Decreto nº 3.981/1995
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA EFETIVAR A EXTINÇÃO E FUSÃO DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
DECRETO Nº 3981 DE 30 DE JANEIRO DE 1995
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA EFETIVAR A EXTINÇÃO E FUSÃO DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de disciplinar o procedimento para efetivar a extinção e fusão de entidades previstas nos artigos 4º, inciso I e 5º, da Lei nº 8.612 , de 18 de janeiro de 1995, de modo a evitar a descontinuidade da prestação de serviços públicos; e
considerando a autorização de extinção dos órgãos em regime especial de administração direta Estâncias Hidrominerais de Olivença e de Caldas do Jorro, contida no art. 12, da Lei nº 6.074 , de 22 de maio de 1991, efetivada através dos Decretos nº 3.960 e 3.961 , ambos de 1º de janeiro de 1995, DECRETA
Art. 1º Os servidores com encargos de direção e chefia das entidades em processo de fusão ou de extinção, na forma da Lei nº 6.812 , de 18 de janeiro de 1995, continuarão a praticar, provisoriamente, os atos de gestão necessários à continuidade dos serviços públicos, até que se ultimem os procedimentos pertinentes ao encerramento definitivo das atividades das mesmas entidades.
Art. 2º Aos servidores mencionados no artigo anterior incumbirá, adotar providências e praticar atos de natureza civil e processual, financeira, orçamentária, contábil, patrimonial e de administração de pessoal, com a realização do inventário físico e a prestação de contas.
Parágrafo único - Compreendem-se no disposto neste artigo, dentre outros, os atos destinados a:
identificar, localizar, relacionar e dar destinação aos bens móveis e imóveis dos órgãos e entidades extintos;
levantar e relacionar direitos e obrigações, documentos, livros, contratos e convênios dos órgãos e entidades extintos ou em processo de fusão;
proceder, mediante termo próprio, a transferência dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais aos órgãos que tiveram absorvido as correspondentes atribuições dos órgãos e entidades extintos ou em processo de fusão;
proceder à regularização contábil dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive a analise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, dos órgãos e entidades extintos, podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;
representar, ativa e passivamente, os respectivos órgãos e entidades nos atos administrativos durante o processo de inventário, podendo também rescindir contratos, convênios e outros instrumentos, quando o interesse da administração assim indicar;
sugerir à autoridade competente, nos casos de fusão, a transposição dos cargos efetivos, com os respectivos ocupantes, para compor o quadro da nova entidade.
Art. 3º Os Secretários de Estado, no âmbito de suas Pastas, designarão servidores encarregados das providências referentes ao processo de extinção de cada qual das entidades extintas, sempre com a participação da Inspetoria Setorial de Finanças da respectiva Secretaria.
Art. 4º Em todos os documentos e papéis expedidos pelas entidades de que trata este Decreto, e até a conclusão das providências a que aludem os artigos 1º e 2º, deverá constar, obrigatoriamente, a referência "ENTIDADE EM PROCESSO DE EXTINÇÃO".
Art. 5º Até que se concluam os inventários e as providências para cessão do direito real de uso dos bens imóveis afetados aos extintos órgãos de administração das estâncias dos Municípios de Ilhéus e Tucano, respectivamente, nos termos dos Decretos nº 3.960 e 3.961 de 1º de janeiro de 1995, os atuais ocupantes dos cargos de Gerente, símbolo DAS-3, continuarão em exercício, com atribuições limitadas à direção, orientação e acompanhamento das providências relacionadas ao inventário.
Art. 6º Os servidores dos órgãos em regime especial extintos ou em regime de extinção, serão integrados no quadro de pessoal da Secretaria de Estado a que o órgão se vinculava, nela passando a ter exercício, desde que os correspondentes títulos de admissão estejam constitucionalmente regulares.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.