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Decreto nº 4.569/1995

REGULAMENTA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MELHORIA DA QUALIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.

DECRETO Nº 4569 DE 24 DE AGOSTO DE 1995

REGULAMENTA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MELHORIA DA QUALIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ, de que trata o inciso VI, do artigo 15, da Lei nº 5.828 , de 13 de junho de 1990, acrescida pelo artigo 31, da Lei nº 6.420 , de 16 de setembro de 1992, com as alterações previstas na Lei nº 6.888 de 25 de julho de 1995, tem por finalidade estimular a elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados nas unidades de Saúde do Estado da Bahia.

Art. 2º A gratificação de que trata este Decreto será atribuída a todos os servidores em exercício na Secretária de Saúde e na Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA e será custeada mediante a destinação de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do faturamento de cada unidade de saúde, proveniente do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º Enquanto não for implantada a sistemática de apuração da produtividade individual, o valor da gratificação a ser paga a cada servidor será o resultante da multiplicação do valor da produtividade da unidade pelo índice estabelecido para o grupo.

§ 1º - Os índices de grupo a que se refere o "caput" deste artigo são os constantes do anexo único deste Decreto.

§ 2º - O valor de produtividade de cada unidade será encontrado mediante a divisão do montante do faturamento destinado à gratificação pelo somatório dos pontos do grupo.

§ 3º - O ponto do grupo é o resultado da multiplicação do número de servidores de cada grupo da unidade pelo respectivo índice definido no anexo único deste Decreto.

§ 4º - Quando do cálculo determinado por este artigo, resultar valor individual de gratificação inferior a 40% (quarenta por cento) do vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo servidor, será assegurado ao mesmo o pagamento da importância que corresponda a este percentual.

§ 5º - O valor do faturamento a ser utilizado para o cálculo será o apurado no penúltimo mês imediatamente anterior ao do pagamento.

§ 6º - Aos ocupantes dos cargos de provimento temporário sem vínculo permanente com a Administração Pública, será aplicado o índice de grupo de acordo com as atribuições definidas em regimento, para o cargo exercido.

Art. 4º O Servidor perderá o direito à gratificação disciplinada por este Decreto quando afastado do exercício funcional, salvo nas seguintes hipóteses:

I - ausências previstas no art. 113, inciso I a IV, da Lei nº 6.677 , de 26.09.94;

II - afastamentos referidos nos incisos I, III, VI e VIII e no XI, alíneas "a" a "c" e "e", do artigo 118, da Lei nº 6.677 , de 26.09.94;

III - participação em eventos de interesse da instituição, devidamente autorizada pela autoridade competente;

IV - participação em eventos de interesse profissional do servidor, correlacionados com a sua área de atuação na Administração Pública, uma única vez por ano, desde que o evento programado não ultrapasse a duração de 08 (oito) dias;

V - licença prêmio, se o servidor estiver percebendo a gratificação de que trata este Decreto, há mais de 06 (seis) meses.

Art. 5º Em caso de faltas ou penalidades, que impliquem em dedução do vencimento ou salário básico, esta atingirá, em igual proporção, a gratificação de que trata este decreto.

Art. 6º O servidor em regime de acumulação legal de cargos fará jus à gratificação correspondente a cada cargo acumulado, desde que, em ambos, preencha os requisitos exigidos para concessão da vantagem ora disciplinada.

Art. 7º O valor da gratificação não será computado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, ainda que incorporada à remuneração para todos os efeitos legais.

Art. 8º Fica o Secretário da Saúde autorizado a fixar um percentual da receita de que trata o artigo 2º, observado o limite estabelecido em Lei, para os servidores em exercício na administração central, bem como, estabelecer os grupos de unidades geradoras de receitas.

Art. 9º No prazo de 180 (cento e oitenta dias) a Secretaria da Saúde adotará as providências necessárias para apuração do faturamento definido no art. 2º.

Parágrafo único - Enquanto não se processar o estabelecido no "caput" deste artigo, a gratificação será custeada por 40% (quarenta por cento) do faturamento global de cada unidade de saúde.

Art. 10 - Os Secretários da Saúde e da Administração definirão os procedimentos a serem adotados para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de agosto, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO ÚNICO

Grupo.....................................................Índice

Ocupantes do cargo de Médico................................1,00

Demais ocupantes de cargos dos níveis 6 e 7 do Grupo

Ocupacional Serviços Públicos de Saúde......................0,82

Ocupantes de cargos das classes 4 e Especial do Plano de

Carreira do Servidor Civil..................................0,66

Ocupantes de cargos dos níveis 2, 3, 4 e 5 do Grupo Ocupacional

Serviços Públicos de Saúde..................................0,38

Ocupantes de cargos das classes 2 e 3 do Plano de Carreira do

Servidor Civil..............................................0,30

Ocupantes de cargos do nível 1 do Grupo Ocupacional Serviços

Públicos de Saúde...........................................0,26

Ocupantes de cargos de classe 1 do Plano de Carreira do

Servidor Civil..............................................0,21

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8263/2002 de 28/05/2002

Decreto nº 8025/2001 de 28/08/2001

Decreto nº 7545/1999 de 15/03/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5828/1990 de 13/06/1990

Lei Ordinária nº 6420/1992 de 16/09/1992

Lei Ordinária nº 6888/1995 de 25/07/1995