Decreto nº 4.617/1995
REGULAMENTA A LEI Nº 6.896, DE 28 DE JULHO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL DO APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS POLICIAIS - FEASPOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 4617 DE 11 DE SETEMBRO DE 1995
REGULAMENTA A LEI Nº 6.896 , DE 28 DE JULHO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL DO APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS POLICIAIS - FEASPOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Artigo 9º da Lei nº 6.896 , de 28 de julho de 1995, DECRETA
Art. 1º O Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, instituído pela Lei nº 6.896 , de 28 de julho de 1995, tem como finalidade prover recursos para o reequipamento material das Polícias Civil e Militar e para a compensação dos encargos adicionais de pessoal decorrentes do exercício do poder de polícia, de prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área de segurança pública e fiscalização do cumprimento da legislação administrativa-policial.
Parágrafo Único - Considera-se serviço diferenciado aquele que importe a execução de tarefa afeta à atividade de segurança pública, não incluída como atribuição ordinária de qualquer dos órgãos referidos no "caput", com usuário determinado e desincumbido mediante solicitação que implique no emprego de meios e pessoal em locais e horários diversos daqueles de atuação originária, por força de alteração do planejamento ordinário da Unidade considerada.
Art. 2º O FEASPOL será constituído das seguintes fontes de recursos:
I - taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e/ou diferenciados, na área da Secretaria da Segurança Pública;
II - produto da arrecadação das multas por infrações à legislação administrativa-policial;
III - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado da Bahia, para serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;
IV - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
V - quaisquer outras rendas eventuais
Parágrafo Único - A Secretaria da Fazenda liberará, mensalmente, os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo, que constituirão Crédito de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais, vinculado à conta única do Estado da Bahia.
Art. 3º Os recursos do FEASPOL só poderão ser aplicados nas seguintes despesas:
I - aquisição de equipamentos e material permanente;
II - aquisição de imóveis para pronta utilização;
III - construção, reforma, ampliação e aquisição de instalações necessárias;
IV - pagamento da gratificação especial a servidores civis e militares prevista no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 6.896 , de 28 de julho de 1995, bem como os encargos correspondentes;
V - concessão de diárias, passagens e despesas de locomoção, aquisição de material de consumo e contratação de serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, limitadas essas despesas a até 5% (cinco por cento) da receita arrecadada.
Art. 4º O Plano de aplicação do FEASPOL será aprovado pelo Governador do Estado, na forma da legislação pertinente.
Art. 5º A Gratificação Especial prevista no
§ 1º, do art. 1º, da Lei nº 6.896 de 28 de julho de 1995, com a finalidade de compensar os encargos adicionais decorrentes do exercício do poder de polícia, de atividades de fiscalização e prestação de serviços específicos e/ou diferenciados será paga aos integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e aos servidores militares do Estado, na forma aqui estabelecida.
§ 1º - As despesas decorrentes da gratificação ora instituída serão custeadas com recursos do Fundo, no montante de 30% (trinta por cento) de sua arrecadação, cujo valor será rateado entre os servidores que se encontrem nas situações indicadas no "caput" deste artigo, procedendo-se, para fins de apuração do percentual devido, a correlação entre o total reservado e o valor da folha de pagamento de cada grupo indicado.
§ 2º - O percentual obtido na forma do parágrafo precedente incidirá sobre o vencimento básico atribuído ao cargo permanente ocupado pelo servidor, no caso de policiais civis, ou sobre o valor do soldo do posto ou graduação, quando o beneficiário for policial militar.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo será paga mediante crédito em folha normal de pagamento, tomando-se por base os dados de receita apurados no mês imediatamente anterior.
Art. 6º O valor da gratificação não será computado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração para todos os efeitos legais.
Art. 7º O FEASPOL sujeitar-se-á, na aplicação dos recursos, às disposições da Lei que o criou e deste Decreto, assim como das normas legais e regulamentares expedidas pela Administração Pública referentes a:
I - licitação e contratos administrativos relativos a obras, serviços, compras e alienações;
II - execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.
§ 1º - Os recursos do FEASPOL serão movimentados mediante a emissão de ordem bancária assinada, conjuntamente, pelo Secretário da Segurança Pública e pelo Coordenador da Secretaria Executiva, podendo o primeiro delegar a sua competência.
