Decreto nº 4.757/1995
DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO PELO RECEBIMENTO DO EXTERIOR DAS MERCADORIAS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 4757 DE 24 DE OUTUBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO PELO RECEBIMENTO DO EXTERIOR DAS MERCADORIAS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior, efetuado por estabelecimentos industriais inscritos no Cadastro do ICMS deste Estado sob os códigos 2080-6 e 2698-3, de MAP (Monoamônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), TSP (superfosfato triplo) e cloreto de potássio, para o momento em que ocorrer:
I - a saída das mercadorias para fora do Estado;
II - a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Art. 2º Aplicar-se-á o tratamento dispensado no artigo anterior, somente se as mercadorias forem importadas através de portos e aeroportos situados no Estado da Bahia.
Art. 3º Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às operações de importação do exterior, processadas na forma dos artigos precedentes, desde que aquelas mercadorias sejam utilizadas exclusivamente para produção de adubos e fertilizantes.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de outubro em curso.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.