Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 4.024/1995

ESTABELECE CRITÉRIO PARA ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA AOS PROCURADORES DA FAZENDA ESTADUAL.

DECRETO Nº 4024 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1995

ESTABELECE CRITÉRIO PARA ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA AOS PROCURADORES DA FAZENDA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Os honorários pela cobrança da dívida ativa tributária, a que fazem jus os Procuradores da Fazenda Estadual, não poderão exceder em valor à diferença entre a soma do valor do vencimento básico do respectivo cargo e a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, fixada pelo Decreto nº 3.980 , de 30.01.95, e o percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração constitucionalmente prevista como limite, na área do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6612/1997 de 11/08/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3980/1995 de 30/01/1995