Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 3.926/1994

PROCESSA A ALTERAÇÃO DE Nº 64 AO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 3926 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

PROCESSA A ALTERAÇÃO DE Nº 64 AO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, especialmente, o disposto nos Convs. ICMS 130/94, 132/94, 136/94, 137/94, 139/94, 141/94, 149/94, 151/94, 152/94, 153/94, 155/94, 156/94, 158/94, 160/94, 163/94 e 164/94, DECRETA:

Seção I Dispositivos Modificados

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460 /89:

I - o inciso VIII do art. 3º:

"VIII - as saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (art. 96, IX) (Convs. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94;"

II - o inciso IX do art. 3º:

"IX - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados ou preparados na residência do artesão, sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI (Conv. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94);"

III - o "caput" do inciso XIII do art. 3º:

"XIII - as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, com destino (Conv. ICM 40/75 e Convs. ICMS 41/90, 80/91 e 151/94):"

IV - o "caput" do inciso XIV do art. 3º:

"XIV - as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94):"

V - o "caput" do inciso XV do art. 3º:

V - "XV- até 31/12/96, as saídas de embarcações construídas no País, promovidas por quaisquer estabelecimentos, bem como os fornecimentos, promovidos pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações (Convs. ICM 33/77, 43/87, 59/87 e 18/88, e Convs. ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 1/92, 148/92 e 151/94):"

VI - o "caput" do inciso XVI do art. 3º:

"XVI - até 31/12/97, as saídas dos seguintes produtos, quando destinados a distribuição gratuita através do Programa de Complementação Alimentar, promovidas pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), nas operações internas e interestaduais (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Convs. ICMS 45/90, 80/91 e 151/94):"

VII - o "caput" do inciso XXIV do art. 3º:

"XXIV - de 01/10/91 a 31/12/97, as saídas de bulbos de cebola, desde que (Convs. ICMS 58/91, 148/92 e 151/94):"

VIII - o inciso XXIX do art. 3º:

"XXIX - as seguintes operações e prestações (Conv. AE 4/70 e Convs. ICMS 32/90, 80/91 e 158/94):

a) os fornecimentos de energia elétrica e as prestações de serviços de telecomunicação a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, condicionando-se, contudo, a concessão do benefício à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) as saídas de veículos nacionais, desde que isentos do IPI ou contemplados com a redução a zero da alíquota desse imposto, adquiridos por:

1 - missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

2 - representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

c) os recebimentos de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, desde que isentas do Imposto de Importação e do IPI ou contempladas com a redução a zero das alíquotas desses impostos, nas importações promovidas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente, representações e organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, sendo que, na importação de veículo por funcionário estrangeiro de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável;"

IX - o inciso XXX do art. 3º:

"XXX - as saídas a seguir especificadas, quando promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica (Conv. AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94):

a) de bens destinados a utilização ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) até 31/12/94, de bens destinados a utilização por outra empresa concessionária dos referidos serviços públicos, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente;

c) até 31/12/94, dos bens referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao mesmo estabelecimento de origem;"

X - o inciso XL do art. 3º, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 130/94:

"XL - as seguintes operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, desde que atendidas as condições fixadas no

§ 11 (Conv. ICMS 130/94):

a) o recebimento, pelo importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior;

b) as aquisições, no mercado interno, das supramencionadas mercadorias, sendo que:

1 - não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria adquirida puder ser importada com a redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do art. 71, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do inciso I do

§ 11."

XI - o "caput" do inciso LIII do art. 3º:

"LIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial (Conv. ICM 14/89 e Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94):"

XII - o inciso LV do art. 3º:

"LV - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICM 24/89 e Convs ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);"

XIII - o inciso LVI do art. 3º:

"LVI - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICM 37/89 e Convs ICMS 6/89, 25/89, 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);"

XIV - o inciso LIX do art. 3º:

"LIX - até 31/12/96, as prestações de serviços de comunicação, pelos serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no

§ 15 (Conv. ICM 51/89 e Convs. ICMS 8/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

XV - o inciso LXIV do art. 3º:

"LXIV - os fornecimentos de refeições sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados, bem como por agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Conv. ICM 1/75 e Convs. ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94);"

XVI - o inciso LXV do art. 3º:

"LXV - até 31/12/97, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91 e 151/94);"

XVII - o "caput" do inciso LXXI do art. 3º:

"LXXI - o fornecimento de água natural, nas operações internas, por concessionário de serviço público de abastecimento, nas seguintes hipóteses (Convs. ICMS 98/89, 67/92 e 151/94):"

XVIII - as alíneas "a" e "b" do inciso LXXIII do art. 3º:

"a) de 22/04/94 até 31/03/95, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais (Conv. ICMS 139/94);

b) de 22/04/94 até 30/04/95, em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção de que cuida a alínea anterior (Conv. ICMS 139/94);"

