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Decreto nº 4.872/1995

APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO.

DECRETO Nº 4872 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995.

APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

REGIMENTO DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO

CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação - SRHSH, criada pela Lei nº 2.929 , de 11 de maio de 1971 e reorganizada pela Lei nº 6.812 , de 18 de janeiro de 1995, tem por finalidade formular e executar a política governamental relativa à gestão dos recursos hídricos, ao saneamento básico e à habitação popular, competindo-lhe:

I - formular, implementar e avaliar a política de recursos hídricos, saneamento básico e habitação popular no Estado da Bahia;

II - promover, coordenar, executar e supervisionar a elaboração de planos, programas e projetos estaduais de recursos hídricos, saneamento básico e habitação popular, compatibilizando-os com a política do Governo Federal;

III - estabelecer, promover e fiscalizar o cumprimento de diretrizes e normas sobre: aproveitamento, utilização e conservação de recursos hídricos, saneamento básico e habitação popular, compatibilizando-os com os programas de proteção ambiental no Estado da Bahia e com os dispositivos legais emanados do Governo Federal;

IV - articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, visando desenvolver ações relativas à gestão de recursos hídricos, saneamento básico e habitação popular, definindo em conjunto suas competências e nível de colaboração;

V - instituir e manter atualizado um sistema de dados sobre aproveitamento, utilização e conservação dos recursos hídricos, saneamento básico e habitação popular e pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre os projetos de lei que disponham sobre a matéria;

VI - promover a realização de estudos e pesquisas e a divulgação de informações relativas aos recursos hídricos, saneamento básico e habitação popular, visando orientar a ação do Governo e dos órgãos nessas áreas específicas;

VII - atuar, em articulação com as entidades competentes na definição, execução e fiscalização da política estadual para o uso racional dos recursos hídricos, de saneamento básico e habitação popular, visando o fiel cumprimento da legislação pertinente;

VIII - promover a captação de recursos junto à instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais para implementação de ações relativas a recursos hídricos, saneamento básico e habitação popular;

IX - promover e estimular ações articuladas com as Prefeituras Municipais, visando adequar o desenvolvimento municipal à política estadual de recursos hídricos, saneamento básico e habitação popular;

X - definir diretrizes e limites de atuação do setor privado, no que concerne ao uso dos recursos hídricos e ao desenvolvimento de ações de saneamento básico e de habitação popular no Estado da Bahia, de forma a potencializar os esforços do setor público com os da iniciativa privada;

XI - fomentar o intercâmbio com entidades científicas e técnicas, congêneres, nacionais e internacionais;

XII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação - SRHSH tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Colegiado:

a) Conselho Estadual de Saneamento Básico - CONESB.

II - Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário - GAB;

b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

c) Serviço de Administração Geral - SAG:

1. Gerência de Pessoal;

2. Gerência de Material e Patrimônio;

3. Gerência de Transportes;

4. Gerência de Serviços Auxiliares.

d) Inspetoria Setorial de Finanças - ISF:

1. Subgerência de Controle Orçamentário e Financeiro;

2. Subgerência de Contabilidade;

3. Subgerência de Orientação e Comprovação.

e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA;

f) Coordenação de Saneamento - COSAN;

g) Coordenação de Habitação - COHAB.

III - Entidades da Administração Indireta:

a) Superintendência de Recursos Hídricos - SRH;

b) Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB;

c) Empresa Bahiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA;

d) Habitação e Urbanização da Bahia S.A. - URBIS

§ 1º - Os órgãos da administração direta aludidos nas alíneas a, b, e, f e g do inciso II, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.

§ 2º - O assessoramento jurídico à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.