§ 2º - Os bens patrimoniais adquiridos pelo FEASPOL deverão ser tombados e incorporados quando da sua aquisição, devendo, contudo, serem efetuadas as baixas relativas às transferências para:
I - Polícia Civil que, neste caso, deverá proceder a incorporação através do Serviço de Administração Geral da respectiva Secretaria;
II - Polícia Militar que, também, deverá realizar a incorporação através do seu órgão setorial de controle de material.
Art. 8º A contabilidade deverá ser executada através do Sistema de Contabilidade Estadual, tendo por finalidade demonstrar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do FEASPOL, subordinando-se às normas e critérios definidos na legislação específica.
§ 1º - O saldo positivo do FEASPOL apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido a crédito do Fundo para o exercício seguinte.
§ 2º - As prestações de contas, balancetes e demonstrativos contábeis deverão ser encaminhados aos órgãos de controle interno e externo do Estado, nos prazos e condições previstos na legislação em vigor.
Art. 9º O FEASPOL tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Deliberativo;
II - Secretaria Executiva;
a)
Seção Financeira;
b)
Seção de Cadastro;
c)
Seção de Fiscalização;
d)
Seção de Execução Orçamentária.
Art. 10 - O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação, orientação e consulta, tem a seguinte composição:
I - o Secretário da Segurança Pública, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV - o Delegado-Chefe da Polícia Civil;
V - o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia;
VI - o Diretor do Departamento de Polícia Técnica;
VII - o Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento da Secretaria da Segurança Pública;
VIII - um representante da categoria Policial Civil;
IX - um representante da categoria da Policia Militar.
§ 1º - Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os representantes dos órgãos e seus suplentes, referidos nos incisos II e III, deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 3º - Os representantes das categorias Policial Civil e Policial Militar e seus respectivos suplentes serão escolhidos por eleição direta, dentre os membros das respectivas categorias, para um mandato, improrrogável, de 3 (três) anos.
§ 4º - O Coordenador da Secretaria Executiva participará das reuniões do Conselho sem direito a voto.
Art. 11 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - apresentar ao Governador do Estado propostas concernentes aos valores das taxas vinculadas ao Fundo;
II - examinar o Plano de Aplicação a ser aprovado pelo Governador do Estado;
III - examinar e aprovar a proposta orçamentária anual do Fundo;
IV - fixar prioridades para aquisição de bens através de recursos do Fundo;
V - examinar e aprovar os balanços e balancetes elaborados pela Administração do Fundo;
VI - examinar e aprovar, anualmente e no prazo legal, os relatórios e prestação de contas relativos ao exercício anterior.
Parágrafo Único - Em caso de urgência, o Presidente poderá autorizar atos " ad referendum " do Conselho, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
Art. 12 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo Único - As sessões serão realizadas com a maioria dos Conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Art. 13 - À Secretaria Executiva, na execução das atividades técnicas e de apoio administrativo, compete:
I - realizar estudos e pesquisas para formulação de propostas de fixação e alteração de valores das taxas vinculadas ao FEASPOL;
II - efetuar estudos e pesquisas objetivando a definição e caracterização dos fatos geradores das taxas pela prestação de serviços e exercício do poder de polícia, na área da Secretaria da Segurança Pública;
III - promover o registro contábil das receitas e despesas do Fundo;
IV - encaminhar ao órgão mencionado nos incisos I e II do
§ 2º do artigo 7º deste Decreto, a documentação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FEASPOL, para o respectivo registro e tombamento;
V - efetuar pedidos de compra;
VI - promover o tombamento de bens, com observância da legislação do Sistema Estadual da Administração.
Art. 14 - Compete à
Seção Financeira:
I - Controlar e classificar a receita e a despesa do FEASPOL, apurando e informando, mensalmente, o valor dos recursos reservados para custeio da Gratificação Especial de que trata o artigo 5º deste Decreto;
II - executar os serviços de contabilidade do Fundo;
III - elaborar e atualizar o plano de contas do FEASPOL;
IV - elaborar balancetes mensais e balanços anuais;
V - conferir e conciliar os extratos de contas bancárias;
VI - controlar e liquidar a despesa;
VII - elaborar processo de pagamento;
VIII - controlar o movimento de conta bancária;
IX - avaliar a execução dos recursos do Fundo;
X - realizar controle de saldos de convênios e de conta corrente bancária;
XI - manter organizada a documentação necessária ao exame dos controles interno e externo e as cópias de contratos e convênios.
