Decreto nº 4.410/1995
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS, INSTITUÍDA PELA LEI 6870, DE 17 DE JULHO DE 1995.
DECRETO Nº 4410 DE 21 DE JULHO DE 1995
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS, INSTITUÍDA PELA LEI 6870 , DE 17 DE JULHO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei 6870 , de 17.07.95, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus que se encontrem em efetiva regência de classe, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - que a regência de classe esteja sendo exercida em unidades escolares da rede estadual;
II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária.
Art. 2º O docente que desdobra a carga horária obrigatória em regência e em atividades técnico-administrativas, fará jus a esta gratificação apenas sobre a parcela do vencimento ou salário correspondente ao de efetiva regência.
Art. 3º Não fará jus à gratificação, regulamentada por este decreto, o professor que estiver servindo no órgão central da Secretaria da Educação, Diretoria Regional de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em unidades escolares, ainda que se encontre ministrando aulas em caráter extraordinário.
Art. 4º Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será aplicada isoladamente, desde que, em cada um deles, o ocupante esteja no exercício da efetiva regência de classe.
Art. 5º Compete ao diretor da unidade escolar fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta publicação, a relação dos docentes que atendam às condições previstas neste Decreto.
Art. 6º A concessão da gratificação de que trata este decreto dar-se-á por ato do Secretário da Educação e será devida a partir da publicação da Lei 6870 , de 17.07.95, para os docentes que, nessa data, já se encontravam no exercício da regência de classe, desde que em consonância com os requisitos estabelecidos no artigo 1º.
Parágrafo único - Configurando-se a situação de regência de classe porteriormente à data referida neste artigo, a gratificação será devida a partir do início do exercício da correspondente atividade.
Art. 7º Em caso de faltas ou penalidades aplicadas que impliquem em dedução do vencimento ou salário básico, esta atingirá, na mesma proporção, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe.
Art. 8º O docente perderá o direito à aludida gratificação quando afastado do exercício da regência de classe, salvo nos seguintes casos:
I - concessões previstas nos incisos I a IV do
Art. 113 da Lei 6677 , de 26.09.94;
II - afastamentos referidos nos incisos I, III, VI e XI, alíneas "a", "b", "c" e "e" do artigo 118 da Lei 6677 , de 26.09.94;
III - licença prêmio, se o servidor estiver percebendo a gratificação de que trata este decreto há mais de 6 (seis) meses.
Art. 9º A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão desta gratificação implicará em apuração de responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do vencimento ou salário básico vigente na data da devolução.
Art. 10 - Caberá à Secretaria da Educação operacionalizar e controlar o pagamento da gratificação disciplinada por este Decreto.
Art. 11 - A vantagem de que trata este Decreto não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6870/1995 de 17/07/1995