Decreto nº 4.950/1995
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 4950 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e
considerando a exigência legal de elaboração do Balanço Geral Consolidado do Estado e de prestação anual de contas à Assembléia Legislativa no prazo estabelecido no art. 105, inciso XV, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 1995, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes e as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º O processamento das despesas, pelas Unidades Gestoras da Administração Direta, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
I - até 29.12.95, o empenho e a emissão da respectiva Nota - NE;
II - até 26.12.95, a autorização de pagamento, incluindo a emissão de Ordens Bancárias - OB e o seu encaminhamento ao Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB ou a outra instituição financeira.
§ 1º - Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso II deste artigo os pagamentos autorizados pelo Departamento do Tesouro - DEPAT, da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - As Ordens Bancárias que não forem encaminhadas, em tempo hábil, ao BANEB ou a outra instituição financeira para o seu devido processamento deverão ser anuladas pelas Unidades Gestoras emitentes até 29.12.95.
Art. 3º Todos os empenhos ou os seus saldos, considerados insubsistentes com base na verificação de cada caso, serão anulados pelas Unidades Gestoras até 29.12.95.
Art. 4º Os empenhos, por estimativa ou globais, ainda que pendentes de liquidação, deverão ser mantidos para atender às despesas previstas para ocorrer até 31.12.95, especialmente as relativas a:
I - fornecimento de bens pelo Fundo Rotativo de Material - FRM, ou a prestação de serviços promovida pela Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A - COELBA, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, Telecomunicações da Bahia S/A - TELEBAHIA, ou por outras empresas estatais;
II - contratos, convênios ou assemelhados vigentes ou que, vencido o prazo contratual, esteja em andamento a liquidação da despesa;
III - transferências a Entidades da Administração Indireta e a Fundos Especiais, cujos empenhos serão mantidos tão somente no valor correspondente aos compromissos assumidos pelas mesmas, e transferências constitucionais a Municípios, pelos saldos a honrar.
Art. 5º As despesas legalmente empenhadas mas não pagas até 31.12.95 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º - As despesas não processadas somente deverão ser relacionadas e inscritas em Restos a Pagar se as respectivas obrigações pertencerem ao exercício financeiro encerrado, e estiver pendente o cumprimento de alguma formalidade exigida em Lei.
§ 2º - Não serão inscritas em Restos a Pagar as despesas não processadas por falta de comprovação dos adiantamentos concedidos. Neste caso, os respectivos empenhos serão cancelados, lançando-se as despesas à "Responsabilidade por Adiantamentos Não Comprovados", em nome dos servidores responsáveis.
§ 3º - A inscrição de que trata o "caput" deste artigo será efetuada pela Inspetoria Geral de Finanças - IGF, com base em comunicação prestada, até 10.01.96, pelas Inspetorias Setoriais de Finanças - ISF ou unidades equivalentes, de que a relação de Restos a Pagar relativa às Unidades Gestoras sob sua jurisdição se encontra devidamente regular.
§ 4º - Para cumprimento do disposto no inciso III, do art. 4º supra, as Entidades da Administração Indireta e os Fundos Especiais deverão encaminhar à ISF das Secretarias às quais estejam vinculado as suas relações de Restos a Pagar, com vistas à correta apuração do saldo global no âmbito da Administração Direta, saldo este que conterá o respectivo valor a ser transferido.
Art. 6º Os Restos a Pagar inscritos e não pagos, relativos ao exercício anterior, serão cancelados até o encerramento do exercício.
Parágrafo único - Assegura-se ao credor o direito de recebimento dos Restos a Pagar cancelados, mediante a emissão de Nota de Empenho no exercício de reconhecimento da dívida à conta da dotação de "Despesas de Exercícios Anteriores", na forma do disposto no Decreto 181 -A, de 09 de julho de 1991.
