Decreto nº 4.412/1995
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL INSTITUÍDA PELA LEI 6870, DE 17 DE JULHO DE 1995.
DECRETO Nº 4412 DE 21 DE JULHO DE 1995
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL INSTITUÍDA PELA LEI 6870 , DE 17 DE JULHO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 6870 , de 17 de julho de 1995, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional será concedida ao ocupante de cargo integrante da carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus, que concluiu ou venha a concluir, com aproveitamento, cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos:
I - existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação;
II - comprovação de aproveitamento de curso e/ou freqüência, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado;
III - cumprimento da carga horária mínima estabelecida, integralizada em único curso;
IV - curso promovido pela Secretaria da Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC ou validadas pela SEC/Instituto Anísio Teixeira.
§ 1º - Os cursos ministrados por outras instituições somente serão considerados quando atendidos os critérios de equivalência estabelecidos pela SEC/Instituto Anísio Teixeira.
§ 2º - Não será considerada, para fins desta gratificação, a titulação apresentada para efeito de progressão funcional por avanço vertical na carreira e a vantagem prevista no art. 29 da Lei 3375 , de 31.01.75.
Art. 2º Sem prejuízo das vantagens previstas em legislação específica, é assegurado ao docente ou especialista que se enquadre na situação prevista no art. 1º, o direito à percepção da Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:
I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 60 (sessenta) horas;
II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) horas;
III - 15% (quinze por cento) aos portadores de diploma ou certificado de curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 1º - É vetada a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, admitida, entretanto, a substituição do incentivo já concedido por outro percentual superior, desde que o servidor venha a concluir curso de maior duração.
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, nada impedindo a percepção simultânea da vantagem.
Art. 3º A concessão da aludida vantagem dar-se-á por ato do Secretário da Educação, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - original do diploma ou certificado, acompanhado de fotocópia;
II - atestado fornecido pelo superior hierárquico, discriminando as atividades desenvolvidas pelo docente ou especialista à época do requerimento;
III - cópia do último contracheque.
§ 1º - A percepção desta gratificação será devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação.
§ 2º - Caberá à Comissão Permanente de Avaliação e Promoção - COPAP, proceder a análise dos requerimentos formulados.
Art. 4º Em caso de faltas ou penalidades aplicadas, que impliquem em dedução do vencimento ou salário básico, esta atingirá, na mesma proporção, a Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional.
Art. 5º A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão desta gratificação implicará em apuração de responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do vencimento ou salário básico vigente na data da devolução.
Art. 6º A vantagem de que trata este Decreto não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6870/1995 de 17/07/1995