Decreto nº 4.229/1995
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, PERTENCENTE AO ESTADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 157, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECRETO Nº 4229 DE 23 DE MAIO DE 1995
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, PERTENCENTE AO ESTADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 157, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe estão conferidas no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual e,
considerando que pertence ao Estado o produto da arrecadação do imposto da União sobre as rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela Administração Estadual, incluindo-se suas autarquias e fundações (art. 157, I, da Constituição Federal);
considerando que a administração financeira do Estado, inclusive a arrecadação dos tributos, será exercida exclusivamente pelo Executivo (art. 156, da Constituição Estadual), DECRETA
Art. 1º A retenção do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, obedecerá às normas e procedimentos definidos na legislação federal específica.
Parágrafo único - Pertencem ao Estado, dentre outras, as receitas provenientes das retenções na fonte do imposto devido em virtude de:
I - rendimentos pagos em decorrência da contratação de serviços de profissionais liberais, de serviços de assessoria e consultoria técnica, de serviços de propaganda e publicidade, de serviços prestados por empresas locadoras de mão-de-obra, por empresas de treinamento e outras congêneres;
II - pagamento dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos estaduais, integrantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias e fundações.
Art. 2º O recolhimento dos valores retidos e referentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, será feito à Conta Movimento do Tesouro Estadual, nº 729.998-9, no Banco do Estado da Bahia S.A., através da Guia Especial de Recolhimento - GER, no 2º dia útil da semana subsequente à sua retenção.
Art. 3º A retenção e recolhimento do imposto relativo à folha de pagamento de pessoal dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como dos órgãos e entidades a eles vinculados, cujos recursos para atender as despesas em questão sejam provenientes do Tesouro, poderão ser efetuados antecipadamente pelo Departamento do Tesouro - DEPAT da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Os órgãos e entidades em débito com o Tesouro Estadual, relativamente aos valores anteriormente retidos e não recolhidos na forma do art. 2º, deverão fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda emitirá os atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1995.
CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES
Governador, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.