Decreto nº 4.832/1995
APROVA OS TERMOS DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 4832 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995
APROVA OS TERMOS DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105,inciso II, da Constituição Estadual , e
considerando a necessidade do sistemático fortalecimento dos controles internos do Estado, para a continuidade do processo de melhoria do desempenho de sua administração;
considerando a necessidade de padronização dos editais de licitação relativos a obras e serviços de engenharia;
considerando as modificações trazidas pela Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883 , de 08 de junho de 1994;
considerando os efeitos produzidos pela política de estabilização econômica em vigor, DECRETA
Art. 1º Ficam aprovados os Termos de Referência para Elaboração de Editais de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, com este publicados.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, adaptarão as minutas de editais relativos a licitações para contratação de obras e serviços de engenharia aos Termos aprovados na forma do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica às licitações iniciadas em data anterior a sua vigência.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de novembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
TERMOS DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
LICITAÇÃO TIPO
1 - MENOR PREÇO
2 - MELHOR TÉCNICA
3 - TÉCNICA E PREÇO
1 - LICITAÇÃO TIPO "MENOR PREÇO"
1.1 - HABILITAÇÃO
1.1.1 - Documentos
Documentos necessários para habilitação nas licitações referentes a serviços de engenharia, bem como aqueles necessários ao cadastramento de empresas prestadoras dos respectivos serviços na Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SAEB, ou nos cadastros dos órgãos da Administração Estadual, quando houver.
a - Habilitação Jurídica
I - Cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - Registro comercial, no caso de firma individual;
III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - Registro do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício;
V - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim exigir.
b - Regularidade Fiscal
I - Prova de inscrição no Cadastro Individual de Contribuintes (CIC), no caso de pessoa física;
II - Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), no caso de pessoa jurídica;
III - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
IV - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante ou outra equivalente, na forma de lei;
V - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social a ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
b.1 - A prova de regularidade relativa à Seguridade Social deverá ser feita através de apresentação da C.N.D. - Certidão Negativa de Débito, em original ou cópia da frente e do verso, devidamente autenticada.
b.2 - A prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deverá ser feita através da apresentação do Certificado de Regularidade de Situação - CRS, em original ou cópia devidamente autenticada.
c - Qualificação Técnica
I - Certidão do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) acompanhada da prova de regularidade da empresa e dos seus responsáveis técnicos;
II - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com objetivo da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará diretamente pela execução dos trabalhos;
III - Comprovação fornecida pelo órgão licitante de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
c.1 - Em se tratando de empresa não registrada no CREA do Estado da Bahia, deverá apresentar o "visto" do CREA-BA.
c.2 - A comprovação de aptidão exigida no item II será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em nome da empresa ou de seus responsáveis técnicos, acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico - CAT.
c.3 - Os atestados deverão conter as características, quantidades e prazos dos serviços executados, compatíveis com o objeto da licitação.
c.4 - Como comprovação de aptidão técnica, será aceita a indicação o licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pelo CREA, detentor de atestado como responsável técnico na execução de obra com características previstas no edital, limitadas estas, exclusivamente, às parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo indicados na planilha de preços anexa ao edital.
c.5 - Para atendimento ao item III fará parte do edital minuta de declaração, a ser assinada pelo representante legal da empresa licitante, afirmando ter tomado conhecimento de todas as informações sobre a licitação, e das condições locais para o cumprimento das obrigações relativas às obras ou serviços licitados.
c.6 - As exigências previstas no edital limitar-se-ão às características dos serviços, ficando vedada a exigência de prazos máximos, quantidades mínimas, limitação de tempo ou época, ou locais específicos.
c.7 - A comprovação de pertencer ao quadro permanente da empresa deverá ser feita através da respectiva Carteira de Trabalho do empregado ou de certidão do CREA.
