Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 4.114/1995

ESTABELECE O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 4114 DE 10 DE ABRIL DE 1995

ESTABELECE O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Alteração nº 63 ao Regulamento do ICMS, processada através do Decreto nº 3.763 , de 1º de dezembro de 1994, publicada no DOE do dia subsequente, DECRETA:

Art. 1º O benefício de isenção previsto no inciso CVIII, do art. 3º, combinado com o inciso III, do

§ 5º, do art. 77, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460 /89, será reconhecido somente a estabelecimentos industriais ou agropecuários que adquiram máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção.

Art. 2º Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre as condições necessárias ao reconhecimento do benefício especificado no artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/12/94, data da edição do Decreto nº 3.763 /94.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de abril de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.