Art. 3º As entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do ( 2º , do art. 8º, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA

Art. 4º Ao Conselho Estadual de Saneamento Básico - CONESB, órgão deliberativo e tripartite que tem por finalidade formular a política do Plano Estadual de Saneamento Básico, compete:

I - estabelecer as diretrizes, estratégias e instrumentos e fixar as prioridades da Política Estadual de Saneamento Básico, visando a integração das ações de modo a assegurar a melhoria da saúde pública e da qualidade de vida;

II - compatibilizar políticas, planos e programas de saneamento básico do Estado com as políticas, planos e programas de âmbito nacional, regional e do próprio Estado;

III - aprovar os critérios de prioridade de investimentos de recursos financeiros no saneamento básico;

IV - aprovar os programas de saneamento básico;

V - promover gestões junto aos setores competentes sobre atividades relevantes que possam interferir no setor de saneamento básico;

VI - deliberar sobre a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais para o desenvolvimento do setor, sempre que implicarem endividamento para o Estado, diretamente ou através de aval;

VII - aprovar os procedimentos regulamentares do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB necessários para liberação dos recursos, taxas de juros e de administração e prazos de carência e de pagamento, consoante as regras adotadas pela União para financiamento ao Setor.

Parágrafo único - O Regimento do Conselho Estadual de Saneamento Básico - CONESB, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da Pasta no desempenho das suas atribuições, compete:

I - coordenar a representação social e política do Secretário;

II - organizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;

IV - prestar assistência ao Secretário na coordenação dos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria;

V - assistir ao Secretário na coordenação das atividades de gestão de recursos hídricos, saneamento e habitação nos municípios do Estado da Bahia.

Art. 6º A Assessoria de Planejamento, que executa as atividades de programação, orçamentação e acompanhamento no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as Unidades Centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação do respectivo Sistema.

Art. 7º O Serviço de Administração Geral, que executa as atividades de administração geral no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as Unidades Centrais do Sistema Estadual de Administração, tem sua competência definida na legislação do respectivo Sistema.

Art. 8º A Inspetoria Setorial de Finanças, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as Unidades Centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, tem sua competência definida na legislação do respectivo Sistema.

Art. 9º O Núcleo de Desenvolvimento da Administração, unidade diretamente vinculada ao Secretário, que realiza no âmbito da Secretaria as atividades de modernização, informática e recursos humanos, com vinculação técnica ao Centro de Desenvolvimento da Administração - CDA, tem sua competência definida na legislação do respectivo Sistema.

Art. 10 - A Coordenação de Saneamento, que tem por finalidade planejar, elaborar estudos e projetos e propor políticas públicas relativas à Saneamento, compete:

I - fornecer ao Secretário os subsídios necessários à elaboração dos programas estaduais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II - acompanhar e avaliar o desempenho das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria, envolvidas na implementação das ações de saneamento básico;

III - promover a integração e compatibilização dos planos estaduais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

IV - estimular a elaboração e divulgação de trabalhos técnicos e científicos relativos a abastecimento de água e esgotamento sanitário;

V - estimular o desenvolvimento de estudos para definição de uma política racional de atendimento aos usuários dos serviços de água e esgotamento sanitário;

VI - zelar pelo controle da poluição de mananciais utilizados preponderantemente para o abastecimento de água das comunidades urbanas, em conjunto com órgãos públicos federais, estaduais e municipais competentes;

VII - implantar e manter atualizado o sistema de informações sobre o setor de saneamento básico no Estado;

VIII - promover o desenvolvimento de pesquisas aplicadas à área de saneamento básico, de forma direta ou através da absorção de novas técnicas e tecnologias empregadas no setor, adequando-as à realidade do Estado;

IX - participar de programas educacionais, preventivos e profiláticos que visem erradicar a incidência de doenças relacionadas ao saneamento básico.