XIX - o "caput" do inciso LXXIV do art. 3º:

"LXXIV - as saídas, nas remessas internas, observado o disposto no inciso XIII do

§ 1º do art. 1º (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):"

XX - a alínea "c" do inciso LXXXII do art. 3º, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 132/94:

"c) bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, isentos do Imposto de Importação (Conv. ICMS 132/94);"

XXI - o inciso LXXXVI do art. 3º:

"LXXXVI - até 31/12/96, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convs. ICMS 55/92, 25/93 e 151/94);"

XXII - o "caput" do inciso LXXXVII do art. 3º:

"LXXXVII - de 24/06/92 até 30/06/95, as operações internas efetuadas com os seguintes produtos, observado o disposto no

§ 22 (Convs. ICMS 36/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):"

XXIII - o "caput" do inciso XCVI do art. 3º:

"XCVI - as operações realizadas com os produtos abaixo especificados, de acordo com sua classificação na NBM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, a saber (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94 e 164/94):"

XXIV - o inciso C do art. 3º:

"C - até 31/12/96, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Convs. ICMS 29/93 e 151/94);"

XXV - o inciso CIII do art. 3º:

"CIII - as seguintes operações:

a) de 10/11/93 até 31/12/95, os recebimentos de máquinas e equipamentos sem similar nacional, quando importados do exterior por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que (Convs. ICMS 60/93, 33/94 e 152/94):

1 - a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do IPI;

2 - a comprovação da ausência de similaridade nacional seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

3 - a isenção seja efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste inciso;

b) de 22/06/94 até 31/12/95, os recebimentos decorrentes da importação efetuada por empresa industrial de máquina ou equipamento em razão de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção, sob as mesmas condições estipuladas na alínea anterior, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo (Convs. ICMS 60/93, 2/94 e 152/94);

c) de 22/06/94 até 31/12/95, os recebimentos decorrentes da importação de máquina ou equipamento efetuada por empresa arrendante, em razão de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção, sob as mesmas condições estipuladas na alínea "a", exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo (Convs. ICMS 60/93, 2/94 e 152/94);"

XXVI - o inciso CVII do art. 3º:

"CVII - de 24/10/94 até 31/12/95, as operações com os produtos a seguir indicados (Convs. ICMS 98/94 e 137/94):

a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos - NBM/SH 8713;

b) prótese femural e outras próteses articulares - NBM/SH 9021.11;

c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos - NBM/SH 9021.30.9900;"

XXVII - o

§ 11 do art. 3º, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 130/94:

"§ 11 - A fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso XL fica condicionada a que (Conv. ICMS 130/94):

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89;

II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese da alínea "a";

III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

IV - as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente."

XXVIII - o inciso II do

§ 21 do art. 3º, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 132/94:

"II - o benefício previsto nas alíneas "b" e "c" fica condicionado ao reconhecimento, pelo fisco federal, da desoneração do Imposto de Importação (Conv. ICMS 132/94)."

XXIX - o inciso I do art. 7º:

"I - nas remessas internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, observado o disposto nos §

§ 1º e 2º e nos arts. 366 a 370 (Conv. AE-15/74, Convs. ICM 25/81 e 35/82, e Convs. ICMS 34/90, 80/91 e 151/94);"

XXX - o inciso V do art. 7º:

"V - nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ou feira, para fins de exposição ao público, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto no

§ 2º e nos arts. 358 a 365 (I Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);"

XXXI - o inciso XIV do art. 7º:

"XIV - as saídas internas e interestaduais promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, de mercadorias para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, incidindo o imposto, no retorno, sobre o valor acrescido (V Conv. do Rio de Janeiro, Conv. ICM 12/85 e Convs. 31/90, 80/91 e 151/94);"

XXXII - o "caput" do art. 11:

"Art. 11 - Ocorrido o termo final do diferimento, será exigido o imposto até então diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente, ainda que a operação que encerre o diferimento não esteja sujeita ao pagamento do ICMS ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de efetivar-se, observado o disposto no

§ 5º do art. 76."

XXXIII - o item 9 da alínea "t" do inciso II do art. 19:

"9 - xadrez e pós assemelhados - NBM/SH 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;"

XXXIV - o inciso V do art. 19, surtindo efeitos a partir de 01/05/95:

"V - nas operações com combustíveis e lubrificantes (Lei n. 6.673 /94 e Convs. ICMS 105/92 e 154/94):

a) o distribuidor de combustíveis líquidos e gasosos, inclusive de álcool carburante;

b) o distribuidor de lubrificantes derivados ou não de petróleo;

c) o contribuinte alienante, neste Estado, das seguintes mercadorias, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado: aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

d) o industrial de gases derivados de petróleo;"

XXXV - a alínea "b" do inciso XVIII do art. 71:

"b) gás natural (Convs. ICMS 18/92, 89/94 e 151/94);"

XXXVI - o inciso XXVI do art. 71, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 130/94:

"XXVI - nos recebimentos, pelo estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, quando procedentes do exterior, devendo a redução ser proporcional à do Imposto de Importação, observado o disposto no

§ 24 (Conv. ICMS 130/94)."

