Decreto nº 5.102/1995
ALTERA E CONSOLIDA O REGULAMENTO DO SISTEMA DE CAIXA ÚNICO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 5102 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
ALTERA E CONSOLIDA O REGULAMENTO DO SISTEMA DE CAIXA ÚNICO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 28 e seus parágrafos, da Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, com as alterações da Lei nº 3.737 , de 30 de novembro de 1979, que criou o Sistema de Caixa Único do Estado, DECRETA
Art. 1º O Sistema de Caixa Único do Estado funcionará na Agência Centro do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB e será constituído da Conta Única do Tesouro Estadual e das subcontas descritas no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único - A Conta Única do Tesouro Estadual será registrada no Departamento do Tesouro - DEPAT / SEFAZ, desdobrando-se contabilmente em cada unidade orçamentária ou gestora, para efeito de escrituração da movimentação dos seus recursos.
Art. 2º Os recursos do Estado da Bahia, objeto da centralização no Sistema de Caixa Único do Estado, compreenderão as seguintes receitas:
I - tributária, patrimonial e industrial;
II - transferências correntes e de capital;
III - de operações de crédito;
IV - provenientes da alienação de bens móveis e imóveis;
V - transferências da União;
VI - resultantes de convênios, ajustes, acordos ou contratos;
VII - próprias de Autarquias e Fundações;
VIII - outras receitas.
§ 1º - Os ingressos das receitas de que trata este artigo, ressalvadas as constantes do inciso VII, far-se-ão na conta denominada "Conta Única do Tesouro Estadual", criada para movimentar os recursos do Estado da Bahia.
§ 2º - Deverão ser lançados diretamente na subconta de cada Autarquia e Fundação os recursos provenientes de receitas próprias, tais como as industriais e as de prestação de serviços, os recursos decorrentes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros recursos financeiros de que a entidade seja titular ou depositária.
Art. 3º Compete exclusivamente à Secretaria da Fazenda a administração do Sistema de Caixa Único do Estado, bem como a arrecadação das receitas indicadas no art. 2º, salvo a prevista no inciso VII.
Art. 4º As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão incluir seus recursos no Sistema de Caixa Único do Estado, mediante a celebração de convênio com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Deverão ser lançados diretamente na subconta de cada Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista integrante do Sistema de Caixa Único do Estado os recursos provenientes de receitas próprias, tais como as industriais e as de prestação de serviços, os recursos decorrentes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros recursos financeiros de que a entidade seja titular ou depositária.
§ 2º - As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não integrantes do Sistema de Caixa Único do Estado ficam obrigadas a movimentar seus recursos, aplicar suas disponibilidades em operações do mercado financeiro e contratar suas operações de câmbio exclusivamente através do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB ou de suas subsidiárias, salvo em casos excepcionais, expressamente autorizados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 5º As subcontas do Sistema de Caixa Único do Estado serão agrupadas da seguinte forma:
I - subcontas dos órgãos da Administração Direta;
II - subcontas das autarquias;
III - subcontas das fundações;
IV - subcontas dos fundos;
V - subcontas dos convênios;
VI - subcontas das empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º - Posteriores modificações no elenco de subcontas são da competência exclusiva do Secretário da Fazenda, a quem cabe autorizar a abertura e o encerramento de subcontas no Sistema de Caixa Único do Estado, com vistas à sua racionalização, através do Departamento do Tesouro - DEPAT.
§ 2º - Os titulares das subcontas de que trata este artigo, quando tiverem seus recursos integrados à Conta Única do Tesouro, prescindem da manutenção de contas no estabelecimento bancário, necessitando do seu cadastramento no Sistema de Contabilidade Estadual, identificando-se a sua vinculação.
§ 3º - As subcontas do Sistema de Caixa Único do Estado obedecerão ao critério da padronização de títulos, com denominações indicadoras da função de cada uma, sempre precedidas da expressão "Sistema de Caixa Único do Estado", ou, resumidamente, "SCU".
§ 4º - Os Órgãos e Unidades Gestoras da Administração Direta, os Fundos, as Autarquias e as Fundações disporão, cada um, de uma única subconta do Sistema de Caixa Único do Estado, ressalvada a hipótese prevista no
§ 5º deste artigo.
§ 5º - Quando houver necessidade de demonstrar fontes e aplicações, principalmente nos casos de recursos vinculados ou oriundos de convênios, o Departamento do Tesouro poderá autorizar a abertura de outras subcontas específicas, com base em justificativa fundamentada, apresentada pelo órgão ou entidade interessada.
