Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 4.031/1995

DEFINE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO.

DECRETO Nº 4031 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1995

DEFINE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Ao servidor do Grupo Ocupacional Fisco, em serviço de plantão de fiscalização em postos fiscais fixos ou volantes, no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco horas) do dia seguinte, será pago o adicional noturno a que se refere o artigo 91, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

§ 1º - O valor-hora de trabalho para incidência do adicional noturno, a que se refere o "caput" deste artigo, será calculado com base no vencimento do servidor.

§ 2º - O valor-hora de trabalho, encontrado na forma do parágrafo anterior, será acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

§ 3º - Não será permitida, ao servidor, a prestação de serviço noturno por mais de 60 (sessenta) horas, ao mês, sob pena de responsabilidade de quem a autorizar.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.