Decreto nº 4.360/1995
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 4360 DE 06 DE JULHO DE 1995
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 52/95, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995, DECRETA:
Art. 1º As operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os convênios ICMS 37/92, 132/92 e 52/93, no período compreendido entre 01/07/95 e 31/12/95, terão sua base de cálculo reduzida em 29,41% (vinte nove inteiros e quarenta e hum centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente sobre as mesmas corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento).
Art. 2º O benefécio indicado no artigo antecedente fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária, excetuados aqueles veículos elencados no Convênio ICMS 37/92.
Art. 3º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS relativo a parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias objeto do benefício fiscal indicado neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5081/1995 de 26/12/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.