Decreto nº 3.958/1994
APROVA A RESOLUÇÃO Nº 001/94 DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CECA.
DECRETO Nº 3958 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994
APROVA A RESOLUÇÃO Nº 001 /94 DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CECA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 001 /94, de 21 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
RESOLUÇÃO Nº 01 /94
Aprova o Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas competências, RESOLVE
Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, na forma do anexo que integra esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 21 de dezembro de 1994.
Presidente
REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, previsto no
§ 5º, do art. 283 da Constituição do Estado e na Lei nº 6.074 , de 22 de maio de 1991, instituído pela Lei nº 6.579 de 29 de abril de 1994, órgão de caráter deliberativo e controlador, vinculado à estrutura da Secretaria do Trabalho e Ação Social, que tem por finalidade formular a política pública estadual de promoção e defesa da criança e do adolescente, observadas as linhas de ação e diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como fiscalizar as ações de sua execução, compete:
I - deliberar sobre as matérias relativas à política pública estadual de promoção e defesa da criança e do adolescente, acompanhar e fiscalizar a sua execução;
II - zelar pela aplicação, no âmbito do Estado, dos princípios legais e diretrizes de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - promover, apoiar e estimular eventos voltados a promoção, desenvolvimento e bem-estar da criança e do adolescente;
IV - representar aos órgãos competentes pela adoção de medidas nos casos de ameaças e violação aos direitos da criança e do adolescente;
V - controlar as ações das instituições governamentais e não-governamentais de promoção e defesa da criança e do adolescente;
VI - favorecer a articulação das instituições governamentais e não-governamentais de promoção e defesa da criança e do adolescente, visando a eficiência das políticas, programas e atividades destinadas a promover e defender a criança e o adolescente;
VII - propor e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades, destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII - deliberar sobre o seu Regimento Interno.
IX - apoiar as iniciativas do Pacto pela Infância, enquanto perdurar, bem como outras atividades afins em prol da Criança e do Adolescente, a nível estadual, sempre que reconhecidamente meritórias;
X - incentivar e apoiar a instalação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como acompanhar suas atividades.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA tem a seguinte composição:
I - o Secretário do Trabalho e Ação Social, que o presidirá;
II - o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que exercerá a vice-presidência;
III - o Secretário da Educação e Cultura;
IV - o Secretário da Saúde;
V - o Secretário da Segurança Pública;
VI - cinco representantes indicados por instituições não-governamentais que desenvolvam, há mais de 2 (dois) anos, atividades de promoção e defesa da criança e do adolescente.
§ 1º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º - Os representantes das entidades da sociedade civil referidas no inciso VI serão escolhidos diretamente entre seus pares, através de Assembléia Geral conjunta das entidades que se enquadrem no previsto na lei nº 6.579 , convocada pelo Ministério Público e presidida por membro eleito pela Assembléia.
§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso VI e seus suplentes exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução;
§ 4º - Os membros do Conselho serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos eventuais e legais pelos respectivos suplentes.
§ 5º - O Presidente indicará ao Governador, servidor da Secretaria do Trabalho e Ação Social para exercer as funções de Diretor Assistente.
Art. 3º O Conselho poderá convidar técnicos de notória competência ou representantes de instituições públicas governamentais e não-governamentais e de entidades privadas para participar, sem direito a voto, das reuniões, com o objetivo de emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente tem a seguinte organização:
I - Presidência
II - Plenário
III - Câmaras Técnicas
IV - Diretoria de Assistência.
Art. 5º À Presidência compete convocar as reuniões do Conselho, dirigir os trabalho e adotar, em caso de urgência, atos " ad referendum " do Plenário, os quais deverão ser submetidos na primeira reunião a ser realizada.
Art. 6º Ao Plenário, além de exercer as competências do Conselho definidas no artigo 1º deste Regimento, cabe privativamente:
I - propor e aprovar alterações.
II - apreciar os atos da Presidência, quando praticados " ad referendum ";
Art. 7º Às Câmaras Técnicas compete elaborar estudos e propostas que subsidiem o Plenário nas suas decisões.
Parágrafo único - As Câmaras Técnicas terão organização e funcionamento difinidos, conforme a necessidade, por ato do Conselho.
Art. 8º À Diretoria de Assistência compete coordenar o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 9º As Unidades referidas neste Capítulo, exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do Conselho.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÃO
Art. 10 - Cabe ao Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - representar o Conselho ou designar o vice presidente ou um dos seus membros para fazê-lo;
II - presidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
III - convocar as reuniões extraordinárias;
IV - submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
V - designar relatores, observando a matéria a ser examinada;
VI - despachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho, em caráter normativo;
VII - subscrever as resoluções do Conselho;
VIII - fazer executar as resoluções do Conselho;
IX - autorizar atos " ad referendum " do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
X - convocar os suplentes.