Art. 15 - Compete à
Seção de Cadastro:
I - organizar, manter e controlar os cadastros dos contribuintes das taxas do FEASPOL;
II - manter controle do pagamento das taxas;
III - elaborar mapas comparativos mensais da arrecadação das taxas vinculadas ao Fundo;
IV - efetuar estudos e pesquisas com vistas à definição e caracterização dos fatos geradores das taxas pela prestação de serviços e exercício do poder de polícia, na área da Secretaria da Segurança Pública;
V - realizar estudos de previsão de receita anual do Fundo;
VI - elaborar relatórios semestrais das atividades do Fundo;
VII - efetuar estudos, visando à atualização da tabela de taxas vinculadas ao Fundo;
VIII - elaborar normas relativas à inscrição dos contribuintes.
Art. 16 - Compete à
Seção de Fiscalização:
I - coordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do FEASPOL em todo o Estado;
II - elaborar e propor a programação fiscal;
III - acompanhar e orientar a execução da programação fiscal;
IV - controlar e avaliar o desempenho da fiscalização no Estado, tendo em vista a produção e eficiência do servidor;
V - estabelecer normas relativas à atuação dos Inspetores;
VI - analisar e opinar sobre relatórios de atividades dos Inspetores;
VII - controlar, através de mapas, a concessão de diárias aos Inspetores que se desloquem para atuar em Municípios diversos daqueles em que estejam sediados;
VIII - dispor de quadros demonstrativos das despesas realizadas pelos Inspetores, no exercício da função.
Art. 17 - Compete à
Seção de Execução Orçamentária:
I - controlar a execução orçamentária;
II - controlar os avisos de crédito;
III - fornecer dados pertinentes à elaboração dos planos trimestrais de aplicação;
IV - fornecer subsídios para solicitação de créditos;
V - elaborar e encaminhar os demonstrativos de execução orçamentária;
VI - processar expedientes de licitações;
VII - controlar concessão e prestação de contas de adiantamento;
VIII - remeter balancetes ao Órgão Setorial de Contabilidade;
IX - fornecer ao Serviço de Administração Geral informações referentes à aquisição de material;
X - elaborar relatórios trimestrais de suas atividades.
Art. 18 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
I - representar o FEASPOL perante os órgãos administrativos e os poderes públicos;
II - presidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
III - submeter ao Conselho matérias para sua apreciação e decisão;
IV - promover a elaboração da proposta orçamentária do Fundo, e suas alterações, submetendo-as ao Conselho;
V - subscrever as Resoluções do Conselho;
VI - expedir e fazer executar as Resoluções do Conselho;
VII - autorizar as aquisições de bens móveis e imóveis a serem efetuados através do FEASPOL, de acordo com as prioridades fixadas pelo Conselho;
VIII - assinar escrituras públicas, convênios, contratos e acordo de interesse do Fundo;
IX - encaminhar ao Governador do Estado as deliberações do Conselho que dependam da sua decisão final;
X - assinar documentos de movimentação da conta bancária do Fundo, em conjunto e solidariamente com o Coordenador da Secretaria Executiva;
XI - convocar suplentes;
XII - abrir, rubricar e encerrar os livros utilizados pelo Conselho, procedendo à sua fiscalização;
XIII - assinar a correspondência do Conselho.
Parágrafo Único - Ao Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.
Art. 19 - Os membros do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
I - participar das reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
II - estudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
III - participar da formulação da política de administração dos recursos do Fundo;
IV - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
V - submeter ao Plenário matéria para sua apreciação e decisão;
VI - proferir voto escrito e fundamentado quando divergir do voto do relator e for vencido;
VII - comunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões;
VIII - representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente.
Art. 20 - O Coordenador da Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, supervisionar e dirigir os serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
III - apresentar ao Presidente relatório anual de atividades, balanços e balancetes, bem como estudos, demonstrativos e outros documentos sobre a administração dos recursos financeiros do FEASPOL;
IV - articular-se com dirigentes de órgãos e entidades que fiscalizem ou prestem serviços relacionados com as taxas vinculadas ao Fundo;
V - articular-se com a Secretaria da Fazenda, visando o controle do depósito da receita do Fundo;
VI - prestar à Secretaria da Fazenda as informações financeiras que lhe forem solicitadas, ficando obrigado à observância das orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado;
VII - preparar sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
VIII - distribuir, aos Conselheiros, a matéria da ordem do dia, com antecedência mínima de (dez) dias da data da reunião, duplicando-se este prazo quando se tratar de relatores;
IX - assinar pedidos de compra e documentos de movimentação da conta bancária, estes em conjunto e solidariamente com o Presidente;
X - providenciar, por determinação do Presidente, a convocação das reuniões do Conselho;
XI - encaminhar aos Conselheiros os processos que lhes forem distribuídos;
XII - despachar com o Presidente os assuntos do Conselho;
XIII - receber, preparar e expedir a correspondência do Conselho.