XXXVII - o inciso XLI do art. 71:

"XLI - nas saídas, por desincorporação, de bens integrados no ativo permanente, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento, calculando-se a redução em:

a) 95% do valor da operação, tratando-se de máquinas, aparelhos e veículos (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90, 80/91, 154/92, 33/93 e 151/94);

b) 80% do valor da operação, no caso de outros bens (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90, 80/91 e 151/94);"

XXXVIII - o inciso XLII do art. 71:

"XLII - nas saídas de mercadorias e objetos usados, adquiridos para comercialização nesta ou noutra unidade da Federação, observado o disposto no

§ 22, calculando-se a redução em:

a) 95% do valor da operação, tratando-se de máquinas, aparelhos e veículos (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90, 80/91, 154/92, 33/93 e 151/94);

b) 80% do valor da operação, no caso de outros bens (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90, 80/91 e 151/94);"

XXXIX - o inciso XLVI do art. 71:

"XLVI - até 31/12/96, nas saídas, para o exterior, de algas marinhas, NBM/SH 1212.20.0100 e 1212.20.9900, no percentual de 69,24%, em substituição ao previsto no Anexo 7 (Convs. ICMS 34/93 e 151/94);"

XL - o "caput" do inciso XLVII do art. 71:

"XLVII - até 31/12/96, nas saídas, para o exterior, dos produtos a seguir relacionados, nos percentuais indicados, em substituição ao previsto no Anexo 7, desde que atendido o disposto no

§ 21 (Convs. ICMS 46/93 e 151/94):"

XLI - o

§ 22 do art. 71:

"§ 22 - Relativamente ao disposto no inciso XLII (Conv. ICM 15/81):

I - a redução da base de cálculo só se aplicará às mercadorias adquiridas anteriormente na condição de usadas, e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

II - não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

III - o ICMS devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata o supramencionado inciso XLII será calculado tendo por base:

a) o respectivo preço de venda no varejo;

b) na falta do preço referido na alínea anterior, o preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30%".

XLII - o inciso III do

§ 5º do art. 77:

"III - pela aquisição, até 31/12/96, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94 e 151/94)."

XLIII - o inciso IX do art. 96:

"IX - a partir de 01/10/91, ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto, nos termos do inciso VIII do art. 3º, calculando-se o crédito presumido em montante igual a 50% do imposto incidente na operação (Convs. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);"

XLIV - o inciso X do art. 96:

"X - até 31/12/96, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculado-se o crédito presumido de 58,824% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e de 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o disposto no

§ 5º (Convs. ICMS 39/93 e 151/94)."

XLV - o inciso III do

§ 4º do art. 99:

"III - a partir de 01/01/93, em substituição ao estorno integral dos créditos das matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor dos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor FOB da exportação (Convs. ICMS 57/92, 145/92, 135/93 e 149/94);

a) 7%, até 31/12/95;

b) 9%, a partir de 01/01/96;

XLVI - a denominação do

Capítulo III do Título V:

CAPÍTULO III DA MÁQUINA REGISTRADORA E DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

XLVII - a

Seção X do

Capítulo III do Título V, compreendendo o art. 306:

Seção X Das Disposições Finais Sobre o Uso de Máquina Registradora

Art. 306 - Os usuários de máquina registradora e os estabelecimentos que se dediquem ao comércio de máquinas registradoras observarão, ainda, o seguinte:

I - o contribuinte que utilizar máquina registradora em desacordo com as disposições deste Regulamento será passível das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:

a) arbitramento da base de cálculo do imposto devido;

b) apreensão da máquina registradora em situação irregular;

c) cassação da autorização do uso da máquina registradora irregular;

d) suspensão do direito de uso de máquina registradora por parte do estabelecimento infrator.

II - o estabelecimento que comercializar máquina registradora a usuário final deverá comunicar ao fisco estadual a entrega desse equipamento, a ser dirigida à Inspetoria da Fazenda a que estiver subordinado o adquirente da máquina registradora, até o dia 10 do mês subsequente ao da operação, devendo a referida comunicação conter os seguintes elementos:

a) denominação: "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";

b) mês e ano de referência;

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

e) em relação a cada destinatário:

1 - número da Nota Fiscal do emitente;

2 - marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;

3 - finalidade da utilização: se para fins fiscais ou não.

