Decreto nº 4.366/1995
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 4366 DE 10 DE JULHO DE 1995
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5o, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma faixa de terra, situada nos municípios de Piritiba e Miguel Calmon, bem assim todas as benfeitorias e construções ali existentes, de propriedade de quem de direito, e que se acham compreendidas dentro da poligonal a seguir descrita: Tomando-se como partida as coordenadas verdadeiras do MC-0, X=325.452.000 e Y=8.721.475.000, inicia-se a poligonal, com Az 143o 56`43" e distância de 618,46 m, chega-se à Estação 01; daí, com Az 201º 28`52"e distância de 797,39 m, chega-se à Estação 02; daí, com Az 270º 56`16" e distância de 672,09 m, chega-se à Estação 03; daí, com Az 279º 24`13" e distância de 1.444,41 m, chega-se à Estação 04; daí, com Az 213º 25`22" e distância de 951,32 m, chega-se à Estação 05; daí, com Az 13º 56`23" e distância de 1.440,42 m, chega-se à Estação 06; daí, com Az 278º 04`08"e distância de 926,17 m, chega-se à Estação 07; daí, com Az 224º 57`27" e distância de 955,30 m, chega-se à Estação 08; daí, com Az 340º 00`10" e distância de 695,96 m, chega-se à Estação 09; daí, com Az 269º 57`32" e distância de 2.783,00 m, chega-se à Estação 10; daí, com Az 207º 28`20" e distância de 903,93 m, chega-se à Estação 11; daí, com Az 311º 38`46" e distância de 1.124,10 m, chega-se à Estação 12; daí, com Az 345º 01`06"e distância de 1.469,97 m, chega-se à Estação 13; daí, com Az 68º 24`27" e distância de 763,58 m, chega-se à Estação 14; daí, com Az 159º 36`05" e distância de 1.448,86 m, chega-se à Estação 15; daí, com Az 61º 38`28" e distância de 1.000,01 m, chega-se à Estação 16; daí, com Az 92º 21`45" e distância de 2.328,98 m, chega-se à Estação 17; daí, com Az 05º 51`12" e distância de 519,71 m, chega-se à Estação 18; daí, com Az 101º 27`14" e distância de 1.561,09 m, chega-se à Estação 19; daí, com Az 115º 08`20" e distância de 1.275,85 m, chega-se à Estação 20; daí, com Az 75º 25`33" e distância de 826,60 m, chega-se à Estação 21; daí, com Az 163º22`18" e distância de 356,37 m, chega-se à Estação 22 que é igual ao MC-1 de coordenadas verdadeiras X= 325.061.980 e Y=8.721.388.530; e daí, seguindo para o MC-0, com Az 77º 29`58" e distância de 399,49 m, chega-se ao MC-0, que é igual à Estação 23, finalizando, assim, a referida poligonal.
Parágrafo único - A área a ser desapropriada destina-se à implantação da Barragem do França, e à realização de obras complementares, nos Municípios de Piritiba e Miguel Calmon, neste Estado.
Art. 2º Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB autorizada a promover e executar, amigável ou judicialmente - em caráter de urgência, se necessário - a referida desapropriação e a imitir-se na posse respectiva, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.