Decreto nº 4.878/1995
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 4878 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação três áreas de terra contíguas, no total de 432,06 m², desmembradas da antiga Fazenda Itapoan, no Município de Salvador, neste Estado, com as seguintes descrições: Área I - área de terra de forma irregular, com 185,82 m², de proprietário desconhecido , em posse do Sr. Gilberto Bispo dos Santos, que nela possui benfeitoria, medindo 6,50 m de frente para a Praça das Decisões; 6,10 m de fundo, onde se limita com posse de D. Iara de tal; 20,00m ao lado direito, limitando-se com posse do Sr. Edvan dos Santos, 30,00m ao lado esquerdo, limitando-se com a rua Floriano Peixoto; Área II - área de terra de forma irregular, com 230,63 m², de propriedade desconhecida, em posse do Sr. Edvan dos Santos, que nela possui benfeitoria, medindo 8,90m de frente para a Praça das Decisões; 7,20m ao fundo, onde se limita com o terreno de posse da Sra. Iara de tal; 28,30m, ao lado direito, limitando-se com a Escola Nossa Senhora da Paz; e 28,30m, ao lado esquerdo, limitando-se com área de posse do Sr. Gilberto Bispo dos Santos; Área III - área de terra de forma irregular, com 15,58m², de propriedade desconhecida, em posse do Sr. Antonio Martins, que nela possui benfeitoria, medindo 4,10m de frente para a Praça das Decisões; 3,50m ao fundo, onde se limita com a Escola Nossa Senhora da Paz; 3,60m ao lado direito, limitando-se com a Rua Nossa Senhora da Paz; e 4,60m à esquerda, limitando-se com terreno do Sr. Edvan dos Santos.
Art. 2º As áreas descritas no artigo anterior destinam-se à construção de Escola Pública, para atendimento à demanda da população estudantil do Bairro da Paz, nesta Capital.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado e a da Secretaria da Educação ficam autorizadas a promover a desapropriação de que trata o art. 1º, em caráter de urgência, por via amigável ou judicial.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.