art. 1º, da Lei nº 6.581 /94 e deste Decreto;

Art. 5º O FES-BA, na aplicação dos recursos, subordina-se às disposições da Lei que o criou e deste Decreto, bem como às normas legais e regulamentares adotadas no âmbito da Administração Estadual relativas à:

I - licitação e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienação e caução;

II - a execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.

§ 1º - A movimentação e aplicação dos recursos do FES-BA serão exercidas conjuntamente pelo Coordenador Executivo e Gerente Financeiro.

§ 2º - Para os recursos provenientes do Governo Federal ou de suas entidades de administração indireta, poderão ser aplicados normas e procedimentos determinados explicitamente em legislação ou convênio específico.

Art. 6º A liberação dos recursos pelo FES-BA, para pessoas físicas ou jurídicas, provenientes de convênios, acordos, ajustes ou de outros instrumentos congêneres, além das condições citadas no art. 5º, fica condicionada ainda ao disposto no art. 116, e parágrafos da Lei nº 8.666 /93.

Parágrafo único - O beneficiário será responsável legalmente pela aplicação dos recursos liberados pelo FES-BA.

CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 7º O Orçamento relativo ao FES-BA integrará, obrigatoriamente, a Lei Orçamentária Anual do Estado, como adendo ao Orçamento da Seguridade.

Parágrafo único - A proposta orçamentária relativa ao FES-BA será elaborada pela Coordenação Executiva em conjunto com as unidades pertinentes da SESAB e encaminhada ao Órgão Setorial do Sistema Estadual de Planejamento, obedecendo:

I - às metas e aos objetivos fixados no Plano Plurianual do Estado e no Plano Estadual de Saúde;

II - às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO;

III - às diretrizes, aos critérios e parâmetros definidos pelo Conselho Estadual de Saúde;

IV - à metodologia e normas emanadas do Órgão Central de Planejamento do Estado.

Art. 8º O Plano de Aplicação dos Recursos do FES-BA será elaborado e aprovado na forma da legislação pertinente e terá a natureza de Programa Operativo Anual, respeitado o Programa de Trabalho constante da Lei Orçamentária Anual do Estado.

Art. 9º Após a publicação do Plano de Aplicação de que trata o artigo anterior, o Secretário da Saúde aprovará o cronograma de desembolso para as unidades gestoras do FES-BA.

Parágrafo único - O cronograma de desembolso poderá ser alterado desde que observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da execução da receita durante o exercício.

CAPÍTULO V DA GESTÃO

Art. 10 - A gestão do FES-BA cabe à Secretária da Saúde do Estado, mediante:

I - a supervisão do Secretário da Saúde;

II - a administração da Coordenação Executiva.

Art. 11 - A Coordenação Executiva é integrada por quatro membros, indicados pelo Secretário da Saúde e nomeados pelo Governador, para as funções de:

I - Coordenador Executivo;

II - Assessor Técnico;

III - Gerente Financeiro;

IV - Secretário Administrativo II.

Parágrafo único - O Coordenador Executivo será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Assessor Técnico e, na falta deste, por servidor previamente designado pelo Secretário da Saúde.

Art. 12 - Para o desempenho das atividades do FES-BA, a Coordenação Executiva utilizará a estrutura da Secretaria da Saúde de acordo com o seu Regimento Interno.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos do FES-BA dar-se-á pela utilização do esquema de unidades gestoras da SESAB, mediante o processo de descentralização de crédito, na forma da legislação vigente.

Art. 13 - A gestão do FES-BA condiciona-se ao desempenho, pelos respectivos responsáveis articulados com os órgãos da SESAB, das atribuições a seguir enumeradas:

I - Secretário da Saúde:

a) delegar competência para prática dos atos concernentes às atividades específicas do FES-BA;

b) fixar diretrizes operacionais do FES-BA;

c) baixar normas e instruções disciplinadoras para a aplicação das disponibilidades do Fundo;

d) autorizar, previamente, a execução do orçamento ou a aplicação dos recursos do FES-BA, mediante planos, projetos técnicos e estudo de viabilidade dos mesmos;

e) autorizar alterações na programação financeira e orçamentária durante execução, de acordo com as prioridades estabelecidas;

f) firmar acordos, contratos, convênios e outros atos indispensáveis à consecução dos objetivos do FES-BA;

g) propor alterações neste Regulamento, obedecida a legislação em vigor;

h) supervisionar a arrecadação ou o recolhimento dos recursos financeiros do FES-BA;

i) exercer outras atribuições relacionadas com a supervisão e a administração do FES-BA.