c.8 - As exigências relativas à indicação de instalações, máquinas e equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação serão atendidas mediante apresentação de relação explícita e da declaração formal de sua disponibilidade, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
c.9 - A qualificação da equipe técnica a que se refere o item III deverá ser feita com apresentação do "CURRICULUM VITAE" de cada um dos seus membros, acompanhado de declaração individual autorizando a empresa a incluí-lo na equipe, firmada com data posterior à publicação do edital, e comprovação de regularidade junto ao CREA para os profissionais que assim a legislação exigir.
c.10 - O edital deverá prever que somente será admitida a substituição de algum membro da equipe técnica, no curso da execução do contrato, por outro profissional de comprovada experiência equivalente ou superior, e desde que previamente aprovado pela administração.
c.11 - O exemplar do edital poderá ser vendido, devendo, neste caso, o valor atribuído corresponder ao custo de reprodução, vedada a exigência da apresentação do recibo de aquisição como documento de habilitação.
c.12 - Os projetos não precisam, necessariamente, ser adquiridos pelos licitantes, devendo a Administração colocá-los à disposição dos interessados para vistas ou aquisição de cópias, no próprio órgão ou onde este determinar.
c.13 - Quando exigida a metodologia de execução das obras ou serviços, observando o disposto no art. 30,
§ 8º, da Lei 8.666 /93, a empresa licitante deverá indicar o processo de execução do objeto licitado, com o detalhamento preciso dos serviços a serem realizados, descrevendo, com clareza, as suas diversas fases e abordando os principais aspectos, tais como recursos materiais e de pessoal, escolha, aquisição e utilização de equipamentos e materiais que são necessários e postos à disposição, distribuídos cronologicamente, respeitando o prazo previsto para conclusão.
d - Qualificação Econômico-Financeira
I - Balanço patrimonial e outras demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;
II - Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial expedida no domicílio da pessoa física.
d.1 - Poderá ser exigida a comprovação de capital social integralizado mediante certidão emitida pela Junta Comercial ou das alterações contratuais devidamente registradas, não devendo ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação da obra ou serviço.
d.2 - O capital social poderá ser corrigido nos termos do inciso I, do artigo 31, da Lei 8.666 /93, devendo, neste caso, ser exigido no edital a apresentação dos cálculos devidamente subscritos por um representante legal da empresa;
d.3 - Para a comprovação da boa situação financeira de empresa o edital exigirá, que esta apresente, com dados no seu último balanço já exigível na forma da lei, os seguintes índices;
ÍNDICE DE LIQUIDEZ CORRENTE - ILC maior ou igual a 1.50:
ILC = AC onde:
......--
......PC
AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante
ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO GERAL - ILG, menor ou igual a 0.60:
ILG = PC + ELP
......--
......AT
PC = Passivo Circulante
ELP = Exigível a Longo Prazo
AT = Ativo Total
1.2 PROPOSTA FINANCEIRA
1.2.1 Divulgação do Preço Base e Planilha
I - Tendo em vista o disposto no artigo 40,
§ 2º, inciso II, da Lei 8.666 /93, todo edital deverá conter o orçamento estimado para a obra ou serviço, com planilha de quantitativos e seus preços unitários elaborados em conformidade com o projeto básico divulgado pelo órgão licitador.
II - A planilha deverá conter todos os ítens que compõem o objeto da licitação, inclusive a indicação das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo que limitarão as exigências de comprovação de aptidão técnica indicada no item C.4 da Qualificação Técnica.
1.2.2 Utilização do "K"
I - Com a divulgação do orçamento, das planilhas de quantitativo e valores unitários, o edital deverá exigir que o licitante apresente um multiplicador "K" que determinará seu preço proposto para a execução total do objeto licitado, bem como para cada item que o compõe.
II - O multiplicador máximo admitido será de 1, 10, limitado a duas casas decimais.
1.2.3 Serviços Extras
I - Os preços unitários das obras ou serviços que não forem contemplados no contrato serão obtidos multiplicando-se o fator "K" proposto pela empresa, pelo preço de referência da tabela adotada pelo órgão, nas mesmas bases vigentes na época da licitação.
