Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 4.394/1995

DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERICIAIS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 4394 DE 17 DE JULHO DE 1995

DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERICIAIS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Os servidores públicos estaduais que se encontrem afastados do exercício de suas funções por período igual ou superior a 03 (três) meses, em decorrência de licença para tratamento de saúde, à exceção daqueles cuja concessão do benefício se fundamente em qualquer das moléstias referidas no parágrafo único do art. 124, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, deverão ser submetidos a exames médicos periciais, em caráter revisional, com vistas à reavaliação de suas condições de saúde.

Art. 2º Os exames médicos periciais referidos no artigo precedente deverão ser realizados por uma comissão especial, integrada por, no mínimo, 03 (três) profissionais médicos dos quadros da Secretaria de Saúde do Estado e do IAPSEB, indicados pelos titulares dos respectivos organismos e designados por ato do Secretario da Administração, que ficarão dispensados do exercício das atribuições dos seus cargos, enquanto perdurar o encargo cometido.

Parágrafo único - As revisões procedidas terão os seus resultados atestados em laudos médicos individuais, devendo ser determinada a imediata reassunção de exercício, nos casos em que haja comprovação de cura clínica.

Art. 3º Ao término dos trabalhos, para os quais fica assinalado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, a comissão apresentará relatório final de suas atividades ao Secretário da Administração, que se pronunciará sobre os termos do mesmo, submetendo as suas conclusões ao Governador do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.