Decreto nº 4.023/1995
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 4023 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1995
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 164, inciso IV, da Constituição do Estado da Bahia, e do art. 5º, letra "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação a área de terra, de propriedade de quem de direito, a seguir descrita:
Da estaca A-0, na caixa de passagem de água, de coordenadas arbitradas X = 10.042.000 e Y = 10.075.000, mede-se a distância de 45,00 m, num azimute magnético de 214º 00, até a estaca A-1; daí, num azimute de 201º 00, mede-se a distância de 81,50 m, até a estaca A-2; daí, num azimute de 281º50`, mede-se a distância de 127,50 m, até a estaca A-3; daí, num azimute de 237º10`, mede-se a distância de 28,30 m, até a estaca A-4; daí, num azimute de 300º40`, mede-se a distância de 205,50 m, até a estaca A-5; daí, num azimute de 256º10`, mede-se a distância de 182,50 m, até a estaca A-6; daí, num azimute de 359º40`, mede-se a distância de 98,50 m, até a estaca A-7; daí, num azimute de 76º10`, mede-se a distância de 30,00 m, até a estaca A-8; daí, num azimute de 121º40`, mede-se a distância de 102,00 m, até a estaca A-9; daí, num azimute de 55º 30`, mede-se a distância de 178,50 m, até a estaca A-10; daí, num azimute de 13º 20`, mede-se a distância de 208,50 m, até a estaca A-11; daí, num azimute de 40º30` , mede-se a distância de 92,00 m, até a estaca A-12; daí, num azimute de 114º00`, mede-se a distância de 85,00 m, até a estaca A-0, de coordenadas arbitradas X = 10.042.000 e Y = 10.075.000.
Art. 2º A área de terra referida no artigo anterior destina-se à implantação de barragem para atender ao Sistema de Abastecimento de Água de Camassandi, no município de Jaguaripe-BA.
Art. 3º Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB autorizada a promover e executar, amigável ou judicialmente - em caráter de urgência, se necessário - a referida desapropriação, e a imitir-se na posse respectiva, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.