II - Não existindo preço de referência, será ele fixado mediante acordo entre as partes, conforme artigo 65,
§ 3º da Lei 8.666 /93.
III - As tabelas de preço adotadas como referência deverão estar indicadas no Edital.
1.2.4 Fará parte da proposta financeira cronograma financeiro compatível com o cronograma físico da obra ou serviço.
1.2.5 Critério de Julgamento
I - A comissão de Licitação analisará as planilhas dos licitantes, com as composições analíticas de cada item, tomando-se como referência o orçamento divulgado no Edital e observando-se as disposições dos artigos 44,
§ 3º, e 48, inciso II, da Lei 8.666 /93.
II - Será considerada vencedora do certame a licitante que apresentar o menor "K", atendendo, assim ao critério de menor preço fazendo-se a classificação das demais em ordem crescente do valor do multiplicador proposto.
1.3 Condições Gerais
1.3.1 - Reajustamento - Os editais e os contratos deverão conter previsão de reajustamento nos termos da legislação federal específica.
1.3.2 - Pagamento - O Edital deverá prever as condições de pagamento, com a indicação clara do disposto nas alíneas a e e dos incisos XIV, do artigo 40, da Lei 8.666 /93.
I - O prazo de pagamento para obras ou serviço de engenharia deverá ser de até 20 (vinte) dias, contados da data da declaração de adimplemento de cada parcela.
II - O Edital deverá contemplar os meios, a forma e o pedido de aferição da execução, no todo ou em parte, da obra ou serviço de engenharia.
III - Considera-se como declaração de adimplemento da obrigação contratada a data da aprovação, pela autoridade competente, da execução, no todo ou em parte, da obra ou serviço.
a - A decisão de aprovação e rejeição dos serviços pela autoridade competente não poderá ultrapassar, imotivadamente, 05 (cinco) dias úteis da data de apresentação, pela contratada, o documento respectivo.
IV - O edital conterá previsão, nos termos da legislação específica, dos encargos financeiros devidos pela Administração sobre os pagamentos não efetivados na data prevista.
V - O pagamento, pela Administração das parcelas referentes aos contratos de execução de obras e serviços fica condicionado à apresentação, junto a cada fatura dos comprovantes de recolhimento das contribuições devidas aos órgãos competente de assistência e previdência social, cujo vencimento, estabelecidos em lei, tenha ocorrido no mês anterior a apresentação da respectiva fatura.
1.3.3 PENALIDADES
Deverão ser aplicadas conforme o disposto nos artigos 86, 87 e 88 da Lei 8.666 /93, observados os limites previstos na legislação estadual específica.
2. LICITAÇÃO TIPO MELHOR TÉCNICA
2.1 HABILITAÇÃO
Para habilitação de empresas neste tipo de licitação será exigida a mesma documentação e serão aplicados os mesmos critérios das licitações do tipo "menor preço".
2.2 PROPOSTA TÉCNICA
I - Conteúdo da posposta:
A proposta técnica a que se refere o artigo 46,
§ 1º, inciso I da Lei 8.666 /93, limitar-se-á aos seguintes itens:
* Conhecimento do problema
* Plano de trabalho
* Metodologia
* Equipe técnica
* Cronograma físico
a - Conhecimento do Problema
Este item deverá abranger finalidade das obras e serviços, aspectos sociais, região beneficiada e suas características, bem como os benefícios que serão obtidos com a implantação da obra.
b - Plano de Trabalho
O plano de execução deverá compreender todas as atividades inerentes às obras a serem realizadas, quer sejam nos seus aspectos técnicos, econômicos e financeiros.
c - Metodologia
Deverá envolver a forma e os métodos para o desenvolvimento das atividades arroladas no Plano de Trabalho, em especial o ataque às obras, logística das frentes de serviços, canteiro de obras, disposição e quantidade dos equipamentos e controle de execução e de suprimentos.