Art. 21 - O Chefe da
Seção Financeira tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, orientar e controlar a execução das atividades contábeis e financeira da competência da Seção;
II - promover a execução dos serviços de contabilidade do FEASPOL;
III - controlar o movimento da conta bancária dos recursos do Fundo;
IV - orientar a preparação dos processos de pagamentos;
V - promover o levantamento e a remessa dos balancetes mensais e balanços anuais ao Coordenador;
VI - encaminhar pedidos de compra;
VII - promover a elaboração da programação financeira;
VIII - promover o controle dos créditos orçamentários do Fundo;
IX - apurar, no final de cada exercício, as despesas não realizadas;
X - elaborar os demonstrativos essenciais ao controle financeiro;
XI - promover a manutenção do arquivo de documentos com vistas aos controles interno e externo.
Art. 22 - O Chefe da
Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, orientar e controlar o cadastro dos contribuintes e o movimento da receita do Fundo;
II - manter em dia cadastro, mapas demonstrativos de arrecadação e outros instrumentos de controle de arrecadação da receita do Fundo;
III - promover estudos com vistas à fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo, definição e a caracterização dos seus fatos geradores;
IV - elaborar e propor normas relativas à inscrição dos contribuintes;
V - elaborar relatórios estatísticos de atividades do FEASPOL.
Art. 23 - O Chefe da
Seção de Fiscalização tem as seguintes atribuições:
I - elaborar e propor a programação de fiscalização em todo o Estado;
II - promover o acompanhamento e orientar a execução da programação estabelecida;
III - promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal de fiscalização;
IV - reunir-se, periodicamente, com os Inspetores para a avaliação dos programas de fiscalização;
V - analisar e opinar sobre relatórios de atividades dos Inspetores;
VI - controlar, através de mapas, a concessão de diárias aos Inspetores que se desloquem, a serviço, para outros municípios.
Art. 24 - Cabe ao Chefe de
Seção de Execução Orçamentária:
I - supervisionar, orientar e fiscalizar a execução de todas as atividades pertinentes à Seção;
II - visar e encaminhar todos os documentos produzidos na respectiva Seção;
III - promover o preparo e a informação de processos e expedientes em curso na Seção;
IV - distribuir, orientar e acompanhar a fiscalização e execução de tarefas.
Art. 25 - A Secretaria Executiva do Fundo disporá de um Secretário ao qual incumbirá a execução das tarefas de apoio administrativo e de secretário nas reuniões do Conselho Deliberativo.
Art. 26 - A Secretaria da Segurança Pública proverá o Fundo de pessoal, instalação e equipamentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 27 - Os cargos de provimento temporário alocados ao FEASPOL são os constantes do
ANEXO ÚNICO deste Decreto.
Art. 28 - A Secretaria Executiva do FEASPOL, através do Conselho Deliberativo, submeterá à aprovação final do Governador do Estado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 01.09.95, estudos objetivando a reorganização do Fundo e revisão dos valores das taxas a ele vinculadas, adequando-as às disposições deste Decreto.
Parágrafo Único - Durante o prazo assinalado neste artigo, fica assegurado aos servidores que façam jus à gratificação especial de que trata este Decreto, a percepção da mesma no percentual único de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico ou soldo respectivo, mediante transferência de recursos na forma prevista no artigo 2º, inciso IV da Lei nº 6.896 , de 28 de julho de 1995, ficando a Secretaria da Segurança Pública autorizada a proceder as alterações de dotações orçamentárias necessárias.
Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.718 , de 04 de setembro de 1986.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS POLICIAIS
- FEASPOL
CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO ________________________________________________
| DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO |QUANTIDADE|
|============================|========|==========|
|COORDENADOR |DAS - 2C|01 |
|----------------------------|--------|----------|
|CHEFE DE SEÇÃO |DAI - 5 |04 |
|----------------------------|--------|----------|
|SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO II|DAI - 6 |01 |
|____________________________|________|__________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6896/1995 de 28/07/1995
Decreto nº 33718/1986 de //