Art. 7º Os responsáveis por adiantamento, sob pena de responsabilidade na forma da lei e independentemente do prazo de aplicação estabelecido no ato da concessão, ficam obrigados a:
I - recolher, até 26.12.95, à conta bancária da Unidade Gestora pertinente, o saldo financeiro não aplicado;
II - comunicar à Unidade Gestora, no prazo de 24 horas, o valor recolhido, inclusive com o envio da cópia do "Recibo de Depósito", para que seja procedido o ajuste do respectivo empenho e emitida a correspondente Nota de Alteração de Empenho - NAE;
III - efetuar a comprovação dos recursos aplicados, de acordo com as normas específicas, até 29.12.95.
Art. 8º As contas bancárias serão conciliadas pelas Unidades Gestoras responsáveis, que encaminharão, até 09.01.96, os documentos pertinentes à ISF ou unidade equivalente que, após a devida revisão, os enviará à IGF até 16.01.96.
Art. 9º Os saldos, existentes ao final do exercício financeiro, das subcontas do Sistema de Caixa Único, exclusive os das contas de convênios, movimentadas pelas Unidades Gestoras e pelos Órgãos em Regime Especial da Administração Direta, serão revertidos automaticamente à conta 729.998-9 da Secretaria da Fazenda, no dia 29.12.95.
Parágrafo único - Os valores pendentes, apurados pela Unidades Gestoras na conciliação bancária relativa ao mês de dezembro/95, serão regularizados no exercício seguinte, através da conta referida no "caput" deste artigo.
Art. 10 - Os Serviços de Administração Geral - SAG ou unidades equivalentes, com base nos inventários analíticos das unidades administrativas sob sua atuação, elaborarão o demonstrativo da movimentação dos bens no âmbito setorial, encaminhando-o à Secretaria da Administração - SAEB até 16.01.96, conforme a seguir discriminado:
I - o Resumo do Inventário Anual de Bens Móveis em Uso, ao Departamento de Patrimônio - DEPAT;
II - o Resumo do Inventário de Bens em Almoxarifado, ao Departamento de Material e Serviços - DEMAS.
Art. 11 - Deverão ser enviados à IGF até o dia 22.01.96:
I - pela Secretaria da Administração:
a) o Resumo do Inventário dos Bens Imóveis do Estado;
b) o Resumo do Inventário Anual de Bens Móveis em Uso, por Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador;
c) o Resumo do Inventário de Bens em Almoxarifado de cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador;
II - pelas Secretarias e entidades responsáveis: a prestação de contas da aplicação dos recursos originários de "Royalties".
Art. 12 - Os Órgãos em Regime Especial da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e os Fundos especiais encaminharão à IGF os respectivos Balanços do exercício de 1995 até 19.01.96.
§ 1º - Os saldos apresentados nos Balanços dos Órgãos em Regime Especial da Administração Direta serão incorporados à contabilidade das Secretarias às quais estejam vinculados, para fins do que dispõe o artigo 25,
§ 3.º, da Lei n.º 6.864 , de 03 de julho de 1995.
§ 2º - As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar, até 20.12.95, os seus Balançetes Ajustados com data base em 31.10.95, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado a título de participação naquelas entidades.
Art. 13 - As ISF ou unidades equivalentes orientarão e adotarão as medidas necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto pelas Unidades Gestoras, Órgãos em Regime Especial, Entidades da Administração Indireta e Fundos Especiais subordinados ou vinculados à Secretaria de sua atuação.
Parágrafo único - As unidades setoriais de controle interno, em razão de peculiaridades operacionais, ficam autorizadas a fixar prazos no âmbito das suas jurisdições, tendo em vista o cumprimento daqueles estabelecidos no presente Decreto.
Art. 14 - Os Órgãos em Regime Especial da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e os Fundos Especiais adotarão, no âmbito interno, o disposto neste Decreto, adaptando-o às suas peculiaridades.
Art. 15 - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Administração, através das respectivas unidades competentes, emitirão as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 181/1991 de 09/07/1991