d - Equipe Técnica
Compreende a descrição quantitativa e qualitativa da equipe técnica, limitada a técnicos de nível médio e superior, com a indicação da intervenção experiência e habilitação de cada elemento, em compatibilidade com as obras a serem executadas.
d.1 - A experiência dos membros da equipe será demonstrada através do "CURRICULUM VITAE" e da Certidão de Acervo Técnico - CAT.
d.2 - Deverá ser exigido, ainda, a declaração individual autorizando a empresa a incluí-lo na equipe, firmada com data posterior à publicação do edital.
e - Cronograma Físico
Deverá indicar os percentuais mensais de desenvolvimento dos serviços e o prazo para a conclusão integral das obras, que não deverá ser superior àquele previsto no edital.
II - A proposta técnica deverá ser apresentada pelo licitante de forma objetiva, devendo conter apenas informações relativas às obras objeto da licitação.
III - Em caso de obras ou serviços específicos, a depender da sua complexidade e para uma melhor avaliação do planejamento, poderão ainda, ser exigidos outros itens da proposta técnica, tais como equipamentos, tradição técnica, etc.
2.2.3 - Critério de Julgamento
I - A análise de cada item da proposta técnica deverá ser clara e objetiva, utilizando-se, inclusive comparativo entre as propostas apresentadas.
II - O edital deverá indicar pesos a serem atribuídos, bem como as notas de cada item em particular, e a menor média final aceitável para classificação.
III - A classificação das empresas far-se-á pela ordem decrescente das médias finais.
2.3 - PROPOSTA FINANCEIRA
2.3.1 Conteúdo da Proposta
A proposta financeira para este tipo de licitação deverá obedecer as mesmas condições estabelecidas para licitações do tipo menor preço.
2.3.2 Critério de Julgamento
O julgamento das propostas de preços obedecerá às disposições previstas no
Art. 46,
§ 1º, inciso II a IV, da Lei 8.666 /93.
2.4 - CONDIÇÕES GERAIS
Aplicam-se as condições previstas para as licitações do tipo menor preço.
LICITAÇÕES DO TIPO "TÉCNICA E PREÇO"
3.1 - HABILITAÇÃO
Para a habilitação de empresas neste tipo de licitação será exigida a mesma documentação e serão aplicados os mesmos critérios das licitações do tipo "menor preço".
3.2 - PROPOSTA TÉCNICA
O conteúdo da proposta técnica e o critério de julgamento são idênticos àqueles estabelecidos para licitações do tipo melhor técnica.
3.3 - PROPOSTA FINANCEIRA
I - Conteúdo da Proposta
A proposta financeira para este tipo de licitação deverá obedecer as mesmas condições estabelecidas para licitações do tipo "menor preço".
II - Critério de Julgamento
a - O julgamento das propostas de preços obedecerá às disposições previstas no art. 46,
§2º, incisos I e II, da Lei 8.666 /93.
b - A valorização das propostas de preços será feita mediante atribuição de notas aos preços apresentados, utilizando-se até 2 (duas) casa decimais, de acordo com a seguinte fórmula:
NP = MPx10_____X 10
...........VPP
Em que:
NP, significa a nota resultante do cálculo efetuado pela Comissão Permanente de Licitação com base na Proposta de Preços;
MP, representa o menor preço total entre os preços apresentados pelas licitantes; e
VPP refere-se ao valor do preço total do serviço, apresentado em cada Proposta.
III - A classificação final das licitantes far-se-á em ordem decrescente, de acordo com a média ponderada da valorização das propostas técnicas e preços, em conformidade com os pesos estabelecidos no edital.
IV - A proposta técnica e a proposta de preços terão pesos iguais, exceto quando se tratar de serviços de alta complexibilidade técnica, no caso em que o peso da proposta técnica não poderá ser superior a 70% (setenta por cento).
3.4 - CONDIÇÕES GERAIS
Aplicam-se as condições previstas para as licitações do tipo a de "menor preço".
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9534/2005 de 01/09/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.