Decreto nº 4.549/1995
CRIA GRUPO DE TRABALHO INTERSETORIAL - GTI PARA CONDUÇÃO DO PROJETO DE REDUÇÃO DA MORTALIDADE NA INFÂNCIA NO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 4549 DE 18 DE AGOSTO DE 1995
CRIA GRUPO DE TRABALHO INTERSETORIAL - GTI PARA CONDUÇÃO DO PROJETO DE REDUÇÃO DA MORTALIDADE NA INFÂNCIA NO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
considerando que o problema da mortalidade infantil no Estado da Bahia reveste-se de alta gravidade, resultando em ônus que limita o crescimento econômico-social, pretendido para o desenvolvimento sustentável no Estado, DECRETA
Art. 1º Fica constituído o Grupo de Trabalho Intersetorial - G.T.I. para a condução do Projeto de Redução da Mortalidade na Infância, no Estado da Bahia.
Art. 2º Compete ao G.T.I. propor e desenvolver projetos que compatibilizem as ações governamentais setoriais, com vistas à redução da mortalidade infantil no Estado da Bahia e especialmente:
I - articular com o Conselho Estadual de Saúde e com o Comitê Estadual de Combate à Mortalidade Infantil medidas que levem ao pleno desenvolvimento dos trabalhos sob sua condução;
II - acompanhar as ações programadas nas diversas Secretarias para a consecução dos objetivos colimados;
III - criar instrumentos específicos de acompanhamento e emitir relatórios semestrais do trabalho desenvolvido;
IV - representar o Estado nas reuniões, oficinas, cursos e outros eventos relativos ao controle da mortalidade infantil no Estado.
Art. 3º O G.T.I. terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria da Saúde, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
III - um representante da Secretaria da Educação;
IV - um representante do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia;
V - um representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
VI - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VII - um representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;
VIII - um representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
IX - um representante da Fundação Nacional de Saúde/BA;
X - um representante do Tribunal de Justiça do Estado;
XI - um representante da Procuradoria Geral de Justiça.
Parágrafo Único - Os representantes, uma vez indicados, serão designados por ato do Governador do Estado.
Art. 4º O G.T.I. poderá convidar representantes de órgãos da administração pública, das esferas federal, estadual e municipal, de entidades privadas, de organizações não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.