§ 1º - Relativamente às medidas fiscais de que cuida o inciso I deste artigo:

I - em qualquer hipótese, os valores acumulados em máquina registradora irregular, bem como Cupons ou Fitas-Detalhe por ela emitidos, farão prova em favor do Fisco;

II - excluída a hipótese do art. 302, a máquina registradora só poderá ser retirada do estabelecimento usuário mediante prévia autorização do fisco estadual.

§ 2º - Os fabricantes e os demais credenciados, na forma do art. 299, responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora."

XLVIII - o "caput" do art. 308:

"Art. 308 - Até 31/12/95, o ICMS incidente nos recebimentos, do exterior, de mercadorias ou bens pelo importador, bem como sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (preço FOB), será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no

§ 8º do art. 152 (Conv. ICM 10/81, Protoc. ICM 10/81, Ajustes SINIEF 6/89 e 3/93, e Convs. ICMS 5/89, 49.90, 103/92, 148/92, 124/93, 39/94, 68/94 e 151/94)."

XLIX - o

§ 1º do art. 398:

"§ 1º - Considera-se microempresa industrial, para os fins deste Regulamento, aquela que, em substituição ao regime normal de apuração, optar pelo regime simplificado de apuração do imposto, que consiste no pagamento do ICMS com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor de sua receita bruta, desde que esta não exceda, anualmente, ao limite de 24.000 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA)."

L - o

§ 8º do art. 398:

" § 8º - Será vedado o uso de máquina registradora por parte dos estabelecimentos que optarem pela inscrição como microempresas industriais."

LI -

§ 11 do art. 398:

"§ 11 - Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - microempresa comercial varejista - a pessoa jurídica ou firma individual que se dedique à atividade comercial varejista ou à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, que mantiver estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 24.000 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), e que optar pela inscrição nesse regime;

II - microempresa simplificada - a pessoa física que, não tendo estabelecimento fixo, se dedicar às atividades de barraqueiro, feirante, mascate, tenda, cantina e outros estabelecimentos varejistas ambulantes de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilização de veículo."

Art. 2º No anexo 83 do Regulamento do ICMS - DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA (DME) - as expressões "8.000 UPFs-BA" passam a constar como "24.000 UPFs-BA".

Seção II Dispositivos Acrescentados

Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460 /89 os dispositivos a seguir indicados:

I - o inciso CIX ao art. 3º, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 136/94:

"CIX - as saídas (Conv. ICMS 136/94):

a) de produtos alimentícios considerados "perdas", tal como definidos no

§ 26, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank"), sociedade civil sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe seja feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes;

b) dos produtos recuperados de que trata a alínea anterior promovidas:

1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank") com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito."

II - o

§ 26 ao art. 3º:

"§ 26 - Para os efeitos da alínea "a" do inciso CIX, consideram-se "perdas" os produtos que estiverem (Conv. ICMS 136/94):

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada."

III - o item 3 à alínea "r" do inciso II do art. 19:

"3 - a partir de 01/01/95 (Convs. ICMS 132/92 e 163/94):

8703.32.0600;"

IV - o inciso LII ao art. 71:

" LII - até 31/12/96, nas saídas, para o exterior, dos produtos industrializados semi-elaborados classificados nas posições 2815.1 (soda cáustica) e 2903.15 (dicloretano) da NBM/SH, no percentual de 75%, em substituição ao previsto no Anexo 7 (Convs. ICMS 101/94 e 141/94)."

V - o

§ 24 ao art. 71, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 130/94:

"§ 24 - Relativamente ao benefício fiscal previsto no inc. XXVI (Conv. ICMS 130/94):

I - a fruição do benefício fica condicionada a que:

a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89;

b) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

c) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente;

II - nas aquisições, no mercado interno, das mercadorias de que cuida o inciso XXVI, quando as mesmas puderem ser importadas com a redução da base de cálculo prevista no referido inciso, a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual, não prevalecendo, neste caso, a isenção contemplada na alínea "b" do inciso XL do art. 3º;"

VI - o inciso XXIV ao art. 101, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 137/94:

"XXIV - às entradas dos insumos empregados na fabricação dos veículos destinados à locomoção de deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos de que cuida o inciso CVII do art. 3º, até a data ali prevista (Conv. ICMS 137/94);

VII - o inciso XXV ao art. 101:

"XXV - às entradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima ou material secundário na fabricação dos veículos de que cuida a alínea "b" do inciso XXIX do art. 3º (Conv. ICMS 158/94)."

VIII - a seguinte seção ao

Capítulo III do Título V, compreendendo o art. 307, só surtindo efeitos a partir da aprovação dos equipamentos ECF pela COTEPE/ICMS:

Seção XI Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ecf)

Subseção I Das Disposições Preliminares

Art. 307 - Observar-se-á o disposto neste artigo, no tocante à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), compreendendo o pedido de uso ou de cessação de uso, requisitos exigidos, características do equipamento, memória fiscal, credenciamento dos responsáveis pela intervenção técnica no equipamento, emissão e escrituração dos documentos fiscais, e outras obrigações fiscais (Conv. ICMS 156/94).

