Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 3.998/1995

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 3998 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 164, inciso IV, da Constituição do Estado da Bahia, e do art. 5º, letra "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, de propriedade de quem de direito, a seguir descritas:

a) ADUTORA DE ÁGUA BRUTA - faixa de terra encravada na Fazenda Boa Esperança, situada no Município de Amélia Rodrigues- BA, medindo 880,00 m de extensão por 3,00 m de largura e área total de 2.640,00 m², estendendo-se desde a estaca "0" até a estaca "44" do projeto existente e iniciando no eixo da barragem até o caminho de acesso à Fazenda Boa Esperança.

b) BACIA DE ACUMULAÇÃO - área de terra encravada na Fazenda Boa Esperança, medindo 60,00 m de frente por 250,00 m de frente a fundo e área total de 15.000,00 m², sendo considerado frente o eixo da barragem situado a 880,00 m, caminho de acesso existente.

Parágrafo único - Os imóveis a serem desapropriados destinam-se à construção da bacia de acumulação e parte da adutora de água bruta do Sistema de Abastecimento de Água da sede do Município de Amélia Rodrigues-BA.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover e executar, amigável ou judicialmente - em caráter de urgência, se necessário - a referida desapropriação, e a imitir-se na posse respectiva, utlizando, para tanto, os recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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