Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 5.168/1996

REGULAMENTA A LEI Nº 6.931, DE 05 DE JANEIRO DE 1996, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO À EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA.

DECRETO Nº 5168 DE 09 DE FEVEREIRO DE 1996

REGULAMENTA A LEI Nº 6.931 , DE 05 DE JANEIRO DE 1996, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO À EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.931 , de 05 de janeiro de 1996, DECRETA

Art. 1º O programa especial de incentivo à exoneração voluntária, instituído pela Lei nº 6.931 , de 05 de janeiro de 1996, será executado sob a coordenação da Secretaria da Administração, de acordo com as determinações contidas neste Decreto.

Art. 2º O programa de que trata este Decreto consiste em estímulo especial à exoneração ou demissão de servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos permanentes, desde que a requeiram, até o dia 03 de maio de 1996.

§ 1º - O correspondente processo administrativo terá início com o recebimento e registro do requerimento, assinado pelo servidor interessado, na unidade de protocolo do órgão ou entidade onde seja lotado, conforme formulário constante do Anexo Único.

§ 2º - Os servidores com exercício em órgãos localizados no interior do Estado poderão aí apresentar o requerimento de que trata o parágrafo anterior, cumprindo ao funcionário encarregado fornecer ao requerente declaração indicando o conteúdo e a data do recebimento do documento.

§ 3º - Os requerimentos de exoneração ou de demissão, vinculados ao programa de que trata este Decreto terão tramitação célere e prioritária, sujeitando-se à penalidade cabível, prevista na Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, o servidor que causar o seu retardamento injustificado.

Art. 3º Será indeferido o pedido de exoneração ou de demissão formulado pelo servidor que:

I - for considerado indispensável ao bom andamento dos serviços da unidade onde tenha exercício;

II - esteja no curso do estágio probatório, se estatutário;

III - sendo ocupante do cargo de professor, esteja em efetiva regência de classe;

IV - sendo servidor integrante do quadro de pessoal de órgão da administração direta ou indireta, tenha sido aprovado em concurso para provimento de cargo ou emprego público não acumulável com o que exerce, salvo se comprovar que renunciou ao direito à nomeação ou à contratação;

V - houver requerido exoneração anteriormente à vigência da Lei nº 6.931 , de 05 de janeiro de 1995;

VI - figure como indicado em processo administrativo por qualquer das faltas puníveis com demissão, enumeradas pelo art. 192, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, ou por falta grave que enseje a despedida por justa causa, na forma da legislação trabalhista;

VII - tenha causado danos ao Estado, devendo, por este fato, ressarci-lo;

VIII - sendo responsável pela aplicação de recursos, não tenha prestado contas regularmente perante os órgãos competentes;

IX - tenha os seus bens declarados indisponíveis, na forma do

§ 4º do art. 37 da Constituição Federal;

X - houver concluído, há menos de dois anos, curso integrante de programa de formação, aperfeiçoamento ou especialização totalmente custeado pelo Estado, pela autarquia ou fundação, a cujo quadro pertença, com vistas ao aprimoramento dos serviços;

XI - que se encontre em situação de acumulação não remunerada e que, para regularização do seu cadastro funcional, deva desocupar um dos cargos ou empregos acumulados.

§ 1º - Caberá ao chefe imediato do servidor a avaliação da conveniência e oportunidade de sua dispensabilidade, em razão da natureza e volume dos serviços da unidade cujas atividades coordene.

§ 2º - Competirá aos órgãos setoriais e seccionais da repartição de origem do servidor:

a) conferir, ratificando ou retificando, os dados de identificação funcional fornecidos pelo interessado;

b) prestar informações relativas a tempo de serviço, licenças-prêmio e férias não fruídas;

c) indicar a ocorrência de quaisquer das situações referidas nos incisos II, III e V a X deste artigo.

§ 3º - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração verificar e informar, se for o caso, a ocorrência das situações previstas nos incisos IV e XI deste artigo.

Art. 4º Inexistindo obstáculo ao deferimento do pedido, o Secretário de Estado ou dirigente do órgão ou entidade da lotação do servidor o conhecerá e encaminhará à Secretaria da Administração.

§ 1º - Havendo óbice ao deferimento do pedido, será adotada uma das seguintes decisões, por despacho fundamentado:

I - se o requerente integrar o quadro de pessoal de Secretaria de Estado ou órgão da administração direta, o Secretário de Estado ou dirigente do órgão de sua lotação não conhecerá o pedido e determinará o seu arquivamento;

II - se o requerente integrar o quadro de pessoal da autarquia ou fundação, o respectivo dirigente indeferirá o pedido e ordenará o seu arquivamento.