§ 6º - Compete exclusivamente à Secretaria da Fazenda, através do Departamento do Tesouro - DEPAT, a transferência de recursos financeiros de uma para outra subconta do Sistema de Caixa Único do Estado.
§ 7º - Fica mantida a conta "SUPRIMENTOS", destinada a concentrar os recursos das subcontas na "Conta Única do Tesouro Estadual" até o valor correspondente ao somatório dos saldos das subcontas do Sistema de Caixa Único do Estado.
§ 8º - Os lançamentos efetuados na conta mencionada no parágrafo anterior serão registrados, em contrapartida, na conta "Conta Única do Tesouro Estadual", referida no art. 1º.
Art. 6º Nenhuma conta ou subconta, exceto a mencionada no
§ 7º, do art. 5º, poderá apresentar saldo devedor.
Parágrafo único - O saldo do Sistema de Caixa Único será apurado pela diferença entre o saldo credor da Conta Única do Tesouro Estadual, mais os das subcontas relacionadas no art. 5º deste Decreto, e o saldo devedor apresentado na conta "SUPRIMENTOS".
Art. 7º As entidades de que trata o
§ 4º , do artigo 5º, não poderão dispor de conta bancária fora do Sistema de Caixa Único do Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista no art. 145, da Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, e aos créditos originados das receitas relacionadas no art. 2º deste Decreto que, por força da legislação federal ou de dispositivo contido em convênios, ajustes, acordos ou contratos, determinem a manutenção de conta corrente em outro banco.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda, através do Departamento do Tesouro - DEPAT, liberará as cotas financeiras para cada Unidade Orçamentária da Administração Direta, obedecendo sempre ao esquema de desembolso aprovado, respeitadas as efetivas disponibilidades.
§ 1º - A liberação das cotas financeiras dar-se-á de forma escritural, na contabilidade do Estado, com registro analítico na conta representativa de disponibilidades de cada órgão, tendo como contrapartida a conta retificadora "RECURSOS LIBERADOS", no DEPAT.
§ 2º - A descentralização de recursos financeiros terá, igualmente, movimentação escritural, quando a unidade recebedora for integrante da Conta Única do Tesouro Estadual.
§ 3º - A Conta Única do Tesouro Estadual suportará todos os débitos oriundos dos órgãos titulares das subcontas de que trata o
§ 2º ,do art. 5º, que envolvam a saída efetiva de recursos.
Art. 9º A movimentação de recursos prevista no
Art.8º e seus parágrafos far-se-á através dos documentos aprovados pelo Decreto nº 972 , de 21 de março de 1988, vedada a utilização de cheques.
Parágrafo único - A emissão de ordens bancárias para pagamento pelo estabelecimento bancário poderá ser efetuada mediante transferência de arquivos eletrônicos.
Art. 10 - Os saldos das contas financeiras das Unidades Gestoras, existentes em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, serão mantidos para efeito de pagamentos de "RESTOS A PAGAR", constituindo-se em antecipação de cota financeira do exercício subseqüente.
Art. 11 - As Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista integrantes do Sistema de Caixa Único do Estado não poderão aplicar recursos em operações no mercado financeiro.
Art. 12 - A Assembléia Legislativa, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios poderão incluir seus recursos no Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 13 - Fica vedado ao Banco do Estado da Bahia S/A, por iniciativa própria, efetuar lançamentos a débito no Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 14 - Responderão administrativa, civil e criminalmente os encarregados de movimentação de recursos públicos que deixarem de observar as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 15 - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a:
I - criar instrumentos de centralização de receita, semelhantes ao Sistema de Caixa Único do Estado, em outros bancos oficiais, quando o fluxo de recursos atingir níveis que justifiquem a medida;
II - celebrar convênios com as instituições bancárias, objetivando estabelecer as atribuições daquelas instituições na operacionalização do Sistema de Caixa Único do Estado;
III - realizar convênios com as empresas públicas e sociedades de economia mista que optarem pela inclusão de seus recursos no Sistema de Caixa Único do Estado, conforme previsto no art. 4º ;
IV - contratar, celebrar convênios, acordos ou ajustes com outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, incumbindo-os do serviço de arrecadação das receitas referidas no art. 2º, salvo a prevista no inciso VII, devendo constar dos respectivos instrumentos a forma de contabilização;
V - expedir instruções e firmar documentos complementares e necessários à execução do presente Decreto.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 390 , de 30 de novembro de 1987, com as posteriores alterações.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
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Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 390/1987 de //