Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 4.113/1995

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO SEMI-ÁRIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 4113 DE 10 DE ABRIL DE 1995

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO SEMI-ÁRIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerado que a região do Semi-Árido do Estado apresenta elevada vulnerabilidade sócio-econômica e ambiental, decorrente, especialmente, das condições climáticas, com o seu precário e irregular regime de chuvas e sua crônica escassez de recursos hídricos;

considerando que, pelas suas dimensões territoriais, representando quase 2/3 da área do Estado e pela concentração de uma população 5,8 milhões de habitantes, é prioritário o esforço de integração do Semi-Árido na dinâmica da economia baiana;

considerando, por fim que, para alcance deste objetivo, tornam-se necessárias a coordenação, a integração e a compatibilização da programação de investimentos executada por órgãos e entidades estaduais, bem como a articulação do esforço das demais esferas do poder público e da iniciativa privada, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Região do Semi-Árido do Estado da Bahia, com o objetivo de coordenar, integrar e compatibilizar o planejamento e a execução das ações governamentais, visando ao desenvolvimento da região e à melhoria das condições de vida de sua população.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica criada a Coordenação Geral do Programa, no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, competindo-lhe:

I - promover o desenvolvimento integrado do Semi-Árido, incorporando e internalizando o dinamismo econômico-social do conjunto do Estado;

II - assistir ao Governador na formulação da política de desenvolvimento da região Semi-Árida do Estado da Bahia;

III - planejar, estimular e promover as atividades para o desenvolvimento sustentado do Semi-Árido do Estado da Bahia;

IV - planejar, promover e coordenar as ações para implantação e ampliação de tecnologias adequadas à agricultura de sequeiro e à pecuária, nas regiões mais áridas;

V - planejar, promover e coordenar os estudos, projetos e obras hidráulicas para aproveitamentos hídricos do Semi-Árido do Estado da Bahia.

VI - planejar, promover e coordenar os estudos para elaboração e implementação dos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas e do Plano Diretor de Recursos Hídricos do Estado da Bahia;

VII - planejar, promover e coordenar as ações de Hidro-Meteorologia no Estado da Bahia;

VIII - planejar, promover e coordenar os estudos, projetos e ações para a implantação da agroindústria na região do Semi-Árido do Estado da Bahia;

IX - planejar, promover e coordenar a integração da infra-estrutura básica para o desenvolvimento sustentado da região semi-árida do Estado da Bahia;

X - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 3º A Coordenação Geral do Programa será exercida pelo Vice-Governador do Estado, a quem compete a articulação e mobilização das diversas Secretarias de Estado, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas, nas atividades e compromissos necessários à plena execução do Programa.

Art. 4º As Secretarias de Estado e seus órgãos subordinados, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, no que couber, estarão, prioritariamente, à disposição do Programa.

Art. 5º Os estudos, projetos e obras, necessários à execução do Programa, serão contratados pelos órgãos e entidades das Secretarias de Estado.

Art. 6º O Coordenador geral, no prazo de 30 dias, regulamentará o funcionamento da Coordenação.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de abril de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 7651/1999 de 09/08/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.