§ 2º - Será dada ciência ao interessado do inteiro teor das decisões de que trata os incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 3º - Inconformado com a decisão que não conheceu o seu pedido de exoneração ou demissão ou que o tenha indeferido, ainda no âmbito do órgão ou entidade de sua lotação, o servidor poderá solicitar reconsideração da decisão à autoridade que a tenha proferido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, em petição devidamente fundamentada.

§ 4º - Negado o pedido de reconsideração, poderá o servidor, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, interpor recurso ao Secretário da Administração.

Art. 5º Caberá à Secretaria da Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, com base nas informações prestadas pelos órgãos setoriais e seccionais e em registros outros informatizados, determinar o valor total das indenizações individualmente devidas, juntando ao processo memória dos cálculos efetuados, onde deverão ser discriminados os correspondentes valores por título do pagamento.

§ 1º - Determinado o valor total da indenização, será o processo encaminhado ao Secretário da Administração que, reconhecendo a regularidade do procedimento, o declarará em despacho, no qual também definirá a forma de pagamento do montante apurado.

§ 2º - As indenizações serão pagas de uma única vez, salvo se os recursos disponíveis no momento da autorização de pagamento forem insuficientes para satisfação integral do débito, hipótese em que será o mesmo quitado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, não excedentes de 03 (três).

Art. 6º Competirá ao Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor, a expedição e publicação do ato de exoneração a pedido.

§ 1º - Enquanto não for publicado o ato de exoneração, o servidor requerente deverá permanecer em exercício na unidade a que se vincule, por lotação, ou em decorrência de regular processo de disposição.

§ 2º - Publicado o ato de exoneração, o processo a ele referente, instruído com cópia desta publicação, será devolvido à Secretaria da Administração, a quem caberá promover as medidas necessárias à liberação dos recursos para pagamento da indenização fixada.

Art. 7º O pagamento da indenização deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de exoneração do servidor.

§ 1º - Na hipótese de parcelamento do débito, a primeira parcela vencerá no prazo assinalado neste artigo.

§ 2º - Efetuado o pagamento, serão extraídas cópias do recibo ou recibos firmados pelo servidor, para anexação ao processo de exoneração ou demissão, que se constituirá em documento de comprovação da aplicação dos recursos alocados ao programa.

Art. 8º Na hipótese de indeferimento do pedido pelo Secretário da Administração, quando se tratar de servidor do quadro de pessoal da administração direta, ou não ratificação da decisão, quando o requerente for servidor do quadro de pessoal de autarquia ou fundação, terá o interessado ciência do inteiro teor da decisão denegatória, podendo dela pedir reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência.

Parágrafo único - Mantida a decisão pelo Secretário da Administração, poderá, ainda, o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, recorrer ao Governador do Estado.

Art. 9º O servidor cujo pedido de exoneração for deferido terá direito ao recebimento das seguintes parcelas:

I - indenização no valor de 100% (cem por cento) da respectiva remuneração, por cada ano de efetivo exercício prestado em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado;

II - indenização dos períodos de licença-prêmio não gozadas, a que tenha direito o servidor;

III - indenização de férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração normal, observada quanto às últimas a proporção de 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço prestado, após completado o período aquisitivo imediatamente anterior, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

IV - gratificação natalina proporcional, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração normal, percebida à época da exoneração, por mês de efetivo exercício no ano correspondente ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

V - assistência médica e odontológica prestada pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, extensiva aos dependentes, pelo período de 01 (um) ano, contado da data de publicação do ato de exoneração.

§ 1º - Para efeito de cálculo do valor das parcelas enumeradas nos incisos I a IV deste artigo, considera-se remuneração o vencimento ou salário básico percebido pelo servidor, acrescido das vantagens auferidas, à exceção de ajuda de custo, diárias, adicional de férias, abono pecuniário pela conversão de férias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória.

§ 2º - A rescisão dos contratos de trabalho requerida por servidores celetistas remanescentes, serão efetivadas em conformidade com a legislação trabalhista.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a memória de cálculo aludida no art. 5º deste Decreto constará de formulário padronizado de rescisão contratual, a ser preenchido com observância das formalidades legais e regulamentares.

Art. 10 - Os recursos vinculados ao programa especial de incentivo à exoneração voluntária serão administrados conjuntamente pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Administração, que poderão estabelecer cronograma de desembolso financeiro, para pagamento das indenizações devidas.

Art. 11 - O Secretário da Administração expedirá instruções complementares que julgue necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de fevereiro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5246/1996 de 13/03/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6931/1996 de 05/01/1996