Decreto nº 4.380/1995
CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DE PROGRAMAS DE INVESTIMENTO, NAS ÁREAS DE SANEAMENTO E HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 4380 DE 12 DE JULHO DE 1995
CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DE PROGRAMAS DE INVESTIMENTO, NAS ÁREAS DE SANEAMENTO E HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o estabelecido na Portaria nº 114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento, sobre "os pré-requisitos, as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem adotados para o enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço" e para fins do disposto no seu art. 5º, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, a Comissão Estadual de Programas de Investimento, nas áreas de Saneamento e Habitação, com a finalidade de exercer, no âmbito estadual, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser estabelecidas mediante convênio com a União, as seguintes tarefas:
I - definir as áreas geográficas prioritárias para a alocação dos recursos do FGTS;
II - verificar o enquadramento das propostas de operação de crédito com recursos do FGTS, observados os pré-requisitos estabelecidos no anexo I;
III - hierarquizar as propostas, observadas as diretrizes fixadas no anexo II;
IV - selecionar as propostas, na conformidade do disposto no anexo III;
V - acompanhar a execução dos programas do FGTS, no âmbito do Estado, visando auxiliar o Ministério do Planejamento e Orçamento, no cumprimento da competência de subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, conforme disposto no inciso IV, do art. 6º, da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990.
Art. 2º A Comissão Estadual de que trata este Decreto terá a seguinte composição:
I - Representação do Governo do Estado:
a) Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, que a presidirá;
b) Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
c) Secretário da Saúde;
d) Secretário do Trabalho e Ação Social.
II - Representação dos Governos Municipais:
a) um representante do Município do Salvador;
b) um representante de municípios que contenham cidades de grande porte;
c) um representante de municípios que contenham cidades de médio porte;
d) um representante de municípios que contenham cidades de pequeno porte;
III - Representação da Sociedade Civil:
a) um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES -
Seção Bahia;
b) um representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH -
Seção Bahia;
c) um representante do Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais da Bahia e Sergipe - INOCOOP - BASE;
d) um representante da Associação dos Dirigentes de Empresas Imobiliárias da Bahia - ADEMI.
§ 1º - Os critérios para classificação do porte das cidades são aqueles definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º - Os representantes dos municípios de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" serão escolhidos em fórum de Prefeitos, especialmente convocado pela União das Prefeituras da Bahia, com essa finalidade.
§ 3º - Os membros da Comissão e seus suplentes serão designados por ato do Governador, observadas as indicações de que tratam os incisos II e III, deste artigo.
Art. 3º O apoio técnico-administrativo, necessário à operacionalização da Comissão, será prestado pela Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, conforme definido em ato do seu titular.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO I PRÉ-REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS DO FGTS
(Portaria Ministerial nº 114/95)
1. Pré-requisitos do processo de hierarquização de propostas
Para que uma proposta de operação de crédito com recursos do FGTS possa ser submetida ao processo de hierarquização e seleção, pela instância colegiada ou pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, deverá atender os seguintes pré-requisitos gerais, além dos estabelecidos para cada programa:
I - compatibilidade com as diretrizes da política nacional de desenvolvimento urbano, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS;
II - caracterização da demanda de habitações e/ou de serviços de saneamento básico e infra-estrutura para a população alvo de cada programa, na área de abrangência do projeto;
III - previsão de contrapartida mínima, estabelecida para cada programa;
IV - cumprimento de normas de preservação ambiental na área de intervenção do projeto e em seu entorno;
V - compatibilidade com o plano diretor municipal ou equivalente, bem assim com os planos de Regiões Metropolitanas ou agregados de municípios, quando houver.
1.1. Na hipótese de o proponente ser Estado, Distrito Federal ou Município, deverá ser ainda aferida, em caráter preliminar, sua capacidade de pagamento, observada metodologia aprovada pelo Gestor da aplicação e pelo Agente Operador.
2. Pré-requisitos para a contratação das operações de crédito:
Para fins de contratação das operações de crédito, além dos mencionados no item anterior, deverão ser observados os seguintes pré-requisitos:
I - a viabilidade técnica de engenharia, jurídica, econômica e financeira da proposta de operação de crédito;
II - o cumprimento, pelos intervenientes na operação, das normas de cadastramento, credenciamento e habitação estabelecidas pelo Conselho Curador;
III - apresentação das garantias estabelecidas pelo Conselho Curador, observadas, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as representadas por vinculações de receita admitidas pela legislação, além de outras garantias julgadas necessárias à segurança do crédito;
IV - apresentação, pelo mutuário, agente promotor e agente financeiro, se empregadores, do Certificado de Regularidade do FGTS;
V - cumprimento, pelo mutuário, agente promotor e agente financeiro, dos compromissos assumidos em relação a empreendimentos produzidos ou em execução com recursos do FGTS, bem assim das demais exigências estabelecidas pela legislação;
VI - a conformidade da proposta de operação de crédito com os demais dispositivos legais e normativos pertinentes.