Parágrafo único - Ao Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.
Art. 11 - Cabe ao Vice-Presidente do Conselho substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 12 - Cabe aos membros do Conselho:
I - participar das reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
II - estudar e relatar, na forma e prazos fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho de acordo com a designação do Presidente;
III - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IV - submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
V - comunicar à Diretoria de Assistência, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões;
VI - requerer, justificadamente, preferência para votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
VII - acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho;
VIII - representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente.
Art. 13 - Cabe ao Diretor Assistente do Conselho:
I - coordenar, supervisionar e dirigir os serviços administrativos e técnicos do Conselho;
II - preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
III - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
IV - proceder a leitura da ata anterior;
V - providenciar a redação das decisões do Conselho, dando conhecimento aos interessados;
VI - assinar as correspondências e documentos que lhe sejam inerentes;
VII - distribuir aos Conselheiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, excetuados os relatores, para os quais o prazo será duplicado;
VIII - providenciar, por determinação do Presidente, a convocação das reuniões do Conselho;
IX - encaminhar aos Conselheiros os processos que lhe forem distribuídos;
X - despachar com o Presidente os assuntos do Conselho;
XI - receber, preparar e expedir a correspondência do Conselho;
XII - requisitar o material necessário ao Conselho;
XIII - organizar e manter atualizado o arquivo das decisões do Conselho;
XIV - assistir ao Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições.
Art. 14 - Cabe aos Presidentes das Câmaras Técnicas receber, providenciar o estudo da matéria advinda do Conselho, e, no prazo fixado por este, devolver os subsídios ao Plenário.
Art. 15 - As atribuições do Presidente, do Vice-Presidente, dos Membros e do Diretor de Assistência, previstas neste Capítulo, serão acrescidas de outras necessárias ao funciomamento do Conselho.
CAPÍTULO V FUNCIONAMENTO
Art. 16 - O Conselho reunir-se-á, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 1 /3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião ordinária anual.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, ou no curso da reunião ordinária.
§ 3º - Para o funcionamento do Conselho é exigido o "quorum" correspondente a 1 /3 (um terço) de seus membros, incluindo o Presidente.
§ 4º - Não havendo "quorum" até a hora estabelecida para o início da sessão, após 30 (trinta) minutos lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.
Art. 17 - As matérias a serem submetidas à apreciação do CECA deverão ser encaminhadas à Diretoria de Assistência, que registrará e procederá à sua instrução com vistas à distribuição.
Art. 18 - Ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ou neste Regimento, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria, e só poderão ser revistas ou modificadas pela maioria absoluta de seus membros, nos pedidos de reconsideração, reservando ao Presidente o voto simples e o de qualidade.
§ 1º - Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do ato impugnado, através de petição fundamentada dirigida ao Presidente.
§ 2º - As votações serão abertas, registrando-se em atas as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros do Conselho.
Art. 19 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura pelo Presidente;
II - verificação do número de presentes;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV - leitura e distribuição do expediente;
V - leitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VI - discussão e votação da ordem do dia;
VII - comunicação, requerimento e apresentação de moções, indicações e exames de processos de natureza administrativa;
VIII - distribuição dos processos aos respectivos relatores;
IX - comunicações gerais do Presidente;
X - o que ocorrer;
XI - encerramento.
Parágrafo único - Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
Art. 20 - Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua votação.
Art. 21 - A apreciação da matéria constante da ordem do dia, obedecerá a seguinte disposição:
I - apresentação do parecer pelo relator;
II - discussão;
III - votação.
Art. 22 - O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 23 - As decisões do Conselho serão revertidas em resoluções, de caráter deliberativo ou de recomendação.
Art. 24 - O Plenário, mediante proposta justificada do Presidente do Conselho ou de qualquer de seus membros e por decisão da maioria dos presentes, poderá suspender, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a deliberação adotada.
Parágrafo único - Somente por decisão da maioria absoluta dos seus membros o Conselho modificará ou revogará a deliberação suspensa, tendo-se como válidos todos os atos praticados durante a sua vigência.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - A participação dos membros do CECA não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Art. 26 - O Conselho não disporá de quadro funcional próprio, podendo requisitar ou ter a sua disposição servidores da Administração Direta ou Indireta.
Art. 27 - Os cargos em comissão do CECA são os constantes da Lei nº 6.074 , de 22 de maio de 1991.
Art. 28 - As decisões do Conselho serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 29 - O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.
Art. 1
Art. 2
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA
Art. 1
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Resolução nº 1/1994 de //