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Decreto nº 4.670/1995

DISPÕE SOBRE O PASSE FISCAL DE MERCADORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 4670 DE 26 SETEMBRO DE 1995

DISPÕE SOBRE O PASSE FISCAL DE MERCADORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.901 , de 5 de setembro de 1995 e no art. 219, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.460 /89,

considerando a instituição do Passe Fiscal de Mercadorias, visando o controle de trânsito de mercadorias no território baiano, quando destinadas a outras unidades federativas ou ao exterior;

considerando que a normatização dos procedimentos concernentes à utilização do Passe Fiscal de Mercadorias torna-se imprescindível à sua exigência;

considerando a importância desse documento no combate à sonegação fiscal, especificamente no trânsito de mercadorias, DECRETA

Art. 1º A mercadoria em trânsito no território deste Estado, quando destinada a outras unidades federativas ou ao exterior, poderá ser acompanhada do Passe Fiscal de Mercadorias.

Parágrafo único - A mercadoria desacompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, quando o trânsito desta já tenha ocorrido por qualquer repartição fazendária do percurso, ensejará aplicação de penalidade formal, correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor comercial, ao transportador da mesma, salvo se comprovada a impossibilidade de emissão daquele documento por parte de qualquer repartição fazendária.

Art. 2º A constatação de que a mercadoria em trânsito neste Estado não tenha comprovada a sua saída por qualquer Repartição Fazendária de Fronteira, prevista ou não no itinerário, autoriza a presunção de sua comercialização no território baiano.

§ 1º - Considera-se Repartição Fazendária de Fronteira tanto as localizadas nas divisas interestaduais quanto aquelas que têm como área de atuação os portos e aeroportos situados neste Estado.

§ 2º - Considera-se não saída a mercadoria se:

I - decorridos 5 (cinco) dias da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, este não tenha sido apresentado na repartição fazendária prevista no "caput" deste artigo, salvo se ocorrido sinistro de qualquer natureza ou outras situações supervenientes envolvendo o veículo, a mercadoria ou o motorista condutor.

II - encontrado o veículo transportador vinculado a Passe Fiscal emitido anteriormente, sem as respectivas mercadorias ou de especificação diversa daquelas indicadas no respectivo Passe, ainda que não decorrido o prazo previsto no inciso anterior.

§ 3º - A ocorrência prevista no "caput" deste artigo implicará na lavratura do competente Auto de Infração contra o proprietário, o condutor do veículo ou o transportador da mercadoria, na condição de responsável tributário, para a exigência do imposto devido e aplicação da multa respectiva.

§ 4º - Na lavratura do Auto de Infração de que trata o parágrafo antecedente, o autuante deverá, obrigatoriamente, emitir termo de fiscalização que comporá o processo administrativo fiscal.

§ 5º - Considera-se iniciado o procedimento fiscal quando caracterizada a não saída da mercadoria, na forma prevista no

§ 2º.

§ 6º - Na hipótese do transportador denunciar comprovadamente a quem foi entregue a mercadoria neste Estado, o Auto de Infração será lavrado contra o recebedor da mesma, independentemente de sua condição, devendo o autuante anexar o Passe Fiscal de Mercadorias ao Processo Administrativo Fiscal correspondente.

Art. 3º Ato do Secretário da Fazenda definirá as mercadorias submetidas obrigatoriamente ao Passe Fiscal de Mercadorias, disporá sobre normas aplicáveis à operacionalização deste regime, podendo este delegar competência à área de administração tributária para que o faça.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.