ANEXO II DIRETRIZES PARA HIERARQUIZAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM RECURSOS DO FGTS
(Portaria Ministerial nº 114/95)
1. DIRETRIZES GERAIS
Constituem-se diretrizes gerais para a hierarquização de propostas de operações de crédito com recursos do FGTS, além das estabelecidas pelo Governo Federal para a política de desenvolvimento urbano:
I - atendimento à população de áreas que apresentem índices elevados de mortalidade infantil ou que estejam sujeitas a doenças endêmicas;
II - atendimento a população de áreas sujeitas a fatores de degradação ambiental, que ponham em risco a saúde e a vida dos indivíduos;
III - preferência a projetos que apresentem maior complemen-taridade com os outros projetos ou ações executadas pelo Poder Público;
IV - preferência a projetos que apresentem maior contrapartida pelos proponentes.
2. DIRETRIZES PARA A ÁREA DE HABITAÇÃO
Constituem-se diretrizes específicas para a hierarquização e seleção de propostas na área de habitação, sem prejuízo das que forem especificadas em cada programa:
I - a manutenção, sempre que viável, dos beneficiários nas mesmas áreas ou em áreas próximas dos assentamentos que já ocupam;
II - a utilização preferencial de vazios urbanos, dotados de infra-estrutura e equipamentos comunitários ou, na hipótese de esta ser inviável, a utilização de áreas desocupadas que necessitem de menores investimentos em infra-estrutura e equipamentos comunitários;
III - apresentem a melhor relação entre o custo e as especificações, por metro quadrado de edificação;
IV - no caso de projetos concorrentes e de mesmo nível de hierarquia, será considerado critério de desempate sua aprovação prévia por conselho municipal ou equivalente.
3. DIRETRIZES PARA ÁREA DE SANEAMENTO
Constituem diretrizes específicas para a hierarquização e seleção de propostas na área de saneamento, sem prejuízo das que forem especificadas em cada programa:
I - previsão de receitas tarifárias compatíveis com o custo dos serviços, explicitados, quando for o caso, o volume e a origem dos subsídios;
II - índices de perdas de água do sistema local e do operador de serviços compatíveis com os estabelecidos nas normas específicas de cada programa;
III - preferência à conclusão de obras que revertam em benefícios imediatos para a população alvo do FGTS.
ANEXO III FLUXO DE PROCEDIMENTOS PARA O ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS DO FGTS
(Portaria Ministerial nº 114/95)
1. A instância colegiada definirá e divulgará as áreas prioritárias para a alocação dos recursos do FGTS na Unidade da Federação, em consonância com o disposto no art. 3º e seus incisos, até o décimo dia subsequente à data de assinatura do convênio entre o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Governo do Estado ou do Distrito Federal.
1.1 A definição das áreas prioritárias poderá ser revista anualmente, vigorando a partir do primeiro período de contratações subsequentes à aprovação, pelo Conselho Curador do Orçamento e do Plano de Contratações e Metas Físicas para o exercício.
1.2 A divulgação das áreas prioritárias deverá ser feita no Diário Oficial da Unidade da Federação.
1.3 A instância colegiada encaminhará, no mesmo prazo previsto neste item, a relação das áreas prioritárias à Secretaria de Política Urbana do Ministério do Planejamento e Orçamento, discriminando quais as que se enquadram, respectivamente, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 3. desta Portaria.
2. O proponente encaminhará, à instância colegiada, a proposta de operação de crédito, na forma a ser determinada para cada programa, acompanhada de todas as informações e documentos a comprovação dos requisitos de que trata o item 1 do Anexo I:
a) até o vigésimo dia subsequente à data de assinatura do convênio, na caso do primeiro período de contratações, e
b) até o dia 20 do primeiro mês de cada novo período de contratação para os subsequentes.
3. A instância estadual, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de encerramento do prazo de recepção das propostas:
a) verificará as propostas que atendam aos pré-requisitos mencionados nos incisos I a V do item 1 do Anexo I, informando aos proponentes das propostas que neles não se enquadraram as razões para sua exclusão, e
b) hierarquizará e selecionará as propostas, conforme o disposto nos arts. 2 e 3 desta Portaria e nas demais normas a serem estabelecidas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, para cada programa.
