Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 3.979/1995

ALTERA O ART. 5º DO REGULAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO .

DECRETO Nº 3979 DE 30 DE JANEIRO DE 1995

ALTERA O ART. 5º DO REGULAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica alterado, a partir de 1º de fevereiro de 1995, o art. 5º do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 066 , de 17 de maio de 1991, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - O limite máximo mensal da Gratificação de Produção atribuída aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco será a diferença entre 60% (sessenta por cento) do valor total da remuneração prevista, constitucionalmente, como parâmetro na área do Poder Executivo Estadual e o valor da parte fixa no vencimento inicial do respectivo cargo, com aplicação dos seguintes percentuais sobre o limite estabelecido neste artigo:

I - para Auditor fiscal 100% (cem por cento);

II - para Agente de Tributos Estaduais, 69% (sessenta e nove por cento) .

§ 1º - Os limites de que trata o "caput" deste Artigo servirão de base de referência para os percentuais fixados neste Regulamento .

§ 2º - Serão atribuídos pontos pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização de tributos e, complementarmente, pela lavratura de Auto de Infração."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 30 de janeiro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 66/1991 de 17/05/1991