Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 5.079/1995

PROCESSA A ALTERAÇÃO Nº 67 AO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 5079 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

PROCESSA A ALTERAÇÃO Nº 67 AO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.460 , de 7 de junho de 1989, e modificações posteriores:

I - o inciso LIII, do art. 3º:

"LIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial até a faixa de consumo que não ultrapasse a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Conv. ICMS 122/93)."

II - o inciso XXXIX, do art. 71:

"XXXIX - no fornecimento de energia elétrica, calculando-se a redução em:

a) 52% (cinquenta e dois por cento) quando destinada às classes industrial e rural e à atividade hoteleira;

b) 32% (trinta e dois por cento) quando:

1 - destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública federal direta e fundações mantidas pelo poder público federal;

2 - destinada às demais classes de consumo, excetuadas as classes residencial e comercial;

c) 100% (cem por cento) quando destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública municipal direta e fundações mantidas pelo poder público municipal e à iluminação pública;"

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2460/1989 de //