Art. 11 - A Coordenação de Habitação, que tem por finalidade planejar, elaborar estudos e projetos e propor políticas públicas relativas à habitação, compete:

I - estudar as questões relativas à habitação popular no Estado;

II - coordenar, elaborar e rever periodicamente o Plano Estadual de Habitação;

III - propor programas de urbanização em áreas habitacionais que não disponham de infra-estrutura básica;

IV - desenvolver estudos de alternativas tecnológicas para implementação de programas habitacionais e de infra-estrutura, com vistas à redução dos parâmetros de custos vigentes;

V - estruturar o sistema de informações na área de habitação, visando subsidiar o planejamento quanto às prioridades setoriais;

VI - identificar e propor ao Secretário fontes alternativas de captação de recursos para o desenvolvimento de programas habitacionais;

VII - sugerir alternativas de relocação de habitações subnormais e de áreas de risco, propondo soluções para as questões;

VIII - estimular o desenvolvimento de estudos para definição de uma política racional de habitação, em conformidade com os padrões de renda da população;

IX - estimular a elaboração e divulgação dos trabalhos técnicos e científicos relativos à habitação.

Art. 12 - As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.

CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 13 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas Estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

I - SECRETÁRIO:

a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;

b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;

c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;

d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;

e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;

f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações nos seus termos ou sua denúncia;

g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

h) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

i) designar no uso de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;

j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;

k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos da Secretaria e entidades a ela vinculadas;

l) apresentar ao Governador anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;

m) encaminhar ao Governador do Estado anteprojeto de leis e decretos elaborados pela Secretaria;

n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e entidades a ela vinculadas;

o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor;

p) comparecer quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta.

II - CHEFE DE GABINETE:

a) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;

b) prestar assessoramento político ao Secretário;

c) representar o Secretário quando por este designado;

d) substituir o Secretário nos seus impedimentos;

e) assistir ao Secretário em sua representação e contatos com público e organismos do governo;

f) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do gabinete;

g) assistir ao Secretário no despacho do expediente;

h) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

i) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;

j) assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;

k) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;

III - ASSESSOR ESPECIAL:

a) assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;

b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

c) assessorar os órgãos da estrutura da Secretaria e entidades a ela vinculadas, em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;

d) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;

e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.

IV - COORDENADOR:

a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;

c) propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

f) elaborar e encaminhar ao Secretário os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;

g) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.

Art. 14 - As atribuições do Assessor Chefe, do Diretor do Serviço de Administração Geral, do Inspetor Setorial de Finanças, do Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento da Administração, dos Gerentes do Serviço de Administração Geral, dos Coordenadores II do NDA e dos Subgerentes da Inspetoria Setorial de Finanças, são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.

Art. 15 - Ao Coordenador Adjunto cabe assistir o Coordenador em matérias pertinentes à respectiva Coordenação quanto ao planejamento, execução e supervisão de programas, projetos e demais atividades sob sua responsabilidade.

Art. 16 - Ao Coordenador de Grupo de Trabalho cabe a responsabilidade pelo planejamento, execução e supervisão de trabalhos especiais, com prazo determinado para as suas conclusões.

Art. 17 - Ao Assessor de Comunicação Social cabe a coordenação, execução, controle e acompanhamento das atividades de comunicação social da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, em estreita articulação com o órgão competente.

Art. 18 - Ao Assessor Técnico cabe a coordenação, execução e controle das atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo titular da Pasta.

Art. 19 - Ao Oficial de Gabinete cabe a execução das atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo titular da Pasta.

Art. 20 - Ao Secretário de Gabinete cabe executar serviços de recepção e triagem de pessoas para contatos com o Secretário, recepcionar as autoridades constituídas e dirigentes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, receber, redigir, controlar e encaminhar documentos diversos, cuidar da agenda do Secretário e preparar documentos diversos, inclusive de caráter confidencial, coordenar as atividades burocráticas do Gabinete do Secretário e executar outras tarefas correlatas.

Art. 21 - Ao Secretário Administrativo cabe o atendimento de partes, preparação de expedientes e correspondências e a coordenação e execução de tarefas que sejam cometidas por seu superior imediato.

Art. 22 - Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária a execução e o controle do orçamento, em articulação com a Inspetoria Setorial de Finanças.