3.1 Conhecidas as propostas selecionadas, deverá a instância colegiada no prazo de dois dias úteis, solicitar ao Agente Operador, no caso de os proponentes serem o Estado, o Distrito Federal ou municípios, a análise preliminar das capacidades de pagamento dos respectivos proponentes.
3.2 O Agente Operador terá um prazo de 10 (dez) dias para encaminhar à instância colegiada, parecer preliminar sobre as capacidades de pagamento dos proponentes.
3.3 Na hipótese de um ou mais proponentes de propostas selecionadas não apresentarem preliminarmente capacidade de pagamento, a instância colegiada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados na data de recebimento de pareceres, os informará do não atendimento ao pré-requisito de que trata o sub-ítem 1.1 do Anexo I, e os substituirá pelas demais propostas classificadas, respeitados:
a) os pré-requisitos de distribuição espacial dos recursos, e
b) os limites de contratações estabelecidos.
4. Concluído o processo de seleção, a instância colegiada até os dois dias úteis contados do encerramento do prazo mencionado no inciso anterior, deverá:
4.1 encaminhar aos proponentes cujos projetos foram selecionados, as informações necessárias às providências a serem tomadas para a apresentação das propostas de operação de crédito, devidamente instruídas ao agente financeiro;
4.2 encaminhar à Secretaria de Política Urbana do Ministério do Planejamento e Orçamento, discriminadas por área e programa:
a) a relação das propostas não enquadradas com a indicação dos pré-requisitos não atendidos;
b) a relação das propostas hierarquizadas, destacando, entre estas, as propostas selecionadas.
4.3 encaminhar ao Agente Operador a relação das propostas selecionadas;
4.4 divulgar, no Diário Oficial do Estado, a relação completa das propostas não enquadradas com a indicação dos pré-requisitos não atendidos, e das propostas hierarquizadas, destacando as selecionadas.
5. Os proponentes que tiveram suas propostas selecionadas encaminharão no prazo determinado pela instância estadual a proposta de operação de crédito, devidamente instruída ao agente financeiro.
5.1 Nas hipóteses de o proponente não apresentar a proposta de operação de crédito devidamente instruída ao agente financeiro, no prazo determinado pela instância colegiada, bem assim de a proposta de operação de crédito selecionada não ser passível de contratação, a instância deverá incluir, automaticamente uma ou mais propostas de acordo com a hierarquização previamente estabelecida, até o limite de contratações autorizadas aplicando-se-lhes o disposto nos itens 3 e seguintes.
6. O agente financeiro, no máximo de 30 (trinta) dias:
a) analisará sua viabilidade e, se for o caso, a condição de cadastramento e habilitação do agente promotor,
b) encaminhará a solicitação de empréstimo ao Agente Operador.
7. Recebida a solicitação de empréstimo, devidamente instruída na forma estabelecida em normativo próprio o Agente Operador, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de seu recebimento:
a) analisará a viabilidade da operação, conforme o disposto no item 2 do Anexo I, bem assim nas demais normas aplicáveis;
b) examinará a condição de cadastramento, credenciamento e habilitação do agente financeiro;
c) se atendidas as exigências das alíneas anteriores, contratará a operação ou caso contrário informará ao proponente e/ou ao agente financeiro os motivos para a não contratação;
d) encaminhará à Secretaria de Política Urbana do Ministério do Planejamento e Orçamento e à instância estadual, a relação das contratações efetuadas e das propostas que não atenderam aos pré-requisitos para contratação, com a indicação dos pré-requisitos não atendidos que as divulgarão, respectivamente nos Diários Oficiais da União e da unidade da Federação.
7.1 Na hipótese de o proponente ser governo estadual, municipal ou do Distrito Federal e as suas respectivas autarquias, o Agente Operador a par da análise de sua capacidade de pagamento:
a) encaminhará antes da contratação da operação de crédito, consulta ao Banco Central, para análise de sua capacidade de endividamento, em conformidade com a regulamentação específica;
b) o Banco Central, no prazo determinado por resolução do Senado Federal, responderá a consulta formulada;
c) na hipótese de insuficiente capacidade de endividamento do proponente informará a instância estadual, para a adoção das providências relativas ao redimensionamento ou substituição da proposta de operação de crédito.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
PRÉ-REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS DO FGTS
ANEXO II
DIRETRIZES PARA HIERARQUIZAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM RECURSOS DO FGTS
ANEXO III
FLUXO DE PROCEDIMENTOS PARA O ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS DO FGTS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.