Subseção II Do Pedido de Uso de Ecf

§ 1º - O uso de ECF será autorizado pela repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (Anexo 87), no mínimo em 3 vias, contendo as seguintes informações:

I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento pelo estabelecimento usuário;

V - data, identificação e assinatura do responsável.

§ 2º - O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;

III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;

V - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c) Fita-Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;

f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;

VI - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.

§ 3º - Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, a repartição fazendária terá 10 dias para apreciação do pedido, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

§ 4º - As vias do requerimento de que trata o

§ 1º terão o seguinte destino:

I - a 1ª via será retida pelo fisco;

II - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

III - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 5º - Uma vez aprovado o pedido pelo Delegado Regional ou pelo Inspetor Fazendário, será fornecido ao contribuinte documento autorizando o uso do ECF, cujo original deverá ser afixado no equipamento, em local visível ao público.

§ 6º - No ato da entrega da autorização prevista no parágrafo anterior, serão anotados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seguintes elementos, referentes ao ECF:

I - número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e nome do emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento;

IV - data da autorização;

V - o valor do Grande Total correspondente à data da autorização;

VI - número do Contador de Reinício de Operação;

VII - versão do "software" básico instalado no ECF.

§ 7º - É vedada a utilização de equipamento por estabelecimento diverso daquele que obteve a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular.

Subseção III Do Pedido de Cessação de Uso de Ecf

§ 8º - Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à repartição fazendária a que estiver vinculado o Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (Anexo 87), indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura da Memória Fiscal.

§ 9º - O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação de uso.

§ 10 - Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, referente à cessação de uso.

Subseção IV Das Características do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

§ 11 - O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita-Detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);

XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita-Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o

§ 12;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita-Detalhe;

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda,. em plaqueta metálica fixada na estrutura do equipamento de forma irremovível;

XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - o ECF deverá ter apenas um Totalizador Geral (GT);

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.

§ 12 - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 13 - No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 14 - No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos nesta seção estarão residentes no módulo impressor, que deverá ter unidade central de processamento (CPU) independente.

§ 15 - A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 dígitos.

§ 16 - Os registros das mercadorias ou serviços deverão ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item de mercadoria vendida ou de serviço prestado.

§ 17 - A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deverá ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 18 - A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente poderá ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do fisco.

§ 19 - A impressão do Cupom Fiscal e da Fita-Detalhe deverá acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

§ 20 - Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deverá ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no

§ 12 não tenham sido alterados.

§ 21 - O ECF não deverá ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita-Detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.

Subseção V Da Memória Fiscal

§ 22 - O ECF deverá ter Memória Fiscal, destinada a gravar:

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

III - o Logotipo Fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a) a venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções.

§ 23 - A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas, sendo as demais informações relacionadas no

§ 22 gravadas concomitantemente ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 24 - Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 dias, o ECF deverá informar esta condição nos Cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 25 - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X" e da Memória Fiscal.

§ 26 - O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal;

II - Cupom Fiscal Cancelamento;

III - Leitura "X";

IV - Redução "Z";

V - Leitura da Memória Fiscal.

§ 27 - As inscrições federal e estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF deverão ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde serão buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 28 - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, federal e estadual, deverão ser gravados na Memória Fiscal.

§ 29 - O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal será de 12, no mínimo.

§ 30 - O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

Subseção VI Do Credenciamento e da Competência Dos Responsáveis Pela Intervenção Técnica em Ecf

§ 31 - Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuarem qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 32 - O credenciamento será obrigatoriamente precedido de cadastramento na repartição fazendária do domicílio fiscal do interessado, na forma do art. 34.

Subseção VII Das Atribuições Dos Credenciados

§ 33 - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas nesta seção;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF sem que fique evidenciado;

III - intervir no ECF para manutenção, reparo e outros atos da espécie.

§ 34 - Será da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.

§ 35 - A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 36 - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe.

§ 37 - A remoção do lacre somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - determinação ou autorização do fisco.

§ 38 - O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo do Anexo 88, o documento denominado Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal:

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - quando ocorrer acréscimo do Contador de Reinício de Operação.

§ 39 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";

II - número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, código de atividade econômica e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento usuário do ECF;

V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF;

VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais, e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas, de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção, e:

a) Número de Ordem da Operação;

b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;

d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;

X - valor do Contador de Reinício de Operação, antes e após a intervenção técnica;

XI - números dos lacres retirados e/ou colocados em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração, nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal, e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

XV - local da intervenção e data da emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 40 - As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 41 - Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII do

§ 39 poderão ser complementadas no verso do atestado.

§ 42 - Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso do atestado.

