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Decreto nº 5.160/1996

PROCESSA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 5160 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1996

PROCESSA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista a Lei nº 6.934 , de 23 de janeiro de 1996, publicada no DOE do dia imediatamente subsequente, DECRETA

Seção I Dispositivos Modificados

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902 , de 30 de dezembro de 1991, e modificações posteriores:

"Art. 8º - ...

II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;"

"Art. 9º - ...

II - ...

d) em relação aos veículos terrestres cujos modelos tenham mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de fabricação, valores expressos em duas classes a saber, respeitadas suas categorias:

1 - classe 1: veículos com 11 (onze) até 15 (quinze) anos de fabricação;

2 - classe 2: veículos com 16 até 20 anos de fabricação;

§ 3º - A tabela de que trata o inciso II será publicada até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia (UPF-BA) ou em outra unidade de valor que venha a substituí-la, ou ainda conforme dispuser a legislação federal."

Art. 20 - ...

§ 1º - A restituição do tributo, seus acréscimos ou multas, em razão de recolhimento a maior ou indevido, dependerá de requerimento ao Delegado Regional da Fazenda do domicílio fiscal do contribuinte, cabendo ao setor competente o exame prévio dos pedidos e a emissão de parecer opinativo.

§ 2º - Os pedidos de restituição do tributo obedecerão às normas dos artigos 86 a 89 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 28.596 , de 30 de dezembro de 1981."

Art. 2º Ficam renumerados os §§ 2º, 3º e 4º, do artigo 5º, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902 , de 30 de dezembro de 1991, e modificações posteriores, para §§ 5º, 6º e 7º, respectivamente.

Seção II Dispositivos Acrescentados

Art. 3º Ficam acrescentados três parágrafos ao artigo 5º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902 , de 30 de dezembro de 1991 e modificações posteriores, indicados como §§ 2º, 3º e 4º:

"§ 2º - O ato declaratório de reconhecimento de isenção ou imunidade, utilizado para licenciamento do veículo, obedecerá às seguintes disposições:

I - será exigido apenas uma vez e terá validade enquanto o veículo permanecer sob a propriedade de quem goze desses benefícios, atendidas as exigibilidades previstas neste regulamento;

II - quando for relativo a veículos novos, o documento fiscal de aquisição deverá, obrigatoriamente, estar em nome do beneficiário da isenção ou imunidade;

III - quando for relativo a veículos usados, estes deverão estar cadastrados no órgão estadual de trânsito em nome do beneficiário da isenção ou imunidade.

§ 3º - Fica dispensada, para o cadastramento ou licenciamento do veículo, a exigência de ato declaratório de reconhecimento de imunidade quando o proprietário do veículo for órgão da administração direta do poder público Federal, Estadual ou Municipal.

§ 4º - Aplica-se a inexigibilidade do ato declaratório de reconhecimento de isenção quando o veículo terrestre tenha potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e quando se tratar de embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP."

Art. 4º Fica acrescentado o inciso XI, ao artigo 4º, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 902 , de 30 de dezembro de 1991 e modificações posteriores:

"XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, cujos modelos tenham mais de 20 (vinte) anos de fabricação."

Seção III Disposições Finais

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de fevereiro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Seção I

Dispositivos Modificados

Art. 1

Art. 20

Art. 2

Seção II

Dispositivos Acrescentados

Art. 3

Art. 4

Seção III

Disposições Finais

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 902/1991 de 30/12/1991