Art. 23 - Os ocupantes dos cargos em comissão da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÃO

Art. 24 - A substituição dos titulares de cargos em comissão, nas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:

I - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação pelo Chefe de Gabinete;

II - O Chefe de Gabinete pelo Assessor Chefe;

III - O Assessor Chefe por um dos Assessores da ASPLAN;

IV - O Diretor do Serviço de Administração Geral por um dos Gerentes que lhes sejam subordinados;

V - O Inspetor Setorial de Finanças por um dos Subgerentes que lhes sejam subordinados;

VI - O Coordenador de Saneamento por um dos Coordenadores Adjuntos e, na sua falta, por um servidor que lhe seja subordinado;

VII - O Coordenador de Habitação por um Coordenador Adjunto e, na sua falta, por um servidor que lhe seja subordinado;

VIII - O Coordenador I do NDA por um dos Coordenadores II que lhes sejam diretamente subordinados;

IX - Os Coordenadores II do NDA por um servidor que lhe seja subordinado;

X - O Gerente por um Servidor que lhe seja subordinado;

XI - O Subgerente por um servidor que lhe seja subordinado.

Parágrafo único - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 - O Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, poderá constituir, mediante portaria, até o limite estabelecido no Anexo Único, grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais, com finalidade, competência, tempo de duração e atribuições dos respectivos titulares definidos no ato de sua constituição.

Parágrafo único - Além dos casos previstos no "caput" deste artigo, o Secretário poderá constituir comissões e outros grupos de trabalho sem a contrapartida de remuneração dos respectivos titulares.

Art. 26 - Os cargos em comissão da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação previstos no Anexo I, da Lei nº 6.074 , de 22 de maio de 1991, observadas as alterações introduzidas pelas Leis de nºs. 6.354, de 30 de dezembro de 1991, 6.403, de 20 de maio de 1992, e 6.812 , de 18 de janeiro de 1995, são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

Art. 27 - A Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE, ora em processo de dissolução, conforme a alínea "a", do artigo 2º, da Lei nº 4.697 , de 15 de julho de 1987, permanecerá vinculada à SRHSH até a sua completa extinção.

Art. 28 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.

ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS,

SANEAMENTO E HABITAÇÃO _______________________________________________________________

| UNIDADE |SÍMBOLO|QTDE|

|==================================================|=======|====|

|I. GABINETE DO SECRETÁRIO | | |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Chefe de Gabinete |DAS-2A |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Assessor Especial |DAS-2C |3 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Assessor Técnico |DAS-3 |6 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Ass. Comunicação Social |DAS-3 |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Secretário de Gabinete |DAS-3 |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Oficial de Gabinete |DAI-5 |2 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 |3 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|II. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO | | |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Assessor Chefe |DAS-2C |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Assessor de Programação |DAS-3 |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Assessor de Orçamento |DAS-3 |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Assessor de Acompanhamento |DAS-3 |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Assist.Execução Orçamentária |DAI-5 |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|III. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL | | |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Diretor |DAS-2C |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Gerente |DAS-3 |4 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Assist. Execução Orçamentária |DAI-5 |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|IV - INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS | | |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Inspetor Setorial |DAS-2C |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Subgerente |DAI-4 |3 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|V. NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO | | |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Coordenador I |DAS-2C |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Coordenador II |DAS-3 |3 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|VI. COORDENAÇÃO DE SANEAMENTO | | |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Coordenador I |DAS-2C |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Coordenador Adjunto |DAS-3 |3 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Coord. de Grupo de Trabalho |DAI-5 |4 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|VII. COORDENAÇÃO DE HABITAÇÃO | | |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Coordenador I |DAS-2C |1 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Coordenador Adjunto |DAS-3 |2 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Coord. de Grupo de Trabalho |DAI-5 |4 |

|--------------------------------------------------|-------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |1 |

|__________________________________________________|_______|____|

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÃO

Art. 24

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS,

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2929/1971 de 11/05/1971