§ 43 - Os formulários do atestado referido no

§ 38 serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 44 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será de tamanho não inferior a 29,7cm x 21cm.

§ 45 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do atestado de que cuida o

§ 38 mediante prévia autorização do fisco, nos termos dos arts. 386 a 389.

§ 46 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 3 vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao fisco;

II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.

§ 47 - As 1ª e 2ª vias do atestado de intervenção serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.

§ 48 - As 2ª e 3ª vias do atestado serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinem pelo prazo de 5 anos, contado da data de sua emissão.

Subseção VIII Do Cupom Fiscal

§ 49 - O Cupom Fiscal a ser entregue ao comprador ou consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - denominação: "Cupom Fiscal";

II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - tributado;

b) F - substituição tributária;

c) I - isenção;

d) N- não-incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação ou prestação;

X - Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 50 - As indicações do inciso II do parágrafo anterior, excetuados os números de inscrição federal e estadual do emitente, poderão ser impressas tipograficamente no verso do Cupom Fiscal.

§ 51 - No caso de emissão de cupom adicional referente a uma mesma operação ou prestação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação ou prestação.

§ 52 - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica (§ 124).

§ 53 - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias ou serviços e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 54 - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 linhas, após o total da operação ou prestação e o fim do cupom.

§ 55 - O contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação dos mesmos.

§ 56 - Será facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do comprador ou consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 57 - No caso das diferentes alíquotas e no caso da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação ou prestação.

§ 58 - Será permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

§ 59 - Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos arts. 186, 190, 194 e 198, observada a denominação "Cupom Fiscal", dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 60 - O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no

§ 49, deverá conter:

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

§ 61 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta seção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 62 - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deverá ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações" do Registro de Saídas apenas o número e a série do documento;

III - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento emitido.

Subseção IX Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Dos Bilhetes de Passagem Emitidos Por Ecf

§ 63 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data da emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, sendo que, tratando-se de mercadorias, serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores unitário e total da mercadoria ou serviço, e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no Totalizador Geral;

XIV - número de controle do formulário, referido no

§ 70;

XV- expressão: "Emitido por ECF";

XVI - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 64 - O exercício da faculdade prevista no parágrafo anterior implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos no referido parágrafo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem especifico do documento referido em seu inciso II.

§ 65 - Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI do

§ 63.

§ 66 - As indicações do inciso IX, excetuadas as inscrições federal e estadual, e do inciso XV do

§ 63 poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 67 - As demais indicações, não ressalvadas nos §§ 65 e 66, serão impressas pelo equipamento.

§ 68 - A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X do

§ 63, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 69 - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão, ainda, ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos arts. 186, 190, 194 e 198.

§ 70 - Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta subseção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 71 - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 72 - Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contiver qualquer impressão efetuada pelo ECF.

§ 73 - As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500, obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

§ 74 - Será permitido à empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

Subseção X Da Leitura "x"

§ 75 - A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do

§ 77.

§ 76 - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição do fisco, se solicitado.

Subseção XI Da Redução "z"

§ 77 - No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do fisco por 5 anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Redução Z";

II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem de Operação;

V - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações ou prestações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não-tributadas;

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incidirá o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;

XIV - versão do programa fiscal;

XV- Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 78 - No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deverá detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 79 - Tratando-se de operação ou prestação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

Subseção XII Da Fita-detalhe

§ 80 - O ECF deverá imprimir na Fita-Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações ou prestações não sujeitas ao ICMS.

§ 81 - Para o caso de emissão de documentos fiscais pré-impressos pelo ECF, a Fita-Detalhe deverá conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão.

§ 82 - Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita-Detalhe.

§ 83 - As bobinas da Fita-Detalhe deverão ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento, e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5 anos, contado do último registro.

§ 84 - Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do

§ 49 ficará dispensado de ser indicado na Fita-Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado.

Subseção XIII Da Leitura da Memória Fiscal

§ 85 - A Leitura da Memória Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Leitura da Memória Fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição, federal e estadual, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes no Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação;

X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário do equipamento;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal.

§ 86 - A Leitura da Memória Fiscal deverá ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo de 5 anos, anexada ao Mapa-Resumo ECF do dia respectivo.

§ 87 - No caso de o ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deverá possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo-texto de fácil acesso.

Subseção XIV Do Mapa-resumo Ecf

§ 88 - Com base no cupom previsto no

§ 77, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme modelo do Anexo 89, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa-Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, que deverá ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem Seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do

§ 11;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incidirá o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII.

§ 89 - O Mapa-Resumo ECF poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuírem até 3 ECFs e não utilizarem os procedimentos previstos nos §§ 100 a 107.

§ 90 - Relativamente ao Mapa-Resumo ECF, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 91 - Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII do

§ 88 serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações ou prestações correspondentes.

§ 92 - A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X do

§ 88 poderá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 93 - O Mapa-Resumo ECF deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no

§ 77.

