Decreto nº 4.264/1995
DETERMINA PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS, EM CASO DE PARALISAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, A TÍTULO DE GREVE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4264 DE 02 DE JUNHO DE 1995
DETERMINA PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS, EM CASO DE PARALISAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, A
TÍTULO DE GREVE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência que lhe confere o inciso II, do art. 105, da Constituição do Estado ,
considerando que a Constituição Federal, no seu art. 37, inciso VII, sujeitou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos aos termos e limites de lei complementar federal;
considerando que inexiste lei complementar regulamentando tal direito;
considerando que a greve deflagrada nestas condições, por servidores públicos, viola a Constituição Federal e compromete a continuidade dos serviços públicos, DECRETA
Art. 1º Em caso de paralisação de servidores públicos, a título de greve, os Secretário e Dirigentes de Órgãos da Administração Direta do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais da respectiva lotação, promoverão a imediata adoção das seguintes medidas:
I - convocação dos grevistas a reassumirem imediatamente o exercício dos respectivos cargos;
II - instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e aplicação das penalidades cabíveis, na forma do disposto no art. 209, e seguintes da Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994, caso persista o afastamento;
III - desconto, em folha de pagamento, do valor correspondente aos vencimentos e vantagens dos dias de falta ao serviço;
IV - contratação de pessoal, por tempo determinado, configuradas a necessidade temporária de excepcional interesse público, gerada pela paralisação do serviço, na forma dos artigos 37, inciso IX, da Constituição Federal e 252 a 255 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
Art. 2º Serão imediatamente exonerados os ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem do movimento grevista.
Art. 3º Além das medidas previstas nos artigos anteriores, serão adotadas outras que se fizerem necessárias à regularização dos serviços.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.