Decreto nº 5.079/1995
PROCESSA A ALTERAÇÃO Nº 67 AO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 5079 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
PROCESSA A ALTERAÇÃO Nº 67 AO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.460 , de 7 de junho de 1989, e modificações posteriores:
I - o inciso LIII, do art. 3º:
"LIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial até a faixa de consumo que não ultrapasse a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Conv. ICMS 122/93)."
II - o inciso XXXIX, do art. 71:
"XXXIX - no fornecimento de energia elétrica, calculando-se a redução em:
a) 52% (cinquenta e dois por cento) quando destinada às classes industrial e rural e à atividade hoteleira;
b) 32% (trinta e dois por cento) quando:
1 - destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública federal direta e fundações mantidas pelo poder público federal;
2 - destinada às demais classes de consumo, excetuadas as classes residencial e comercial;
c) 100% (cem por cento) quando destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública municipal direta e fundações mantidas pelo poder público municipal e à iluminação pública;"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2460/1989 de //