§ 94 - Na hipótese da ocorrência do disposto no

§ 36, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita-Detalhe no campo "Observações" do Mapa-Resumo ECF ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

Subseção XV Do Registro de Saídas

§ 95 - Os totais apurados na forma do inciso XVIII do

§ 88, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo parágrafo, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "CF";

II - como série e subsérie: a sigla ECF";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa-Resumo ECF emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF.

§ 96 - O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa-Resumo ECF deverá escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações ou prestações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto": o montante das operações ou prestações realizadas no dia, que deverá ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;

III - na coluna "Observações": o valor do Totalizador Geral e o número do Contador de Reduções.

Subseção XVI Da Interligação de Ecf-pdv, Ecf-if ou Ecf-mr

§ 97 - Será permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 98 - Será permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 99 - Os ECFs poderão ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

Subseção XVII Do Uso de Ecf Para Controle de Operações ou Prestações Não Sujeitas ao Icms

§ 100 - Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações ou prestações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas nesta seção, sejam atendidas as seguintes condições:

I - no registro para controle de operações ou prestações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua contador específico de operações ou prestações não sujeitas ao ICMS;

III - disponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais cancelados;

IV - disponha o ECF de Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação ou prestação não sujeita ao ICMS;

V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido o agrupamento de itens;

VI - o contribuinte mantenha em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços;

VII - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não Sujeita ao ICMS".

§ 101 - A utilização do sistema previsto no parágrafo anterior obrigará o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com as operações ou prestações não sujeitas ao ICMS, pelo prazo de 2 anos, fora o exercício em curso.

Subseção XVIII Do Cupom Fiscal Cancelamento

§ 102 - O ECF-PDV e o ECF-IF poderão emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 103 - O Cupom Fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 104 - A prerrogativa prevista no

§ 102 obrigará a escrituração do Mapa-Resumo ECF previsto no

§ 88, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação ou prestação.

§ 105 - O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, será considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 106 - Nos casos de cancelamento de item ou de cancelamento do total da operação ou prestação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

Subseção XIX Do Desconto

§ 107 - Será permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - O ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

Subseção XX Das Disposições Comuns

§ 108 - Será vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público.

§ 109 - Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto nesta seção, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou aos serviços efetivamente prestados;

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no

§ 102, Nota Fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

§ 110 - A "EPROM" que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.

§ 111 - A etiqueta de que trata o parágrafo anterior deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.

Subseção XXI Das Disposições Finais

§ 112 - O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF.

§ 113 - O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições desta seção poderá ter fixada mediante arbitramento a base de cálculo do imposto devido.

§ 114 - O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deverá comunicar ao fisco estadual a entrega deste equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:

I - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 115 - A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF ao fisco da unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.

§ 116 - Não se aplicará a exigência dos §§ 114 e 115 à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciado.

§ 117 - Os lacres utilizados em ECF, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão ser numerados.

§ 118 - Serão considerados tributados os valores registrados em ECF utilizado em desacordo com as normas desta seção.

§ 119 - Será vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria decorrente de operação isenta, não-tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo ICMS, relativamente à parcela não-tributada.

§ 120 - Sempre que o Parecer de Homologação do ECF for revogado pela COTEPE/ICMS, inclusive nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado, a revogação da aprovação do ECF terá efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso poderão continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

§ 121 - Para os efeitos desta seção, entende-se como:

I - ECF: o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições desta seção, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV, com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR, que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresente a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF, com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

II - Leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução "Z": o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, o zeramento dos Totalizadores Parciais;

IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT): acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, até atingir a capacidade máxima, quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 dígitos, em se tratando de ECF-MR, e de 16 dígitos, nos demais casos;

V - Totalizadores Parciais: os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas ou dos serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 dígitos;

VI - Contador de Ordem de Operação: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII - Contador de Reduções: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";

VIII - Contador de Reinicio de Operação: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no

§ 20;

IX - "Software" básico: o programa que atende às disposições desta seção, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal: a memória "PROM", inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 dias, fixada à estrutura interna no ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não-acesso e a não-mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;

IX - Logotipo Fiscal: o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 156/94, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF: o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído ao ECF pelo estabelecimento usuário, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação ou prestação não sujeita ao ICMS;

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XV - Aplicativo: o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

§ 122 - No caso de substituição de máquina registradora ou terminal ponto de venda (PDV) por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31/12/96, para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o estabelecimento remetente e o de destino sejam localizados neste Estado.

§ 123 - Para cada equipamento recebido por transferência deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda (PDV).

§ 124 - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deverá ser preferencialmente o padrão EAN-13, sendo que a adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao fisco estadual.