II - Coordenador Executivo:

a) administrar o patrimônio à disposição do FES-BA;

b) coordenar, orientar e promover meios necessários ao perfeito desempenho dos objetivos do FES-BA;

c) promover meios para a execução do Plano Estadual de Saúde aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde;

d) encaminhar, no prazo legal, a proposta orçamentária anual e o plano de aplicação dos recursos do FES-BA ao Órgão Setorial do Sistema Estadual de Planejamento;

e) propor alterações nas programações financeira e orçamentária, durante sua execução, de acordo com as prioridades estabelecidas, ao Secretário da Saúde;

f) coordenar a realização de despesa previamente consignadas e aprovadas no plano de aplicação do FES-BA;

g) autorizar pagamentos, suprimentos e adiantamentos, observadas as exigências legais aplicáveis a cada caso;

h) movimentar, juntamente com o Gerente Financeiro, as contas gerais do FES-BA;

i) encaminhar aos órgãos competentes, nos prazos legais, todas as prestações de contas exigidas quer por força de lei, convênios, contratos ou acordos firmados;

j) determinar tomada de contas e suspensão de concessão de recursos do FES-BA,quando constatada a omissão do dever de apresentar a Prestação de Contas no prazo regulamentar, e/ou a malversação, desvio de finalidade ou não aplicação regular dos recursos financeiros concedidos pelo FES-BA;

l) exercer outras atividades necessárias ao desempenho do cargo.

III - Assessor Técnico:

a) assessorar o Coordenador Executivo quanto aos aspectos técnico-programáticos do orçamento, planos de aplicação, relatórios e comunicações do FES-BA;

b) elaborar e consolidar a proposta orçamentária anual do FES-BA;

c) elaborar o plano de aplicação do FES-BA, respeitado o Programa de Trabalho constante na Lei Orçamentária Anual do Estado;

d) propor a abertura de Créditos Adicionais;

e) propor os acordos, contratos, convênios e demais atos indispensáveis à obtenção de recursos para o FES-BA;

f) receber e analisar os pedidos de recursos, seus planos de aplicação, projetos técnicos e estudos de viabilidade que forem solicitados ao Fundo e submeter à aprovação do Coordenador Executivo;

g) promover apoio técnico de orientação aos Fundos Municipais de Saúde;

h) colaborar na formulação da política econômico-financeira do Fundo;

i) elaborar o relatório de atividades anual do gestor do Fundo para compor a prestação de contas anual;

j) propor normas e instruções para sistematizar procedimentos para o desempenho das atividades do FES-BA;

k) providenciar a publicação dos atos e despachos do Coordenador Executivo e Secretário da Saúde dos assuntos de interesse do Fundo;

l) manter guardada e organizada toda documentação referente a contratos, convênios, acordos, legislação e outros atos concernentes ao FES-BA;

m) exercer outras atribuições relacionadas à Assessoria Técnica.

IV - Gerente Financeiro:

a) movimentar, juntamente com o Coordenador Executivo, as contas gerais do FES-BA;

b) orientar a previsão, arrecadação e recolhimento dos recursos financeiros do Fundo;

c) orientar a descentralização e a realização de despesas do Fundo;

d) orientar a elaboração dos balancetes mensais e balanços gerais do Fundo;

e) orientar inspeções e tomadas de contas determinadas pelo Coordenador Executivo;

f) manter diariamente informado o Coordenador Executivo quanto à movimentação e situação financeira do Fundo;

g) manter informado o Coordenador Executivo quanto aos relatórios de prestação de contas de terceiros e das irregularidades apresentadas;

h) propor tomada de contas e inspeções ao Coordenador Executivo nos casos de irregularidades apresentadas na aplicação dos recursos e ou prestação de contas;

i) exercer outras atividades inerentes ao cargo.

V - Secretário Administrativo:

a) realizar atividades de recepção e telefonia;

b) realizar serviços de datilografia e digitação;

c) preparar, distribuir e arquivar correspondência;

d) preparar e guardar atas de reuniões e arquivos de documentos;

e) exercer outras atividades de apoio ao Coordenador Executivo, Assessor Técnico e Gerente Financeiro.

CAPÍTULO VI DA CONTABILIDADE

Art. 14 - A contabilidade do FES-BA, compatível com o sistema adotado pelo Estado, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do FES-BA, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação especifica.

§ 1 - O saldo positivo do FES-BA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido, para o exercício seguinte, o seu crédito.

§ 2º - Os bens patrimoniais adquiridos através do FES-BA serão incorporados, no mesmo exercício, à Contabilidade Geral do Estado.

§ 3º - As prestações de contas relativas ao FES-BA integrarão as contas da Secretaria da Saúde, na forma da legislação vigente, estando sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo do Estado.

§ 4º - A Coordenação Executiva, independente do disposto no parágrafo anterior, elaborará e prestará contas a que o FES-BA for obrigado por força de contratos, convênios e acordos firmados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como de organismos Internacionais.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão submetidas à apreciação e decisão do Secretário da Saúde.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

CAPÍTULO I

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 3

CAPÍTULO III

DAS APLICAÇÕES

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO V

DA GESTÃO

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO VI

DA CONTABILIDADE

Art. 14

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.