§ 125 - Os equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS que não atenderem às exigências desta seção poderão continuar a ser autorizados até 31/12/95, observado, no que couber, o disposto nos arts. 280 a 306 e 397.

Art. 4º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS os seguintes anexos:

I -

ANEXO 87: PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

II -

ANEXO 88: ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL;

III -

ANEXO 89: MAPA-RESUMO ECF.

Seção III Dispositivos Revogados

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460 /89:

I - o inciso VI do art. 7º;

II - o

§ 6º do art. 106;

III - o inciso XVIII do art. 70.

Seção IV Disposições Diversas

Art. 6º A norma da alínea "t" do inciso II do art. 19 do Regulamento do ICMS - tintas, vernizes e produtos correlatos - acrescentada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 3.377 , de 17 de agosto de 1994 (Alteração nº 62), somente produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1995 (Convs. ICMS 99/94 e 153/94).

Art. 7º O artigo 11 do Decreto nº 3.377 , de 17 de agosto de 1994 (Alteração nº 62), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11 - Os distribuidores, atacadistas, revendedores ou varejistas relacionarão, discriminadamente, os estoques de tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, aguarraz e produtos semelhantes compreendidos na alínea "t" do inciso II do art. 19 do Regulamento do ICMS, existentes em seu estabelecimento em 30/04/95, valorizados ao custo da aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências (Conv. ICMS 74/94):

I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20%, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira a 09/06/95;

III - remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento cópia da relação de que trata este artigo, até 20/05/95.

Parágrafo único - O pagamento do imposto por antecipação previsto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, às supramencionadas mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30/04/95 sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela."

Art. 8º Os distribuidores, atacadistas, revendedores ou varejistas relacionarão, discriminadamente, os estoques de aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, compreendidos na alínea "c" do inciso V do art. 19 do Regulamento do ICMS, na redação introduzida pelo presente Decreto, existentes em seu estabelecimento em 30/04/95, valorizados ao custo da aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências (Convs. ICMS 105/92 e 154/94):

I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 30%, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira a 09/06/95;

III - remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento cópia da relação de que trata este artigo, até 20/05/95.

§ 1º - O pagamento do imposto por antecipação previsto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, às supramencionadas mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30/04/95 sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, às mercadorias que já tenham sido adquiridas com o ICMS retido na fonte, nos termos do Conv. 105/92, tendo o adquirente feito uso de ambos os créditos, normal e antecipado, na forma do

§ 2º do art. 21 do Regulamento do ICMS.

Art. 9º Ficam dispensados os juros (acréscimos moratórios) e as multas incidentes sobre os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao período de 1º de setembro de 1990 a 31 de agosto de 1992, devidos sobre a importação de mercadorias classificadas nas posições 2603.00.0000 a 2603.00.9900, 2704.00.0100 e 7402.00.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 160/94).

§ 1º - Constituem condições da dispensa prevista neste artigo:

I - a inexistência de ação judicial sobre a matéria, ou a desistência daquela já interposta;

II - o pagamento total do imposto devido, atualizado monetariamente.

§ 2º - O disposto neste artigo:

I - não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;

II - não autoriza a restituição de valores já pagos.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Seção I

Dispositivos Modificados

Art. 1

CAPÍTULO III

DA MÁQUINA REGISTRADORA E DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

Seção X

Das Disposições Finais Sobre o Uso de Máquina Registradora

Art. 306

Art. 2

Seção II

Dispositivos Acrescentados

Art. 3

Seção XI

Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ecf)

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 307

Subseção II

Do Pedido de Uso de Ecf

Subseção III

Do Pedido de Cessação de Uso de Ecf

Subseção IV

Das Características do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Subseção V

Da Memória Fiscal

Subseção VI

Do Credenciamento e da Competência Dos Responsáveis Pela Intervenção Técnica em Ecf

Subseção VII

Das Atribuições Dos Credenciados

Subseção VIII

Do Cupom Fiscal

Subseção IX

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Dos Bilhetes de Passagem Emitidos Por Ecf

Subseção X

Da Leitura "x"

Subseção XI

Da Redução "z"

Subseção XII

Da Fita-detalhe

Subseção XIII

Da Leitura da Memória Fiscal

Subseção XIV

Do Mapa-resumo Ecf

Subseção XV

Do Registro de Saídas

Subseção XVI

Da Interligação de Ecf-pdv, Ecf-if ou Ecf-mr

Subseção XVII

Do Uso de Ecf Para Controle de Operações ou Prestações Não Sujeitas ao Icms

Subseção XVIII

Do Cupom Fiscal Cancelamento

Subseção XIX

Do Desconto

Subseção XX

Das Disposições Comuns

Subseção XXI

Das Disposições Finais

Art. 4

Seção III

Dispositivos Revogados

Art. 5

Seção IV

Disposições Diversas

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2460/1989 de //

Decreto nº 3377/1994 de 17/08/1994